Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS, JOSE VIEIRA FILHO, SORAYA ARAUJO VIEIRA, JOANA CELE DE ARAUJO, LUZIENE ALVES DA SILVA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, MYRNA DE ARAUJO REGIS, CARLA RAYANNA DE SOUSA CARLOS, CARLOS VALERIO DE ARAÚJO SANTOS, BRUNO DE ARAUJO SANTOS, ROBERTO CARLOS DE ARAUJO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SENTENÇA SOBREPARTILHA – Formalidades legais cumpridas – Julgamento que independe do prévio recolhimento do imposto - Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais, o julgamento da sobrepartilha se faz imperativo.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba SOBREPARTILHA (48) 0006670-86.2014.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO requereu a sobrepartilha do quinhão hereditário reservado à então suposta companheira Maria Josefa dos Santos, dada a improcedência da ação de reconhecimento de união estável por ela ajuizada (id. 154552246), por falecimento de ANTONIO CARLOS e JOANA CELE DE ARAUJO. Plano de partilha no id. 157163888, prova da inexistência de testamento no id. 163227139, págs. 1/2 e 3/4 e certidão negativa das fazendas nos id’s. 163227140, 163227141, 163227142, 163227143, 163227144 e 163227145. Anuência dos demais herdeiros nos id's. 159785311, 159816813 e 161110331. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 665 do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 665, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 157163888, relativo ao quinhão hereditário correspondente a 6,25% reservado a Maria Josefa dos Santos sobre o imóvel descrito no id. 61810547 e o veículo do id. 65785977, deixados por ANTONIO CARLOS e JOANA CELE DE ARAUJO, em favor dos herdeiros ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, MYRNA DE ARAUJO, CARLA RAYNNA DE SOUSA CARLOS, SORAYA ARAUJO VIEIRA, CARLOS VALERIO DE ARAUJO SANTOS e BRUNO DE ARAUJO SANTOS, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário e, por cautela, intime-se o fisco para verificação da correta arrecadação do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se formal de partilha e alvará, inclusive em relação à advogada NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO, para levantamento do saldo da conta judicial do id. 156528775, arquivando-se em seguida. Custas recolhidas nos ids. 24523600, pág. 23 e 90673048. Inclua-se JOANA CELE DE ARAUJO no polo passivo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito