Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Carlos Camilo de Oliveira Advogado: Valter Lúcio Lelis Fonseca - OAB/PB n º 13838-A
Recorrido: DFC Administradora de Imóveis LTDA. Advogados: Gilberto Marinho Dos Santos - OAB/PB nº 2499-A, Gilvan da Silva Freire - OAB/PB nº 19502-B e Roberto Gilson Raimundo Filho - OAB/PE nº 18558-A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. POSSE INJUSTA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Camilo de Oliveira, parte ré em Ação Reivindicatória de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DFC Administradora de Imóveis LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido inicial, determinando a imissão de posse do imóvel à autora, rejeitando a exceção de usucapião arguida pela parte ré, condenando-a ao pagamento de aluguéis desde a citação até a desocupação, além das verbas sucumbenciais. O recorrente alegou ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu aquisição do bem por usucapião, direito à indenização por benfeitorias e impossibilidade de condenação por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual pela não comprovação de notificação prévia para restituição da posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião como exceção; (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para a ação reivindicatória; (iv) analisar a possibilidade de condenação em perdas e danos e o direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual está presente, porquanto a necessidade da via judicial e a utilidade do provimento são demonstradas, inexistindo exigência legal de notificação prévia à propositura da ação reivindicatória. A exceção de usucapião não prospera, pois já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em ação própria de usucapião ajuizada pelo réu sobre o mesmo imóvel, tendo o pedido sido julgado improcedente, impedindo sua rediscussão neste processo. A ação reivindicatória é cabível quando demonstrados cumulativamente a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu. A autora comprovou a propriedade registral, a correta individualização do bem e a ausência de título jurídico que legitime a posse exercida pelo réu. A posse injusta, nas ações dominiais, não exige esbulho, mas apenas a ausência de amparo jurídico que a legitime. A resistência à devolução do bem, mesmo após cientificado o proprietário, revela-se injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil. A condenação ao pagamento de perdas e danos é devida, pois a fruição indevida do imóvel pelo réu configura enriquecimento sem causa, devendo ser compensada com indenização equivalente ao valor dos aluguéis desde a citação até a desocupação, a ser apurada por arbitramento. O pedido de indenização por benfeitorias não encontra respaldo probatório mínimo. Os documentos juntados (orçamentos e anotações informais) não comprovam a realização das melhorias nem permitem aferir sua utilidade ou necessidade, inviabilizando a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a notificação prévia para o ajuizamento de ação reivindicatória, sendo suficiente a demonstração da titularidade e da posse injusta. A exceção de usucapião não prevalece quando já houver sentença de mérito em ação própria sobre o mesmo bem. Configurada a posse injusta e comprovado o domínio, é cabível a imissão de posse e a indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida. A indenização por benfeitorias exige prova robusta da efetiva realização das obras e sua natureza útil ou necessária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação nº 0028246-72.2013.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Carlos Camilo de Oliveira, inconformado com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação Reivindicatória de Posse - com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por DFC Administradora de Imóveis LTDA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e REJEITO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos da fundamentação, para, concedendo a tutela antecipada, determinar a imissão de posse do imóvel ao autor, devendo o promovido desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e condenar o promovido em perdas e danos, concernente ao pagamento de aluguel mensal da unidade/loja, desde a citação até a efetiva desocupação, a ser fixado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Condeno a parte promovida no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, bem como nas custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). Prosseguindo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Condeno a parte reconvinte/promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC, bem como nas custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). [...] Em suas razões recursais, defende o apelante, de forma preliminar, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a realização de notificação extrajudicial ou judicial exigindo a restituição da posse do imóvel, requisito essencial para a propositura da ação reivindicatória. No mérito, sustenta, e síntese: (i) exceção de usucapião urbana, com base na posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, iniciada logo após a demissão do apelante pelo antigo empregador, Supermercado Primo LTDA, sendo a posse, inclusive, autônoma e desvinculada de qualquer relação de subordinação ou tolerância após a falência da empresa; (ii) há prova testemunhal corroborando a permanência prolongada no imóvel, reformas realizadas, manutenção constante e exercício da posse com ânimo de proprietário, narrando-se, também, pressões sofridas (corte de água e energia), tentativa de coação à saída e ausência de reação por parte dos proprietários; (iii) não cabimento de perdas e danos, uma vez que a parte autora jamais exerceu posse efetiva sobre o imóvel, o que impossibilitaria a sua indenização por supostos aluguéis não recebidos; (iv) possui direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, realizadas no imóvel, conforme disposto no art. 1.219 do Código Civil. Requer-se, alfim, a reforma da sentença, com reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, de forma subsidiária, que seja reconhecido o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e a exclusão da condenação ao pagamento de aluguéis, além de que os ônus sucumbenciais recaiam sob a parte demandante. Contrarrazões recursais no id. 33110365, pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, considerando a clara presença do binômio: necessidade do acionamento do Judiciário e utilidade da via eleita para conhecimento da pretensão autoral. Na caso em tela, assente-se, ainda, que inexiste previsão normativa que condicione à aferição do interesse de agir à adoção de alguma providência preliminar, como a notificação prévia do demandado. Dessa forma, atendidos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, V, e 1013, caput, ambos do CPC. Inicialmente, quanto à exceção de usucapião levantada pelo apelado, em que pese sua arguição ser possível como matéria defensiva, como, inclusive, preconizado na Súmula nº 237 do STF (“O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA”), observo que, nos autos do Processo nº 0074676-19.2012.8.15.2001, que trata de Ação de Usucapião proposta pelos recorrente em relação ao imóvel ora em discussão, já houve sentença, com o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital julgando improcedente o pedido. Dessa forma, havendo pronunciamento judicial de cognição exauriente sobre o tema, em ação própria, tenho que tal exceção não pode prosperar neste processo. Superada a exceção arguida, observo que a demanda em tela cinge-se ao cabimento de reivindicação de posse, que, à luz do que se extrai do art. 1.228 do Código Civil, está condicionado à (i) prova de titularidade do domínio ou propriedade, com a respectiva (ii) individualização do bem perseguido, demonstrando-se, ainda, que (iii) a posse exercida pelo demandado caracteriza-se como injusta. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJe 21/06/2023). No que concerne à discriminção do imóvel, da leitura da petição inicial, verifico que o bem objeto de debate refere-se à “LOJA N°108, situada na av. Ministro José Américo de Almeida, n° 676, Bairro da Torre, nesta capital João Pessoa/PB, contendo área privativa de 52,60 m², área comum de 2,97m², área ideal de 88,63m², área real de 55,57m² e coeficiente de proporcionalidade de 1,30m², contendo sala, WC, copa e circulação” (id. 29848691 - Pág. 2), estando perfeitamente individualizado e, conforme certidão do 6º Serviço Notorial e Registral, titularizado pelo requerente (id. 29848691 - Pág. 33). Havendo prova de titularidade do imóvel discutido em favor do autor e não fazendo o réu prova de que a posse que exerce sobre o bem encontra-se amparada em qualquer instrumento ou causa jurídica válidos, aperfeiçoa-se a tríade legal de requisitos bastantes à pretensão reivindicatória. Ressalte-se que, no âmbito de ação dominial, o caráter injusto da posse não exige precariedade, clandestinidade ou violência, mas, tão-somente, que o possuidor utilize o bem desprovido de título que possa ser oponível ao proprietário, situação que se verifica nos presentes autos. Ressalte-se, nesse ponto, ao contrário do sustentado na peça recursal, na qual se assinala que “para se obter o direito à reintegração de posse do imóvel em questão deveria o recorrido comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo recorrente, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, requisitos que autorizam o reconhecimento da posse injusta pelo recorrente” (id. 29848916 - Pág. 14), a atribuição do caráter injusto da posse deve ser aferida, como já assentado, à luz da presença ou da ausência de causa jurídica que sustente a posse defendida, de tal modo que, em não havendo comprovação de que o possuidor a exerce com amparo em instrumento válido e existindo prova de que o reivindicante titulariza o bem, impõe-se o reconhecimento judicial da pretensão reivindicatória deduzida. Quanto às perdas e danos, constata-se que o recorrente persiste na tese de que “o recorrido nunca teve a posse da área em questão, desde a sua aquisição” (id. 29848916 - Pág. 13), buscando extrair desse argumento a conclusão de que “não há mínima comprovação do alegado prejuízo experimentado, notadamente a respeito da concreta e efetiva perda material (alugueis), não restando caracterizado perdas e danos capazes de ensejar reparação em prol do recorrido” (id. 29848916 - Pág. 14). Ocorre que, como já assentado, no campo jurídico das ações dominiais, no qual se insere a presente demanda, não se exige do demandante a prova da posse, e sim do domínio sobre o bem, de sorte que, demonstrada a titularidade, fica evidenciada a privação do bem e, por consectário lógico, a necessidade de reparação do requerente, que, dada a fruição indevida do imóvel, não pôde gozar do bem, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Há precedentes de outros tribunais estaduais nesse sentido: [...] A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo os invasores ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. A quantificação do prejuízo corresponderá ao que o demandante deixou de auferir no tempo transcorrido entre a data da citação dos réus e o seu efetivo apossamento na área vindicada. [...] (TJ-MT - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível: 00024557120108110044 96217/2014, Relator.: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/12/2014, Data de Publicação: 12/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA EM DESPACHO SANEADOR, DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESATE DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO PARA REFORMAR A SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE ADQUIRIU O TERRENO - OBJETO DA AÇÃO - ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS. NEGÓCIO NULO. EXEGESE DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. INSUBSISTÊNCIA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA PERÍODO DE FRUIÇÃO INDEVIDA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA EVITAR A OCUPAÇÃO GRATUITA POR PARTE DO RÉU E RECOMPOR A AUTORA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXEGESE DO ART. 884 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos exordiais da ação reivindicatória e, consequentemente imitiu na posse a autora, a qual comprovou ser a proprietária registral do imóvel em discussão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, diz respeito, primeiro, se houve ou não cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito, sem que fosse produzida a prova testemunhal. E ainda, se a autora preenche os requisitos da ação reivindicatória, a fim de ser imitida na posse do imóvel (titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu). III. Razões de decidir 3. Requerido que, apesar de alegar a compra do referido imóvel, não cumpriu os requisitos legais, vez que o contrato realizado pelo requerido,
trata-se de instrumento particular, sem averbação na matrícula do imóvel e sem a anuência de todos os herdeiros. Nulidade reconhecida. 4. Autora que comprova preencher os requisitos da ação reivindicatória, fazendo jus a imissão de posse do bem. 5. Perdas e danos, devido. Autora que foi privada da fruição do bem por todo esse tempo. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5003567-87.2021.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva,, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50035678720218240061, Relator.: Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 28/11/2024) Em relação à indenizabilidade por benfeitorias úteis e necessárias, observo, em consonância com o assentado na sentença primeva, que “o promovido/reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar a realização de benfeitorias no imóvel, limitando-se a juntar aos autos meras anotações sobre orçamento de serviço para manutenção no prédio, sem qualquer prova documental de sua realização e/ou despesas”. De fato, conforme se depreende dos documentos constantes dos ids. 29848716 (Págs. 8-18) e 29848867 (Págs. 50-59), juntados quando da apresentação da peça contestatória, verifica-se que foram anexados aos autos orçamento de eletricista e anotações manuais acerca da necessidade de alguns reparos, o que, naturalmente, não se revelam como provas suficientemente robustas para aferir não apenas a quantificação do que se alega ter sido realizado, mas também - e principalmente - a própria realização das benfeitorias alegadas.
Diante do exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários advocatícios de sucumbência da demanda principal e passo a fixar em R$ 1.500,00 as verbas honorárias devidas em razão da reconvenção, mantida, em relação a ambos, a exigibilidade condicionada ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06