Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA - PB27133
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806652-50.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. No ID 111386002, a parte ré requereu o parcelamento do valor referente às custas finais, alegando, em suma, que tais custas possuem um valor muito elevado, de modo que a parte não tem condições financeiras de pagar integralmente seu valor. Analisando-se os autos, observa-se que, na sentença homologatória de ID 106305852, foi estipulada que as custas finais seriam pagas por ambas as partes, "pro rata", de modo que, a parte sucumbente, não beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com metade do valor previamente estabelecido das custas finais. Ademais, não resta comprovada a necessidade de parcelamento do valor referente as custas finais, uma vez que o valor da guia de custas foi fixado em patamar razoável, não tendo sido demonstrado o eventual prejuízo da empresa ré com o seu recolhimento, sobretudo considerando a sua capacidade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é permitido o parcelamento apenas de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, o que não se confunde com as custas finais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2192138-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, convém destacar, ainda, que, embora tenha sido anexada, pelo réu, a guia de custas finais, no valor de R$ 1.668,96 (ID 111386018), constata-se que provavelmente não houve a aplicação do desconto de 50%, em razão da proporção estipulada na sentença, pelo que o valor das custas corresponderá a metade de tal quantia, não sendo, portanto, considerado elevado. Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, indefiro o requerimento de parcelamento das custas finais (ID 111386002), sobretudo tendo em vista que não há previsão legal para tal. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré/sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 106305852. Em contrapartida, não sendo recolhidas as custas, venha-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito