Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:02
Publicação
24/10/2025, 01:56
Publicação
24/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:56
Publicação
24/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:56
Publicação
24/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO à parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO à parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias
23/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO à parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias
23/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO à parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:08
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 19:58
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:41
Publicação
25/08/2025, 02:38
Publicação
25/08/2025, 02:38
Publicação
25/08/2025, 02:38
Publicação
25/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA, MARILENE DA SILVA BERNARDO
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-05.2020.8.15.0231 [Reintegração] Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA e MARILENE DA SILVA BERNARDO ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, alegando, em síntese, que foram aprovadas por meio de concurso público para os cargos de Regente de Ensino e de Professor do município, sendo nomeadas para iniciar suas atividades laborais, respectivamente, em 1995/1996, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo), e em 2004, conforme portarias n°s 788/04, 847/04 e 791/04 (segundo cargo), foram exoneradas do cargo de Regente de Ensino, de forma verbal, sem jamais ter sido aberto um procedimento administrativo que justificasse tal conduta do prefeito da época, não obstante terem protocolado requerimento, pelo que requer a sua REINTEGRAÇÃO AO CARGO. Juntou documentos para provar o alegado. Tutela antecipada indeferida. Citado, o município apresentou contestação, alegando a preliminar de coisa julgada, cuja pretensão das autoras ora replicadas restou decidida nos Processos n°s 0000542-30.2011.815.0231, 0000544-97.2011.815.0231 e 0001849-53.2010.815.0231, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade cumularem cargos, eis que, apesar do permissivo constitucional de cumulação de dois cargos de Professor, o cargo de Regente a elas não se equipara. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Impugnação não apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu, e foi deferida, a juntada a estes autos de cópias dos processos mencionados em sede de contestação. Cópias juntadas. Houve o declínio de competência para o Juizado Especial, retornados os autos a este juízo após o julgamento do IDRD n° 10. Instadas, as partes reiteraram seus argumentos contidos na peça de ingresso e de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que este juízo aplicará entendimento firmado sobre a matéria, já aplicado em outras ações análogas julgadas. A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição serão analisadas na apreciação do mérito, a seguir. Verifica-se dos autos que as autoras buscam, com a presente demanda, a reintegração no cargo de Regente de Ensino, do qual foram exoneradas sem a prévia instauração de PAD. É cediço que o servidor público estável só poderá perder o cargo após processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Assim, sentencia a Constituição Federal em seu art. 41: “Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.” O prévio processo administrativo busca garantir ao servidor público o pleno conhecimento das razões que o levariam a perder o cargo público, possibilitando, assim, que ele possa exercer de modo pleno e irrestrito o seu direito de defesa. Seria, em última análise, uma forma de blindar o serviço público de ingerências pessoais e políticas na exoneração ou demissão de servidores públicos. Dessa maneira, a exoneração de servidor público estável sem o prévio e necessário procedimento administrativo revela-se completamente nula e ineficaz, porque resvala na exigência constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) A guisa disso, é inconteste que a exoneração das autoras foi ilegal. As autoras, aprovadas em concurso público, foram nomeadas para o cargo de Regente de Ensino, em 1995/1996, respectivamente, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo). Diferentemente, o município demandado não comprovou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que respeitasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exoneração se deu sem o devido procedimento administrativo e, portanto, encontra-se acoimada com o vício insanável da inconstitucionalidade. Nesse ponto, as suscitadas teses defensivas calcadas na coisa julgada e prescrição não incidem contra ato violador de norma constitucional, uma vez que não se teria como convalidar, pelo decurso do tempo, aquilo que na sua essência já nasceu morto, é ineficaz, porque contrário a Constituição Federal. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 381204 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado, DJ de 29/4/11). 3. Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho. 4. Agravo regimental não provido.” (MS 29270 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) Ora, se o entendimento sufragado pela mais alta Corte é a possibilidade de a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, revogar ou anular atos administrativos eivados de inconstitucionalidades, também é certo que o servidor público não poderá ser prejudicado quando for exonerado do serviço público em total desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria. Neste sentido, a matéria já foi objeto de Súmula do TJPB. Vejamos: “Súmula nº 30 do TJPB. É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.” Colaciono ainda julgados do TJPB: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDORA ESTÁVEL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MACULADO, NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. O servidor público estável possui a garantia constitucional de ser destituído do sei cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou mediante o procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme o artigo 41, § 1, CF/88. jamais lhe podendo ser atribuída a pena de demissão de ofício e sem qualquer formalidade. Demonstrado o agir ilegal do Poder Público, a servidora deve ser reintegrada no cargo público antes ocupado e receber os salários correspondentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820090006134001, - Não possui -, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 20-06-2011) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO - DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO - NÃO ACOLHIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR/APELADO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBEDECIDO REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial quando o autor ajuíza a ação dentro do prazo prescricionai.. - Há de se manter a sentença que determinou a reintegração de servidor ao cargo que ocupava, bem como o pagamento das verbas relativas ao período de seu afastamento, quando as provas dos autos dão conta de que este foi nomeado e exerceu o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tendo sido demitido sem instauração de processo administrativo. - A atual Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não mais se admitindo a demissão do servidor sem que lhe seja dado oportunidade de exercer os seus direitos constitucionalmente assegurados, com exceção dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02520070043549001, 3ª Câmara cível, Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 14-06-2011) Assim, configurado que o ato de exoneração das autoras infringiu diretamente as normas insertas no § 1º, do art. 41, da Constituição Federa, afigura-se inequívoco, portanto, o direito das autoras a reintegração no cargo público de origem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para determinar a REINTEGRAÇÃO das autoras no cargo público de cargo de Regente de Ensino, que ocupavam, em virtude de aprovação em concurso público, ante a ilegalidade das suas exonerações. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC, com incidência da taxa Selic a partir desta decisão (EC n° 113/2021). Sem custas (Lei nº 9.289/96). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Sentença sujeita à Remessa Necessária (CPC, art. 496). Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterado pelas Instâncias Recursais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA, MARILENE DA SILVA BERNARDO
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-05.2020.8.15.0231 [Reintegração] Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA e MARILENE DA SILVA BERNARDO ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, alegando, em síntese, que foram aprovadas por meio de concurso público para os cargos de Regente de Ensino e de Professor do município, sendo nomeadas para iniciar suas atividades laborais, respectivamente, em 1995/1996, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo), e em 2004, conforme portarias n°s 788/04, 847/04 e 791/04 (segundo cargo), foram exoneradas do cargo de Regente de Ensino, de forma verbal, sem jamais ter sido aberto um procedimento administrativo que justificasse tal conduta do prefeito da época, não obstante terem protocolado requerimento, pelo que requer a sua REINTEGRAÇÃO AO CARGO. Juntou documentos para provar o alegado. Tutela antecipada indeferida. Citado, o município apresentou contestação, alegando a preliminar de coisa julgada, cuja pretensão das autoras ora replicadas restou decidida nos Processos n°s 0000542-30.2011.815.0231, 0000544-97.2011.815.0231 e 0001849-53.2010.815.0231, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade cumularem cargos, eis que, apesar do permissivo constitucional de cumulação de dois cargos de Professor, o cargo de Regente a elas não se equipara. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Impugnação não apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu, e foi deferida, a juntada a estes autos de cópias dos processos mencionados em sede de contestação. Cópias juntadas. Houve o declínio de competência para o Juizado Especial, retornados os autos a este juízo após o julgamento do IDRD n° 10. Instadas, as partes reiteraram seus argumentos contidos na peça de ingresso e de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que este juízo aplicará entendimento firmado sobre a matéria, já aplicado em outras ações análogas julgadas. A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição serão analisadas na apreciação do mérito, a seguir. Verifica-se dos autos que as autoras buscam, com a presente demanda, a reintegração no cargo de Regente de Ensino, do qual foram exoneradas sem a prévia instauração de PAD. É cediço que o servidor público estável só poderá perder o cargo após processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Assim, sentencia a Constituição Federal em seu art. 41: “Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.” O prévio processo administrativo busca garantir ao servidor público o pleno conhecimento das razões que o levariam a perder o cargo público, possibilitando, assim, que ele possa exercer de modo pleno e irrestrito o seu direito de defesa. Seria, em última análise, uma forma de blindar o serviço público de ingerências pessoais e políticas na exoneração ou demissão de servidores públicos. Dessa maneira, a exoneração de servidor público estável sem o prévio e necessário procedimento administrativo revela-se completamente nula e ineficaz, porque resvala na exigência constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) A guisa disso, é inconteste que a exoneração das autoras foi ilegal. As autoras, aprovadas em concurso público, foram nomeadas para o cargo de Regente de Ensino, em 1995/1996, respectivamente, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo). Diferentemente, o município demandado não comprovou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que respeitasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exoneração se deu sem o devido procedimento administrativo e, portanto, encontra-se acoimada com o vício insanável da inconstitucionalidade. Nesse ponto, as suscitadas teses defensivas calcadas na coisa julgada e prescrição não incidem contra ato violador de norma constitucional, uma vez que não se teria como convalidar, pelo decurso do tempo, aquilo que na sua essência já nasceu morto, é ineficaz, porque contrário a Constituição Federal. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 381204 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado, DJ de 29/4/11). 3. Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho. 4. Agravo regimental não provido.” (MS 29270 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) Ora, se o entendimento sufragado pela mais alta Corte é a possibilidade de a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, revogar ou anular atos administrativos eivados de inconstitucionalidades, também é certo que o servidor público não poderá ser prejudicado quando for exonerado do serviço público em total desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria. Neste sentido, a matéria já foi objeto de Súmula do TJPB. Vejamos: “Súmula nº 30 do TJPB. É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.” Colaciono ainda julgados do TJPB: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDORA ESTÁVEL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MACULADO, NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. O servidor público estável possui a garantia constitucional de ser destituído do sei cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou mediante o procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme o artigo 41, § 1, CF/88. jamais lhe podendo ser atribuída a pena de demissão de ofício e sem qualquer formalidade. Demonstrado o agir ilegal do Poder Público, a servidora deve ser reintegrada no cargo público antes ocupado e receber os salários correspondentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820090006134001, - Não possui -, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 20-06-2011) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO - DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO - NÃO ACOLHIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR/APELADO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBEDECIDO REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial quando o autor ajuíza a ação dentro do prazo prescricionai.. - Há de se manter a sentença que determinou a reintegração de servidor ao cargo que ocupava, bem como o pagamento das verbas relativas ao período de seu afastamento, quando as provas dos autos dão conta de que este foi nomeado e exerceu o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tendo sido demitido sem instauração de processo administrativo. - A atual Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não mais se admitindo a demissão do servidor sem que lhe seja dado oportunidade de exercer os seus direitos constitucionalmente assegurados, com exceção dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02520070043549001, 3ª Câmara cível, Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 14-06-2011) Assim, configurado que o ato de exoneração das autoras infringiu diretamente as normas insertas no § 1º, do art. 41, da Constituição Federa, afigura-se inequívoco, portanto, o direito das autoras a reintegração no cargo público de origem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para determinar a REINTEGRAÇÃO das autoras no cargo público de cargo de Regente de Ensino, que ocupavam, em virtude de aprovação em concurso público, ante a ilegalidade das suas exonerações. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC, com incidência da taxa Selic a partir desta decisão (EC n° 113/2021). Sem custas (Lei nº 9.289/96). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Sentença sujeita à Remessa Necessária (CPC, art. 496). Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterado pelas Instâncias Recursais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA, MARILENE DA SILVA BERNARDO
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-05.2020.8.15.0231 [Reintegração] Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA e MARILENE DA SILVA BERNARDO ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, alegando, em síntese, que foram aprovadas por meio de concurso público para os cargos de Regente de Ensino e de Professor do município, sendo nomeadas para iniciar suas atividades laborais, respectivamente, em 1995/1996, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo), e em 2004, conforme portarias n°s 788/04, 847/04 e 791/04 (segundo cargo), foram exoneradas do cargo de Regente de Ensino, de forma verbal, sem jamais ter sido aberto um procedimento administrativo que justificasse tal conduta do prefeito da época, não obstante terem protocolado requerimento, pelo que requer a sua REINTEGRAÇÃO AO CARGO. Juntou documentos para provar o alegado. Tutela antecipada indeferida. Citado, o município apresentou contestação, alegando a preliminar de coisa julgada, cuja pretensão das autoras ora replicadas restou decidida nos Processos n°s 0000542-30.2011.815.0231, 0000544-97.2011.815.0231 e 0001849-53.2010.815.0231, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade cumularem cargos, eis que, apesar do permissivo constitucional de cumulação de dois cargos de Professor, o cargo de Regente a elas não se equipara. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Impugnação não apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu, e foi deferida, a juntada a estes autos de cópias dos processos mencionados em sede de contestação. Cópias juntadas. Houve o declínio de competência para o Juizado Especial, retornados os autos a este juízo após o julgamento do IDRD n° 10. Instadas, as partes reiteraram seus argumentos contidos na peça de ingresso e de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que este juízo aplicará entendimento firmado sobre a matéria, já aplicado em outras ações análogas julgadas. A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição serão analisadas na apreciação do mérito, a seguir. Verifica-se dos autos que as autoras buscam, com a presente demanda, a reintegração no cargo de Regente de Ensino, do qual foram exoneradas sem a prévia instauração de PAD. É cediço que o servidor público estável só poderá perder o cargo após processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Assim, sentencia a Constituição Federal em seu art. 41: “Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.” O prévio processo administrativo busca garantir ao servidor público o pleno conhecimento das razões que o levariam a perder o cargo público, possibilitando, assim, que ele possa exercer de modo pleno e irrestrito o seu direito de defesa. Seria, em última análise, uma forma de blindar o serviço público de ingerências pessoais e políticas na exoneração ou demissão de servidores públicos. Dessa maneira, a exoneração de servidor público estável sem o prévio e necessário procedimento administrativo revela-se completamente nula e ineficaz, porque resvala na exigência constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) A guisa disso, é inconteste que a exoneração das autoras foi ilegal. As autoras, aprovadas em concurso público, foram nomeadas para o cargo de Regente de Ensino, em 1995/1996, respectivamente, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo). Diferentemente, o município demandado não comprovou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que respeitasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exoneração se deu sem o devido procedimento administrativo e, portanto, encontra-se acoimada com o vício insanável da inconstitucionalidade. Nesse ponto, as suscitadas teses defensivas calcadas na coisa julgada e prescrição não incidem contra ato violador de norma constitucional, uma vez que não se teria como convalidar, pelo decurso do tempo, aquilo que na sua essência já nasceu morto, é ineficaz, porque contrário a Constituição Federal. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 381204 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado, DJ de 29/4/11). 3. Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho. 4. Agravo regimental não provido.” (MS 29270 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) Ora, se o entendimento sufragado pela mais alta Corte é a possibilidade de a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, revogar ou anular atos administrativos eivados de inconstitucionalidades, também é certo que o servidor público não poderá ser prejudicado quando for exonerado do serviço público em total desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria. Neste sentido, a matéria já foi objeto de Súmula do TJPB. Vejamos: “Súmula nº 30 do TJPB. É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.” Colaciono ainda julgados do TJPB: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDORA ESTÁVEL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MACULADO, NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. O servidor público estável possui a garantia constitucional de ser destituído do sei cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou mediante o procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme o artigo 41, § 1, CF/88. jamais lhe podendo ser atribuída a pena de demissão de ofício e sem qualquer formalidade. Demonstrado o agir ilegal do Poder Público, a servidora deve ser reintegrada no cargo público antes ocupado e receber os salários correspondentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820090006134001, - Não possui -, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 20-06-2011) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO - DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO - NÃO ACOLHIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR/APELADO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBEDECIDO REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial quando o autor ajuíza a ação dentro do prazo prescricionai.. - Há de se manter a sentença que determinou a reintegração de servidor ao cargo que ocupava, bem como o pagamento das verbas relativas ao período de seu afastamento, quando as provas dos autos dão conta de que este foi nomeado e exerceu o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tendo sido demitido sem instauração de processo administrativo. - A atual Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não mais se admitindo a demissão do servidor sem que lhe seja dado oportunidade de exercer os seus direitos constitucionalmente assegurados, com exceção dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02520070043549001, 3ª Câmara cível, Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 14-06-2011) Assim, configurado que o ato de exoneração das autoras infringiu diretamente as normas insertas no § 1º, do art. 41, da Constituição Federa, afigura-se inequívoco, portanto, o direito das autoras a reintegração no cargo público de origem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para determinar a REINTEGRAÇÃO das autoras no cargo público de cargo de Regente de Ensino, que ocupavam, em virtude de aprovação em concurso público, ante a ilegalidade das suas exonerações. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC, com incidência da taxa Selic a partir desta decisão (EC n° 113/2021). Sem custas (Lei nº 9.289/96). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Sentença sujeita à Remessa Necessária (CPC, art. 496). Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterado pelas Instâncias Recursais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA, MARILENE DA SILVA BERNARDO
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-05.2020.8.15.0231 [Reintegração] Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ, RENATA BEZERRA DA SILVA e MARILENE DA SILVA BERNARDO ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, alegando, em síntese, que foram aprovadas por meio de concurso público para os cargos de Regente de Ensino e de Professor do município, sendo nomeadas para iniciar suas atividades laborais, respectivamente, em 1995/1996, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo), e em 2004, conforme portarias n°s 788/04, 847/04 e 791/04 (segundo cargo), foram exoneradas do cargo de Regente de Ensino, de forma verbal, sem jamais ter sido aberto um procedimento administrativo que justificasse tal conduta do prefeito da época, não obstante terem protocolado requerimento, pelo que requer a sua REINTEGRAÇÃO AO CARGO. Juntou documentos para provar o alegado. Tutela antecipada indeferida. Citado, o município apresentou contestação, alegando a preliminar de coisa julgada, cuja pretensão das autoras ora replicadas restou decidida nos Processos n°s 0000542-30.2011.815.0231, 0000544-97.2011.815.0231 e 0001849-53.2010.815.0231, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade cumularem cargos, eis que, apesar do permissivo constitucional de cumulação de dois cargos de Professor, o cargo de Regente a elas não se equipara. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Impugnação não apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu, e foi deferida, a juntada a estes autos de cópias dos processos mencionados em sede de contestação. Cópias juntadas. Houve o declínio de competência para o Juizado Especial, retornados os autos a este juízo após o julgamento do IDRD n° 10. Instadas, as partes reiteraram seus argumentos contidos na peça de ingresso e de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que este juízo aplicará entendimento firmado sobre a matéria, já aplicado em outras ações análogas julgadas. A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição serão analisadas na apreciação do mérito, a seguir. Verifica-se dos autos que as autoras buscam, com a presente demanda, a reintegração no cargo de Regente de Ensino, do qual foram exoneradas sem a prévia instauração de PAD. É cediço que o servidor público estável só poderá perder o cargo após processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Assim, sentencia a Constituição Federal em seu art. 41: “Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.” O prévio processo administrativo busca garantir ao servidor público o pleno conhecimento das razões que o levariam a perder o cargo público, possibilitando, assim, que ele possa exercer de modo pleno e irrestrito o seu direito de defesa. Seria, em última análise, uma forma de blindar o serviço público de ingerências pessoais e políticas na exoneração ou demissão de servidores públicos. Dessa maneira, a exoneração de servidor público estável sem o prévio e necessário procedimento administrativo revela-se completamente nula e ineficaz, porque resvala na exigência constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) A guisa disso, é inconteste que a exoneração das autoras foi ilegal. As autoras, aprovadas em concurso público, foram nomeadas para o cargo de Regente de Ensino, em 1995/1996, respectivamente, de acordo com as portarias n°s 197/1995, 361/96 e 193/95 (primeiro cargo). Diferentemente, o município demandado não comprovou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que respeitasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exoneração se deu sem o devido procedimento administrativo e, portanto, encontra-se acoimada com o vício insanável da inconstitucionalidade. Nesse ponto, as suscitadas teses defensivas calcadas na coisa julgada e prescrição não incidem contra ato violador de norma constitucional, uma vez que não se teria como convalidar, pelo decurso do tempo, aquilo que na sua essência já nasceu morto, é ineficaz, porque contrário a Constituição Federal. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 381204 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado, DJ de 29/4/11). 3. Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho. 4. Agravo regimental não provido.” (MS 29270 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) Ora, se o entendimento sufragado pela mais alta Corte é a possibilidade de a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, revogar ou anular atos administrativos eivados de inconstitucionalidades, também é certo que o servidor público não poderá ser prejudicado quando for exonerado do serviço público em total desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria. Neste sentido, a matéria já foi objeto de Súmula do TJPB. Vejamos: “Súmula nº 30 do TJPB. É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.” Colaciono ainda julgados do TJPB: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDORA ESTÁVEL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MACULADO, NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. O servidor público estável possui a garantia constitucional de ser destituído do sei cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou mediante o procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme o artigo 41, § 1, CF/88. jamais lhe podendo ser atribuída a pena de demissão de ofício e sem qualquer formalidade. Demonstrado o agir ilegal do Poder Público, a servidora deve ser reintegrada no cargo público antes ocupado e receber os salários correspondentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820090006134001, - Não possui -, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 20-06-2011) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO - DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO - NÃO ACOLHIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR/APELADO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBEDECIDO REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial quando o autor ajuíza a ação dentro do prazo prescricionai.. - Há de se manter a sentença que determinou a reintegração de servidor ao cargo que ocupava, bem como o pagamento das verbas relativas ao período de seu afastamento, quando as provas dos autos dão conta de que este foi nomeado e exerceu o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tendo sido demitido sem instauração de processo administrativo. - A atual Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não mais se admitindo a demissão do servidor sem que lhe seja dado oportunidade de exercer os seus direitos constitucionalmente assegurados, com exceção dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02520070043549001, 3ª Câmara cível, Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 14-06-2011) Assim, configurado que o ato de exoneração das autoras infringiu diretamente as normas insertas no § 1º, do art. 41, da Constituição Federa, afigura-se inequívoco, portanto, o direito das autoras a reintegração no cargo público de origem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para determinar a REINTEGRAÇÃO das autoras no cargo público de cargo de Regente de Ensino, que ocupavam, em virtude de aprovação em concurso público, ante a ilegalidade das suas exonerações. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC, com incidência da taxa Selic a partir desta decisão (EC n° 113/2021). Sem custas (Lei nº 9.289/96). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Sentença sujeita à Remessa Necessária (CPC, art. 496). Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterado pelas Instâncias Recursais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO