Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874967-39.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Autora, servidora pública e cotista do PASEP, alega ter recebido valor irrisório ao sacar o saldo de sua conta, atribuindo a discrepância a supostos equívocos na gestão do programa pelo Réu, incluindo incorreções na conversão de moedas, na contabilização de juros e correção monetária, e a realização de débitos ou saques indevidos. A petição inicial (ID 26350184) pleiteia a condenação do Réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais, além da concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Em despacho inaugural (ID 26927164), este Juízo postergou a audiência de conciliação, deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da Autora, determinando a apresentação dos extratos da conta PASEP pelo Réu. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 34533105), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o saldo recebido pela Autora estaria em conformidade com a legislação aplicável. A Autora apresentou réplica (ID 35832744), refutando as preliminares e a prejudicial, e reiterando suas teses iniciais, com a juntada de diversos precedentes judiciais. Em fase de instrução, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (ID 50949398), nomeando o Dr. Rafael Camelo de Andrade Trajano. O perito apresentou proposta de honorários (ID 51279023), que foram depositados pelo Réu em duas parcelas (IDs 55281516 e 75352619) e liberados ao expert Rafael Camêlo de Andrade Trajano (IDs 56022582, 70022386 e 73635934). O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos (ID 59312563), concluindo pela existência de inconsistências nos indexadores de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil e apurando uma diferença devida à Autora. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou parecer técnico (ID 60147975) questionando o laudo, ao que o perito judicial respondeu (ID 62044096), mantendo suas conclusões. Em decisões anteriores (IDs 39647580 e 64026743), o processo foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A última decisão (ID 106700393), datada de 05 de fevereiro de 2025, reiterou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a definição do ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, matéria que constitui o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. A petição do Banco do Brasil (ID 106587223), datada de 23 de janeiro de 2025, informa sobre a decisão da Primeira Seção do STJ, publicada em 16/12/2024 (ID 106587229), que afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos da controvérsia, com a tese delimitada em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A referida decisão determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Sabemos que o Tema 1300 do STJ já foi julgado, com a tese repetitiva fixada e acórdão publicado em 18/09/2025, estabelecendo que o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. É o relatório necessário. Decido. Conforme exaustivamente delineado no relatório, a presente demanda versa sobre a alegada má gestão e saques indevidos em conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia central, notadamente a distribuição do ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1300. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1300, possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese jurídica firmada pelo STJ é clara ao estabelecer a distribuição do ônus da prova de forma diferenciada, a depender da natureza do saque contestado: Saques por crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): O ônus da prova recai sobre o participante (Autora), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para esses casos, a inversão do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ou na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), é incabível. A Autora deverá, portanto, demonstrar que, apesar dos registros de crédito em sua conta ou folha de pagamento, os valores correspondentes não foram efetivamente recebidos. Saques em caixa das agências do Banco do Brasil: O ônus da prova recai sobre o Réu (Banco do Brasil S.A.), por configurar fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco deverá comprovar que esses saques foram realizados pelo titular da conta ou por seu legítimo representante. A suspensão dos processos em todo o território nacional, determinada pelo STJ, visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação da tese firmada. Embora o laudo pericial contábil já tenha sido produzido nos autos (ID 59312563), sua valoração e a análise das demais provas documentais deverão ser realizadas em estrita observância à tese vinculante do Tema 1300 do STJ. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, já foram superadas por precedentes vinculantes do STJ (Tema 1150), que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, além de fixar o prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência do dano. Considerando que a tese repetitiva do Tema 1300 do STJ já foi fixada e o acórdão publicado em 18/09/2025, o processo deve ser reativado para que o Juízo possa prosseguir com o julgamento do mérito, aplicando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça à prova produzida nos autos.
Diante do exposto, e em face da superveniente fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, que define o ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, à luz da tese vinculante do Tema 1300 do STJ, e, se for o caso, requererem a produção de provas complementares que se mostrem pertinentes e necessárias para o deslinde da controvérsia, conforme a nova distribuição do ônus probatório. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO