Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800765-42.2024.8.15.0441.
AUTOR: JANIO RIBEIRO SERPA.
REU: INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA, MUNICIPIO DE ALHANDRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801058-68.2025.8.15.0411 [Aposentadoria, Acumulação de Proventos, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação, etapa essencial ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais prestigia os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e, sobretudo, da autocomposição, sendo a audiência de conciliação ato processual obrigatório como regra geral, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas nos autos. Nesse sentido, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - A ausência de audiência una nos Juizados Especiais, sem prévia renúncia expressa das partes, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. - O contraditório e a ampla defesa devem ser preservados mesmo nos procedimentos pautados pela celeridade e informalidade, sendo a audiência una etapa obrigatória quando não dispensada expressamente. - A efetivação do acesso à justiça no sistema dos Juizados Especiais exige a observância dos mecanismos de autocomposição e do devido processo legal. (TJPB,Des. Rel. Manoel Gonçalves Dantas Abrantes. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital ). Corroborando ao que foi dito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA UNA. OBRIGATORIEDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020764620198150311, Relator.: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (em substituição legal), Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Data de publicação: 25/02/2025). A ausência de designação da audiência configura vício procedimental apto a ensejar nulidade, por violação ao devido processo legal e à lógica estruturante do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, antes da prolação de sentença, impõe-se a regularização do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos da legislação de regência. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, retornem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO