Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Teixeira PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB 14.233
RECORRIDO: Aristóteles Araújo Carneiro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800561-61.2018.815.0391 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Teixeira/PB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 31750161) que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por Aristóteles Araújo Carneiro, servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, no valor de R$ 3.891,00. A ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA DO PROMOVIDO. REJEIÇÃO. Diversamente do que alegou o Recorrente, a petição inicial não se mostra confusa ou genérica, nem impede o entendimento da controvérsia lançada pelo Autor, tanto é verdade que o Município de Teixeira ofereceu Contestação e não arguiu tal questão, somente o fazendo agora em sede de Apelação Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM DEZ ANOS DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO LICENÇA PRÊMIO EM FORMA DE PECÚNIA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Restou provado que o Autor é servidor efetivo, aprovado mediante concurso público, e exerce suas funções desde 2002. Todavia, embora a parte requerente haja juntado o requerimento administrativo de sua licença-prêmio perante a Prefeitura Municipal de Teixeira, tal direito lhe foi negado indevidamente. Quanto aos demais requisitos, observa-se que o ônus da prova contrária ao direito adquirido da parte requerente se encontra sob a responsabilidade do Município de Teixeira, que possui (ou deveria possuir) todo o histórico funcional do servidor, inclusive a frequência/ponto não podendo imputar tal responsabilidade ao servidor.” Inconformado, o Município opôs embargos de declaração, sustentando omissão no exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio e requerendo, expressamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício no julgado e de que a insurgência revelava mera tentativa de rediscussão do mérito da causa (Id 35495637). Nas razões recursais, o recorrente alega que foram violados os artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão apresenta fundamentação deficente e que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio. Também argumenta que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, ao atribuir ao Município a responsabilidade exclusiva de demonstrar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, fazendo menção, ainda, a entendimento supostamente divergente do Tema 1.086 do STJ. Contrarrazões não apresentadas (Id 36976523). O Ministério Público Estadual, por sua vez, deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender ausente interesse público primário a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem parecer sobre a admissibilidade do recurso (Id 38009447). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Primeiramente, é importante destacar que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 59/1999, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teixeira. O acórdão recorrido analisou os artigos 106 e 109 da referida lei para concluir que o servidor fazia jus à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em aplicar o referido verbete quando a resolução da controvérsia exige a análise de legislação municipal. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO A LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo consignou (fl. 132-133 e 186, e-STJ): "De rigor a reforma do decisum de primeiro grau. 3- Deveras, os artigos 140, caput, e 142 da Lei Municipal n° 2.995/2007 (artigos estes posteriormente revogados pela Lei Municipal n° 3.172/2009) combinados com o artigo 252 deste mesmo regramento tutelaram a pretensão da parte autora (fls 56/60 e 61), in verbis: (...) Deste modo, diante da redação do artigo 252 do Estatuto dos Servidores Públicos local (cômputo do tempo de serviço prestado à Municipalidade para a concessão de outras vantagens previstas em lei municipal), somado ao fato de a parte autora ter completado períodos de licenças-prêmio na vigência das normas revogadas (artigos 140 e 142), que possibilitaram, inclusive, a conversão deste benefício em pecúnia, não caberia à Administração negar tal benefício". 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 2.995/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial de que não se conhece.” (REsp n. 1.697.882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O exame da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da licença-prêmio, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada no recurso especial, exigiria a análise das provas dos autos e da Lei Complementar Municipal 93/2003, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.019/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Ademais, acolher a pretensão do recorrente no que diz respeito ao não cumprimento dos requisitos autorizadores para conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como a suposta violação ao art. 373 do CPC, implica, necessária, na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.686.426/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021.) Por fim, cumpre esclarecer a manifesta inaplicabilidade do Tema 1086/STJ ao caso concreto, diferentemente do que alega o recorrente. A tese fixada no referido precedente repetitivo estabelece o seguinte: "o servidor público federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria". As distinções entre o caso julgado pelo STJ e a presente demanda são evidentes e fundamentais. O servidor municipal, autor da demanda, permanece em atividade, não se encontrando na condição de aposentado, que é pressuposto fático essencial para a aplicação da tese firmada no Tema 1086/STJ, que se destina a "servidor federal inativo". Ademais, o próprio direito postulado pelo autor e reconhecido nas instâncias ordinárias tem fundamento distinto, pois o artigo 109 da Lei Municipal nº 59/1999 prevê expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia mediante requerimento do servidor, situação que não se confunde com a construção jurisprudencial analisada pelo STJ para os servidores federais inativos. O Tribunal de origem, inclusive, fundamentou sua decisão não apenas na legislação local, mas também na distribuição do ônus da prova, imputando ao Município o dever de demonstrar fatos que impedissem o direito do autor, por deter o controle sobre os registros funcionais.
Diante do exposto, sendo inviável a análise do mérito recursal por demandar o exame de direito local e pela manifesta inaplicabilidade do precedente invocado, INADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba