Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO AUTOS: 0000029-94.2007.8.15.1171 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 111427747), interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença terminativa (ID 108931473) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o presente feito com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sustenta o embargante a existência de contradição e erro material no decisum ora combatido. Argumenta, em síntese, que o feito jamais permaneceu paralisado por desídia da parte credora, ressaltando que não houve a prévia e formal suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme preceitua o art. 921 do CPC. Aduz, ainda, que a manutenção do feito decorre das constantes manobras do executado para ocultar patrimônio, tendo inclusive desaparecido com bem móvel anteriormente penhorado e sob sua guarda na condição de fiel depositário. Por fim, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar sobre o caráter infringente dos aclaratórios (ID 116797546), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, verifico que a pretensão recursal assiste plena razão jurídica à instituição financeira embargante, restando configurada a contradição apontada entre a realidade fático-processual e o fundamento jurídico da extinção. O cerne da questão reside na análise do fluxo do prazo para a configuração da prescrição intercorrente. A declaração da prescrição no curso da execução não é um ato automático derivado meramente do tempo transcorrido, mas pressupõe a observância estrita do procedimento estabelecido no art. 921 do referido diploma legal. Conforme consta do (ID 108931473), a sentença embargada fixou o termo inicial da prescrição em 18/12/2018, sob o argumento de que teria havido ciência da não localização de bens naquela data. Todavia, compulsando detidamente os autos, observa-se que em nenhum momento houve o cumprimento da etapa prevista no art. 921, § 1º, do CPC, qual seja, a suspensão formal da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual o curso da prescrição permanece suspenso. A inexistência de decisão interlocutória que declare expressamente a suspensão do processo e o consequente arquivamento provisório impede, por corolário lógico, o início do prazo prescricional. Ademais, verifica-se que o Banco Exequente manteve-se ativo no feito, peticionando e requerendo diligências que foram deferidas por este juízo em datas muito posteriores ao suposto marco inicial da prescrição. Consta do (ID 73466411) despacho proferido em maio de 2023, no qual este Juízo deferiu a busca patrimonial via sistema RENAJUD, a qual resultou na localização de um veículo FIAT/UNO ELECTRONIC (ID 73467013). Posteriormente, em março de 2024, foi proferido novo despacho (ID 87253168) determinando a intimação do devedor para informar o paradeiro do referido bem, sob pena de multa. Evidencia-se contraditória a declaração de prescrição intercorrente fundamentada em suposta inércia iniciada em 2018, uma vez que este Juízo, em decisões proferidas nos anos de 2023 e 2024, reconheceu a utilidade da pretensão executiva e determinou atos de constrição patrimonial. Ao impulsionar o feito com o deferimento de pesquisas em sistemas auxiliares, o Juízo consolidou a legítima expectativa de prosseguimento da marcha processual, em estrita observância ao Princípio da Proteção à Confiança e ao Dever de Cooperação (art. 6º do CPC). Outrossim, a postura do executado revela nítido intuito de frustrar a prestação jurisdicional. Na condição de fiel depositário (ID 20892771), o devedor omitiu-se na entrega do bem arrematado e alegou desconhecer o paradeiro de veículo localizado via RENAJUD, sem apresentar qualquer comprovação de suas escusas (ID 37912254). Se a prescrição intercorrente visa penalizar o credor desidioso, ela não pode, por via transversa, premiar o devedor que se furta à obrigação mediante a ocultação de ativos e o descumprimento de deveres depositários Portanto, constatada a inexistência de inércia por parte do exequente e a ausência do preenchimento dos requisitos procedimentais para a decretação da prescrição intercorrente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida imperativa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de CASSAR a sentença de ID 108931473, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando as diligências que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito