Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
REU: VIVIANNE CAMPOS DE SOUZA ALVES SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801425-82.2025.8.15.0091 [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA em face de sua filha, VIVIANNE CAMPOS DE SOUZA ALVES, ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 128957193), a autora narrou que a requerida é portadora de Anemia Falciforme (CID D57.2), condição que lhe acarreta severa dificuldade de locomoção. Sustentou que, em razão dessa limitação física, a interditanda estaria relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil, como realizar a prova de vida perante o INSS, administrar seu benefício previdenciário e requerer medicamentos. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição parcial. Por meio da decisão de ID 129244981, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o laudo médico apresentado (ID 128961003) atestava apenas uma incapacidade de natureza física, sem indicar qualquer comprometimento da capacidade mental da requerida para exprimir sua vontade. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para adequar a causa de pedir, demonstrando a efetiva incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 136712633). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Conforme relatado, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a causa que justificaria a decretação da interdição, medida de caráter excepcional que restringe a autonomia da pessoa. A determinação judicial (ID 129244981) foi clara ao pontuar que os documentos carreados aos autos, em especial o laudo médico, apontavam para uma limitação de natureza estritamente física (prejuízo da marcha), não havendo qualquer indício de que a interditanda não possua o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou para a livre expressão de sua vontade. A curatela é instituto jurídico destinado a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil), e não se confunde com o amparo necessário a pessoas com dificuldades de locomoção. Para estas, existem instrumentos jurídicos menos gravosos e que preservam a autonomia, como o mandato por procuração pública. A ordem de emenda, prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, visa sanar vícios e irregularidades da petição inicial, permitindo o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora em cumprir a diligência que lhe foi determinada impede a análise do mérito da causa, uma vez que os pressupostos para a interdição não foram minimamente delineados, mesmo após a oportunidade concedida para tanto. Dessa forma, a ausência de cumprimento da determinação judicial acarreta o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do processo. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 129244981), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito