Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEORGE RAMALHO BARBOSA
EMBARGADO: IARLEY JOSE DUTRA MAIA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879895-23.2025.8.15.2001
Cuida-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, opostos por GEORGE RAMALHO BARBOSA em face da pretensão executiva deflagrada por IARLEY JOSÉ DUTRA MAIA. A lide subjacente, consubstanciada na Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800806-48.2025.8.15.2001), versa sobre o inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, no qual se pactuou a remuneração de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para o patrocínio de causas criminais complexas, notadamente no âmbito da denominada "Operação Feudo", com trâmite em diversas instâncias e tribunais, incluindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai da materialidade fática delineada na exordial executiva (ID 106012812), o crédito objeto da demanda originária decorre da alegada prestação laboriosa de serviços advocatícios iniciada em maio de 2019. O exequente, em sua narrativa, demonstrou o exercício do múnus profissional através de farto acervo documental, incluindo atas de videoconferências junto ao Ministério Público Federal em Ji-Paraná/RO (ID 106012822 e ID 106012828), termos de confidencialidade (ID 106012829) e diálogos que evidenciam o acompanhamento de medidas constritivas e diligências investigativas (ID 106012824). O curso processual na ação principal registrou a citação do executado, ora embargante, em 15 de abril de 2025, realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 111445821) e amparada pela Resolução 354/2020 do CNJ. Após o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário e a habilitação de novos patronos pelo executado (ID 112045495), sobreveio a oposição dos presentes embargos (ID 129204752), nos quais se argui, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito atualizado, a ilegitimidade ativa em razão de cessão de crédito supostamente ineficaz (ID 106012813) e, no mérito, o excesso de execução decorrente de pagamentos parciais não abatidos. Neste juízo de embargos, após despacho para emenda da inicial (ID 129124020) e subsequente cumprimento pelo embargante (ID 129204753), a serventia deste juízo, em análise acurada dos sistemas processuais, lavrou certidão (ID 136725845) noticiando um óbice intransponível à continuidade do processamento do feito perante esta unidade judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão processual reside na regra de competência funcional e na distribuição por dependência das ações incidentais à execução. A certidão de ID 136725845 é categórica ao informar que a Execução de Título Extrajudicial nº 0800806-48.2025.8.15.2001, processo que serve de substrato e origem aos presentes embargos, encontra-se tramitando perante a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Compulsando o ordenamento processual civil vigente, verifica-se que o legislador estabeleceu normas rígidas para garantir a simbiose procedimental entre a ação principal e suas defesas incidentais. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, prescreve de forma imperativa: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (Grifos nossos). A distribuição por dependência, nestes casos, não é mera faculdade das partes ou critério de conveniência da gestão judiciária, mas sim corolário dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. A vis attractiva do juízo da execução é absoluta em relação aos embargos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias sobre o mesmo título executivo e sobre a mesma relação jurídica material. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar da modificação da competência e da reunião de processos, estabelece no artigo 55, § 2º, inciso I, que se aplica o regime de conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Embora os embargos possuam natureza jurídica de ação autônoma de defesa, sua vinculação funcional ao processo executivo é indissociável. No cenário em tela, há uma nítida desconformidade na distribuição eletrônica. Enquanto a execução principal tramita na 2ª Vara Especializada, estes embargos foram distribuídos, por equívoco do sistema ou da parte no momento do protocolo, a esta 1ª Vara Especializada. A manutenção do processamento deste incidente perante este juízo implicaria em nulidade insanável por incompetência funcional, além de gerar o risco indesejado de o juízo da execução determinar atos constritivos (como a penhora via SISBAJUD já requerida no ID 111833576 da execução) enquanto este juízo de embargos analisa o pedido de efeito suspensivo (ID 129204752). A redistribuição é medida que se impõe, inclusive para garantir a observância do artigo 58 do CPC, que determina que a reunião de processos propostos em separado far-se-á no juízo prevento, sendo este, por excelência, o juízo onde primeiro foi distribuída a execução. Destaque-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao promover a especialização de varas por meio de resoluções, visa otimizar a prestação jurisdicional. Todavia, a competência específica de cada vara especializada (1ª e 2ª) deve respeitar a prevenção fixada pela primeira distribuição realizada. Uma vez que o Processo nº 0800806-48.2025.8.15.2001 já se encontra sob a jurisdição da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, qualquer incidente a ele vinculado deve ser ali processado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo a informação constante da certidão de ID 136725845 e com fulcro nos artigos 58, 59, 286, inciso I, e 914, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como nas normas de organização judiciária deste Estado, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA dos presentes Embargos à Execução (0879895-23.2025.8.15.2001) para o juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, unidade onde tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800806-48.2025.8.15.2001. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121615402608600000121080646 0800806-48.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25121615402617100000121080650 PROCURAÇÃO GEORGE Outros Documentos 25121615402720900000121082898 Despacho Despacho 25121706535480300000121090356 Despacho Despacho 25121706535480300000121090356 Petição Petição 25121716580282400000121163934 MANIFESTAÇÃO GEORGE RAMALHO Documento de Comprovação 25121716580338300000121163935 Despacho Despacho 25121720472361100000121165743 Certidão Certidão 26020201092302900000126667125 Certidão Certidão 26021309461277800000128488858 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25121615402617100000121080650, Outros Documentos: 25121615402720900000121082898, Petição Inicial: 25121615402608600000121080646, Despacho: 25121706535480300000121090356, Despacho: 25121706535480300000121090356, Documento de Comprovação: 25121716580338300000121163935, Petição: 25121716580282400000121163934, Despacho: 25121720472361100000121165743, Certidão: 26021309461277800000128488858, Certidão: 26020201092302900000126667125]