Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO
EXECUTADO: BANCO GMAC SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848001-44.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO em face do BANCO GMAC S.A. (atualmente BANCO GM S.A.), objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo v. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60440877). O comando judicial superior, reformando a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, reconheceu o direito da exequente à restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros remuneratórios contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais no processo nº 200.2011.973.501-3. O título executivo fixou a incidência de correção monetária pelo índice INPC desde cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (14/01/2019), além de condenar o banco executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Certificado o trânsito em julgado em 30 de junho de 2022 (ID 60440883), a parte exequente apresentou seu demonstrativo de débito no ID 61467511, apontando o montante de R$ 7.076,89. Diante da ausência de pagamento voluntário após regular intimação via sistema PJe (ID 61505707), a credora requereu a penhora de ativos financeiros, atualizando o débito para R$ 9.430,41, já computando a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 70342295). A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi integralmente cumprida (ID 79750922), ensejando a apresentação de impugnação pelo executado (ID 82009336). Em sua defesa, a instituição financeira alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente utilizaram parâmetros equivocados, pleiteando a redução do valor para o patamar de R$ 2.752,25. O Juízo, visando dirimir a controvérsia aritmética, remeteu os autos à Contadoria Judicial (ID 98058197). O órgão auxiliar apresentou parecer e planilha no ID 116197839, apurando um débito total de R$ 2.840,98, concluindo pela existência de um vultoso saldo pago a maior pelo executado (R$ 6.589,43). Para tanto, a Contadoria utilizou o sistema francês de amortização, a Tabela Price, para quantificar os juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa de cadastro. A exequente impugnou tal metodologia (ID 124998076), asseverando que a aplicação da Tabela Price padece de nulidade por ausência de previsão contratual expressa, citando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.255.244/SC (ID 124998085) e decisões análogas deste Tribunal (ID 124998084). O executado, embora intimado para se manifestar sobre os cálculos e a impugnação da exequente, quedou-se inerte (ID 128852370). É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente lide em fase executiva repousa na correta exegese e aplicação do Acórdão de ID 60440877, o qual constitui a norma jurídica individualizada para o caso concreto. A execução deve ser processada em estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedado às partes e ao juízo rediscutir o mérito ou alterar os parâmetros da condenação, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material, protegida pelo art. 502 do Código de Processo Civil. 1. Do Objeto da Restituição e do Excesso de Execução A condenação imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba restringiu-se à "devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais". É fundamental registrar que a "Tarifa de Cadastro" (obrigação principal), no valor de R$ 990,00, já foi objeto de restituição integral no bojo da ação que tramitou perante o Juizado Especial (ID 5214738). Assim, a base de cálculo da presente execução deve ser composta exclusivamente pelo valor dos juros remuneratórios que foram embutidos nas parcelas do financiamento em decorrência da inclusão indevida daquela tarifa no montante financiado. Analisando a planilha de cumprimento de sentença apresentada pela exequente (ID 61467511), verifica-se que esta partiu de um valor residual de R$ 1.947,59 como principal. Contudo, os dados técnicos coligidos, tanto pelo banco executado quanto pela Contadoria Judicial (ID 116197839), demonstram que o total de juros remuneratórios gerados pela tarifa de R$ 990,00, ao longo das 60 parcelas do contrato, perfaz a quantia nominal de R$ 487,52 (ou R$ 487,80, segundo o banco). Nota-se, portanto, que o valor pretendido pela credora como "principal" a ser restituído é quase quatro vezes superior ao que efetivamente representa os juros incidentes sobre a tarifa. Tal discrepância evidencia que a exequente utilizou uma base de cálculo estranha ao título executivo, configurando o excesso de execução alegado pelo banco no ID 82009336. 2. Da Metodologia de Cálculo: Inaplicabilidade da Tabela Price Superada a questão do excesso na base de cálculo, cumpre enfrentar a insurgência da exequente quanto à metodologia utilizada pela Contadoria Judicial no ID 116197839. O órgão auxiliar aplicou a Tabela Price para realizar a decomposição das parcelas e apurar os juros remuneratórios. Entretanto, conforme acertadamente arguido pela credora, a utilização de tal sistema de amortização francês, que pressupõe capitalização composta de juros, exige obrigatoriamente a pactuação clara e expressa no instrumento contratual, em homenagem ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de financiamento objeto da lide (ID 5214741) estabelece a incidência de "taxa mensal capitalizada", mas não faz qualquer menção à utilização da Tabela Price. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.255.244/SC (ID 124998085), cuja literalidade deve ser observada, assentou que: "É válida a incidência da Tabela Price como método de amortização de parcelas dos juros capitalizados desde que expressamente prevista na avença firmada entre as partes, em observância ao art. 6º, III, do CDC". Na ausência dessa previsão, a metodologia de cálculo que melhor reflete o indébito pago pela consumidora e que respeita os limites da condenação é aquela que isola o custo do dinheiro sobre o valor indevido de forma linear, evitando a complexidade técnica de um sistema de amortização não convencionado. Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a utilização da Tabela Price em fase de liquidação quando inexistente cláusula autorizadora, conforme se extrai das decisões proferidas pela 1ª e 17ª Varas Cíveis da Capital (IDs 124998083 e 124998084), as quais acolheram o entendimento de que a inclusão de encargos sobre tarifas nulas, submetidos a um regime de capitalização composta não pactuado, violaria a própria coisa julgada da fase de conhecimento. Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial no ID 116197839 devem ser rejeitados no ponto em que adotam a referida sistemática francesa. 3. Dos Parâmetros de Atualização e Sanções Processuais O banco executado, embora tenha logrado êxito em demonstrar o excesso de execução, não efetuou o pagamento do valor que entendia incontroverso no prazo legal de 15 dias após a intimação de ID 61505707. Ao optar pela inércia, permitindo que a exequente promovesse a constrição forçada de seus ativos financeiros, o devedor atraiu para si a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Ressalte-se que a nulidade das intimações pleiteada pelo banco foi expressamente rejeitada por este Juízo no ID 88834991, decisão esta que se encontra preclusa. Assim, as penalidades são devidas sobre o montante que vier a ser apurado como correto. No que tange aos juros de mora e correção monetária, deve-se obedecer rigorosamente ao Acórdão exequendo: correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (20/12/2018 para o banco, conforme primeira habilitação válida). Os honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 também devem ser atualizados pelo INPC desde a data do Acórdão (24/05/2022) e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado (30/06/2022). Para a elaboração da conta final, o valor dos juros remuneratórios totais (R$ 487,52) deve ser dividido pelo número de parcelas (60), resultando no valor fixo de R$ 8,12 por mês a título de indébito principal (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa). Esse valor mensal deve ser atualizado individualmente desde a data de cada pagamento (conforme extrato de ID 19781413) até a data da efetiva garantia do juízo pelo bloqueio SISBAJUD (23/09/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os termos do Acórdão de ID 60440877, bem como a legislação processual vigente, DECIDO: 01. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO GMAC S.A. (ID 82009336), para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em razão da utilização de base de cálculo superior ao limite fixado no título executivo. 02. REJEITAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 116197839, acolhendo a manifestação da exequente (ID 124998076) tão somente para afastar a metodologia da Tabela Price, por ausência de previsão contratual e afronta ao dever de informação (Art. 6º, III, CDC). 03. DETERMINAR a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova e definitiva conta de liquidação, a qual deverá observar estritamente os seguintes parâmetros técnicos: a) O montante principal da condenação é a soma dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de R$ 990,00, totalizando R$ 487,52, o qual deverá ser restituído de forma linear (R$ 8,12 por parcela); b) A correção monetária (INPC) deve incidir sobre cada cota mensal de R$ 8,12 a partir da data do seu respectivo desembolso (observando o limite das parcelas pagas no extrato de ID 19781413) até a data do bloqueio judicial (23/09/2023); c) Sobre o principal corrigido, devem incidir juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (20/12/2018) até a data do bloqueio (23/09/2023); d) O valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.200,00) deve ser corrigido pelo INPC desde 24/05/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 30/06/2022 até a data do bloqueio (23/09/2023); e) Sobre o somatório dos itens acima, deverá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário e depósito tempestivo do valor incontroverso. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação fundamentada em erro material, proceda-se à expedição dos alvarás para levantamento dos valores em favor da exequente e de seu patrono (conforme pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais de ID 79906650), liberando-se o saldo remanescente, se houver, em favor da instituição executada. Ante a sucumbência recíproca no incidente de impugnação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios incidentais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito