Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061262-80.2014.8.15.2001.
AUTOR: EMILLY LUANA XAVIER RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adoção Internacional]
Vistos, etc. E. L. X. D. O., representado por sua genitora, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído e sob o pálio da gratuidade processual, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado, em razão do seu genitor, MELKE RODRIGUES DA COSTA, haver sido falecido após incêndio ocorrido dentro de uma das celas da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega- Roger, onde cumpria pena. Alega o promovente, que, seu genitor foi vítima de um incêndio no interior do estabelecimento prisional estadual, vindo a falecer em 30/10/2009 no Hospital de Emergência e Trauma em decorrência de graves queimaduras de 2° e 3° graus e infecção secundária oriundas e produzidas naquele evento. Fundamentaram seus argumentos na responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o de cujus estava sob a tutela estatal, acostando jurisprudências referentes ao tema. Afirmaram ainda que o autor dependia economicamente do falecido, requerendo pensão até completar 65 anos de idade, bem como indenização relativa aos danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00. Instruiu a petição inicial com a documentação necessária. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, excluindo a responsabilidade do Estado, alegando hipótese de rompimento do nexo causal. Aduziu ainda, a inexistência de danos materiais, uma vez que a parte autora não havia demonstrado o exercício regular de atividade econômica pelo de cujus no momento do suposto dano (morte), bem como não teria demonstrado a dependência econômica, pugnando pela improcedência do pedido e, em caso de condenação, a fixação de indenização com prudência e razoabilidade e demais pedidos de estilo. Impugnação apresentada. Instadas as partes a apresentarem outras provas que desejassem produzir, não houve requerimento, além do pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. In casu, pretende a parte autora a indenização por danos materiais e morais em face da morte de seu pai, ocorrida em estabelecimento prisional sob custódia e direta proteção do Estado da Paraíba, em virtude de incêndio ocorrido na penitenciária. A esse respeito, observo que em momento algum houve a negativa da ocorrência do fato que vitimou o de cujus, limitando-se o Estado a direcionar sua linha de defesa na ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que nenhum de seus agentes deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Nesse diapasão, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, como é o caso sob análise, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Com efeito, insta destacar que a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável. Tal é o que se verifica na presente casuística dado que a responsabilidade do Poder Público é eminentemente objetiva, de modo que, à configuração do dever de indenizar do Estado, imprescinde, apenas, a ocorrência do dano, do ato lesivo e do nexo causal entre tais. Em outras palavras, afigura-se despicienda, pois, a ocorrência de qualquer dolo ou culpa, consoante se destaca da análise do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, in verbis: Constituição Federal, artigo 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Examinando-se os autos, percebe-se que a matéria ventilada se identifica com a temática em relação a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quando da análise do RE841.526 (Tema 592). Por ocasião do julgamento de mérito do mencionado Recurso Extraordinário, submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), o Pretório Excelso consolidou o entendimento de que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, como a preservação da sua incolumidade física e moral nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Confiramos o aresto do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoriado risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas,posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legeme a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte dodetento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural,sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauçõesexigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Assim, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso. No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, junto com outros detentos, em decorrência de “Queimaduras de 2° e 3º grau e infeccções”, em decorrência do incêndio, conforme discriminado na certidão de óbito. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Com isso, estando o detento preso, sob a custódia do Estado e vindo a ser morto dentro da penitenciária, é cabível a indenização em danos morais e materiais à família do apenado, nos termos do art. 37, § 6º1, da CF/1988 e art. 43, do CC/2002. Ademais, a edilidade não comprovou a inexistência de nexo causal entre a ação do agente estatal e o resultado danoso, ônus que lhe competia, não podendo se esquivar de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva de terceiro, subsistindo, assim, a responsabilidade do Poder Público. Neste aspecto, restam comprovados os danos morais sofridos em favor do autor, pela morte de seu genitor no interior do estabelecimento prisional. Justamente em virtude de tal entendimento, torna salutar reafirmar a configuração dos danos morais e materiais em favor da filha da vítima, em decorrência dos prejuízos ocasionados pela morte de seu pai em estabelecimento prisional. À luz de tal raciocínio, portanto, mister adentrar na análise específica das condenações arbitradas a título de reparação de tais danos. Neste particular, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Ou seja, referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. O STJ preceitua ainda: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5. Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...)” 1 Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de 50 salários-mínimos, revela-se razoável e proporcional ao caso. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE PRESO PROVISÓRIO EM CADEIRA PÚBLICA. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DO FILHO MENOR. ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ATO DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE AFERIDA DE MANEIRA OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE, NO CASO CONCRETO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1246763 SP 0042518-31.2009.8.26.0053, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a concessão de pensão ao filho de detento morto no interior de estabelecimento prisional, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 3. “(…) A fixação do dano moral deve guardar isonomia com outras demandas análogas, e ser majorada ou sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto, observando-se, para tanto, a intensidade do dano suportado pelo ofendido, a conduta do ofensor após gerar o dano, o potencial econômico das partes envolvidas, e a necessidade de impelir o caráter pedagógico em face da situação concreta. (…)” (0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento. (0800878-38.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) Quanto ao argumento de que não há comprovação nos autos a respeito do pensionamento, entendo que não merece prosperar, já que o falecido deixou um filho menor que era dependente financeiramente do mesmo quando ocorreu a tragédia. Portanto, entendo que é cabível a estipulação de pensão mensal em prol do filho em virtude do falecimento do pai em cadeia pública, contudo, limitado tão somente ao período entre a data de falecimento do seu genitor e a data em que atingiu a maioridade. Assim, no que se refere aos danos materiais, entendo cabível a indenização, no importe de um salário-mínimo vigente, pelo período compreendido entre a data do óbito e a data em que o autor da ação atingiu a maioridade (31/12/2023), sendo que os valores retroativos devem ser pagos de uma só vez, corrigido monetariamente na forma do art. 3º da EC 113/2021.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o promovido ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a um salário-mínimo, no período compreendido entre a data de falecimento do custodiado (30/10/2009) até a data em que o autor completou 18 anos (31/12/2023), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, que fixo em 50 salários-mínimos. Incidirá correção monetária e juros de mora desde o arbitramento, ambos corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3° da EC 113/21. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC-15. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito