Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS MARTINS
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. RECUSA DO BANCO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Compete à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, inclusive mediante custeio de perícia grafotécnica. - A recusa do banco em produzir a prova pericial que lhe incumbe, impede o reconhecimento da validade do contrato e torna indevidos os descontos dele decorrentes. - Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso ensejam repetição do indébito em dobro e caracterizam dano moral in re ipsa.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868112-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA JOSE DE FREITAS MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO PAN S.A. Alegou ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu histórico de créditos, constatou descontos mensais de R$ 107,80 referentes a Reserva de Crédito Consignável (RCC), vinculados ao contrato nº 770400815-5, com inclusão em 02/02/2023. Afirmou nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a ré, tampouco solicitado saques ou utilizado cartão. Ressaltou ser idosa e hipossuficiente, sustentando que os descontos comprometem sua verba alimentar. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.312,00 até o ajuizamento) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária ao id. 102598984. Citado, o réu contestou (id. 105082009) sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a autora firmou termo de adesão com solicitação de saque de R$ 2.000,00. Argumentou a legitimidade da operação e negou ato ilícito. Juntou cópia do contrato (id. 105082011) e requereu compensação de valores em caso de anulação. Impugnação ao id. 108086711. Intimadas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, que foi deferida por este juízo (id 111212844), atribuindo-se o ônus financeiro ao banco réu, com fundamento no art. 429, II, CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ. O réu, intimado para recolher as custas da perícia, manifestou expressamente sua recusa (id. 116334739), declinando da produção de prova pericial e requerendo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), especialmente diante da recusa da parte ré à perícia grafotécnica que lhe competia custear. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a Súmula 297 do STJ e a vulnerabilidade da autora é acentuada por sua condição de idosa e pela natureza alimentar da verba objeto dos descontos. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 770400815-5, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora, que questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu. Nos termos do art. 429, II, CPC, o ônus de provar a autenticidade de documento particular contestado, incumbe à parte que o produziu. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, fixou que, quando o consumidor ao impugnar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, extrai-se que a única forma de comprovar inequivocamente a autenticidade seria mediante perícia grafotécnica, contudo, o réu, intimado a se manifestar sobre a produção da prova pericial, renunciou expressamente (id. 116334739), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. A justificativa de que o contrato bancário é informal e o depósito do valor supriria a necessidade de assinatura não possui amparo jurídico quando o documento que serve de base para descontos em folha possui assinatura impugnada por falsidade. Além disso, embora não conste nos autos qualquer documento comprobatório de depósito ou transferência em favor da autora, a existência de comprovante desse tipo, por si só, mesmo assim, não ratificaria a vontade de contratar. Sem prova da autenticidade da assinatura, o documento perde força probante. Não comprovada a contratação, os descontos são indevidos e o contrato deve ser declarado nulo. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou que a restituição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. Por se tratar de relação extracontratual (a contratação que deu ensejo às cobranças foi declarada inexistente), os juros de mora do montante a ser restituído contam-se a partir das datas de cada desconto indevido, que representam os momentos do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos do art. 398, CC e da Súmulas 54 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Descontos em benefício previdenciário de idosa com base em contrato cuja assinatura não teve autenticidade provada configuram conduta abusiva e negligente. Não se vislumbra hipótese de engano justificável, tratando-se de risco da atividade econômica. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, pois a privação de parte dos proventos de aposentadoria repercute de forma gravosa em sua economia doméstica, que depende integralmente desses recursos para subsistência, medicamentos e necessidades básicas. O sofrimento e a angústia extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana. Para fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo, revelando-se o valor de R$ 5.000,00 como adequado e justo. No que se refere à compensação, embora o BANCO PAN S.A. alegue a realização de saque no valor de R$ 2.000,00 e tenha juntado aos autos o respectivo termo de solicitação, não há, no conjunto probatório, comprovação efetiva de que tal quantia tenha sido recebida pela autora, seja por meio de saque, transferência ou depósito em sua conta bancária. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo repasse do valor alegado, o que inviabiliza qualquer pretensão de compensação diante da ausência de prova do pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulidade dos débitos vinculados ao contrato nº 770400815-5, devendo o réu cessar definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora e proceder à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com juros a partir da citação e correção evento danoso (súmula 43 do STJ), tudo nos termos da taxa legal (art.406, CC). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito