Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801618-83.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA FILHO Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANIEL LEITE DE OLIVEIRA FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O Autor alega ter sido vítima do "Golpe do Falso Advogado", no qual, induzido a erro via WhatsApp, transferiu R$ 4.998,50 para conta mantida na segunda Ré (PagSeguro), após solicitação fraudulenta em nome de seu patrono. Sustenta a falha de segurança das instituições financeiras e requer a restituição do valor, além de indenização por danos morais. Citadas, as Rés contestaram. A NU PAGAMENTOS S.A. alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, defendendo a regularidade de seus sistemas de segurança e a ocorrência de fortuito externo. A PAGSEGURO alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; no mérito, sustentou que a abertura da conta do favorecido seguiu as normas vigentes e que o dano decorreu de engenharia social, sem falha na prestação do serviço. Decisão interlocutória deferiu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Houve réplica e as partes especificaram provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARES PROCESSUAIS Antes de adentrar no mérito da controvérsia principal, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela segunda Ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. II.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A segunda Requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a justificativa de ter atuado apenas como mero administrador da conta bancária de destino do PIX, em nome de Jonathan Silva Lopes, sem qualquer participação ou ingerência na ocorrência do golpe, que se deu fora de sua esfera de controle. Essa arguição, contudo, não se sustenta no contexto da responsabilidade civil nas relações de consumo, especialmente quando envolve o sistema de pagamentos instantâneos (PIX). No arranjo do PIX, tanto a instituição de origem (Nubank), que detinha o vínculo contratual com o consumidor lesado, quanto a instituição de destino (PagSeguro), que possibilitou a abertura e a manutenção da conta utilizada pelo fraudador para receber e escoar o valor do golpe, integram a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários. O serviço prestado pela instituição de pagamento PagSeguro não se limita à mera custódia de valores, mas abrange a abertura e a gestão de contas de pagamento, sujeitando-a, inequivocamente, aos deveres de segurança, diligência e monitoramento previstos na legislação de proteção ao consumidor e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. A instituição financeira que falha em cumprir com os procedimentos mínimos de segurança na abertura e monitoramento de contas, facilitando a ação de estelionatários ao permitir a criação e uso de contas laranjas, contribui diretamente para a consumação do dano, estabelecendo um nexo de causalidade eficiente com o prejuízo experimentado pelo consumidor da ponta oposta da transação. Portanto, todas as instituições participantes do sistema de pagamentos respondem solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação integral dos danos causados. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. II.2. Da Alegada Falta de Interesse de Agir O PagSeguro também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o Autor não buscou a resolução do problema na esfera administrativa por meio dos canais adequados da Ré antes de ajuizar a demanda. Tal alegação merece pronta repulsa. O Autor demonstrou ter notificado a ocorrência do golpe à sua instituição de origem (Nubank) e, a partir daí, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, envolvendo o banco de destino (PagSeguro), o que comprova que a esfera administrativa foi, de fato, movimentada. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de lide de natureza consumerista que versa sobre a falha na prestação de serviço, a busca prévia pela via administrativa não constitui requisito indispensável para a caracterização do interesse processual, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, a pretensão resistida ficou caracterizada a partir do momento em que o PagSeguro, mesmo após a denúncia de fraude e o acionamento do MED, não providenciou a efetiva restituição dos valores, limitando-se a informar que a conta estava vazia. Com base nestas considerações, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. III. DO MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A presente demanda insere-se inequivocamente no campo das relações de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que conceituam o Autor como consumidor e as Rés, instituições financeiras e de pagamento, como fornecedoras de serviços. A atividade bancária e financeira, incluindo a gestão de contas de pagamento e a intermediação de transferências via PIX, constitui serviço regulado e remunerado, submetendo-se, integralmente, às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, a teor do artigo 14, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode razoavelmente esperar, considerando a forma de seu fornecimento e os riscos inerentes à atividade desenvolvida. No contexto das operações bancárias e de pagamentos, a segurança dos sistemas e a prevenção contra fraudes e delitos praticados por terceiros representam um risco inerente ao negócio, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno. A captação de clientes, a gestão de contas digitais e a operacionalização de transferências instantâneas, embora sejam inovações tecnológicas que beneficiam a sociedade, implicam um risco empresarial que não pode ser repassado ao consumidor, parte mais vulnerável na relação. III.2. Da Inversão do Ônus da Prova Conforme expressamente decidido no decisum de ID 101157545, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e a manifesta vulnerabilidade do Autor frente às complexas operações e sistemas de segurança mantidos pelas instituições financeiras são evidentes. No caso concreto, o consumidor, vítima de golpe de engenharia social, não detém os meios necessários para provar a falha específica no monitoramento de risco do banco de origem (Nubank) ou a ausência de diligência na abertura da conta do fraudador pelo banco de destino (PagSeguro), uma vez que tais informações e procedimentos são internos e sigilosos, constituindo monopólio informacional das Rés. Dessa forma, cabia às instituições financeiras Requeridas o encargo probatório de demonstrar, cabal e exaustivamente, que adotaram todas as medidas de segurança, controle e fiscalização que lhes eram exigidas para prevenir a ocorrência da fraude, seja na transação atípica realizada pelo Autor, seja na abertura e manutenção da conta utilizada pelo estelionatário. III.3. Da Qualificação Jurídica do Evento Danoso: Fortuito Interno e a Aplicação da Súmula 479 do STJ As Rés, em suas peças defensivas, buscaram imputar a responsabilidade exclusiva à vítima (Autor) e/ou a terceiros (o golpista), argumentando a ocorrência de fortuito externo. Contudo, essa tese não encontra amparo na jurisprudência dominante aplicável ao tema de fraudes bancárias. Conforme a orientação sedimentada, que vincula este Juízo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as fraudes praticadas por terceiros, por estarem ligadas ao risco da atividade financeira (o chamado risco-proveito), caracterizam o fortuito interno. O fortuito interno é aquele evento que, embora não causado diretamente pelo fornecedor, está ligado intimamente aos riscos inerentes e previsíveis da sua atividade lucrativa. No cenário atual das transações digitais e instantâneas (PIX), a atuação de estelionatários mediante a criação de contas laranjas ou o uso de engenharia social é um risco previsível e inerente que compõe a estrutura do serviço ofertado. As instituições financeiras têm o dever legal e regulamentar de desenvolver mecanismos de segurança e monitoramento capazes de mitigar tais riscos. A falha na prevenção desses delitos ou na mitigação dos seus efeitos, como a rápida evasão dos valores, configura defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC), sendo insuficiente a mera alegação de culpa de terceiro para afastar a responsabilidade das Rés. A responsabilidade das instituições deve ser analisada sob duas perspectivas distintas, ambas convergentes para a procedência da demanda, considerando a solidariedade imposta pelo sistema consumerista: o dever de diligência do PagSeguro (instituição de destino) na abertura e manutenção da conta, e o dever de monitoramento de risco do Nubank (instituição de origem). III.4. Da Responsabilidade da Instituição Financeira Receptora (PAGSEGURO) – Falha no Dever de Diligência. O PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ao ser a instituição responsável pela conta de destino em nome de Jonathan Silva Lopes, tem o dever de comprovar que observou rigorosamente as normas de segurança e prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente as que regulam a abertura e o monitoramento de contas digitais e a identificação do cliente (Know Your Customer - KYC). As normas do Banco Central do Brasil, como a Resolução BCB n.º 4.753/2019, citada na própria inicial e na réplica, impõem às instituições financeiras a obrigação de adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, confrontando as informações com bancos de dados públicos ou privados. A ausência de diligência na verificação da autenticidade dos documentos e na adequação do perfil do correntista para movimentações financeiras repentinas e de grande monta é uma falha grave na prestação do serviço. No caso dos autos, a Ré PagSeguro confirmou que a conta foi bloqueada, mas que a quantia transferida pelo Autor já havia sido levantada (ID 103690459). A Ré PagSeguro, embora tenha sido instada por este Juízo a apresentar a documentação completa da abertura da conta, limitou-se a juntar subsídios cadastrais (ID 103690466) e não apresentou o extrato integral da conta de destino que demonstrasse a legitimidade da movimentação ou a diligência no monitoramento, ônus que lhe incumbia em virtude da inversão do ônus da prova e da própria natureza da conta (conta laranja). A rápida evasão dos valores após o crédito de R$ 4.998,50 é um indicativo claro de que a conta de Jonathan Silva Lopes estava sendo utilizada com finalidade ilícita, o que deveria ter sido capturado pelos sistemas de segurança e prevenção à fraude do PagSeguro. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da instituição de destino em casos análogos, onde a falha reside na abertura e manutenção negligente da conta utilizada pelos estelionatários. Nesse sentido, a ementa de julgado que versa sobre a matéria confirma este entendimento: RECURSO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA GOLPE DO FALSO ADVOGADO - FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, com transferência via pix para conta mantida junto ao banco demandado. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R 6.998,50 a título de danos materiais. Irresignação da parte ré sob alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, sustentando ter agido diligentemente e que se trata de fortuito externo. Rejeição da preliminar. Legitimidade configurada diante da titularidade da conta fraudulenta junto à instituição financeira. Comprovação de golpe mediante documentação acostada aos autos. Ausência de prova de que a instituição observou os deveres de diligência na abertura e manutenção da conta, não tendo apresentado o contrato de abertura nem extratos bancários requisitados, configurando falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva reconhecida, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. Precedentes do TJSP em casos análogos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005715020258260010 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/06/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) A Recorrente PagSeguro não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a diligência máxima na prevenção da fraude, configurando, portanto, a falha em sua prestação de serviço, que, ao permitir a existência de uma conta que serve de “porta de entrada e saída” para golpes, contribuiu diretamente para o dano. III.5. Da Responsabilidade da Instituição Financeira de Origem (NU PAGAMENTOS S.A.) – Falha no Dever de Monitoramento de Transações Atípicas A primeira Requerida, NU PAGAMENTOS S.A., embora seja o banco de origem do Autor, não pode ser eximida de responsabilidade. Mesmo que a transação tenha sido realizada pelo próprio cliente, induzido a erro (engenharia social), a instituição de origem tem o dever de monitorar as movimentações financeiras para identificar padrões atípicos e incompatíveis com o histórico e perfil de consumo do correntista, conforme o dever de segurança intrínseco à sua atividade. A transferência de R$ 4.998,50 para uma conta de terceiro, desconhecido do histórico de relacionamento do Autor, e o elevado valor em si, representam um evento que deveria ter acionado os mecanismos de alerta e bloqueio preventivo do Nubank, permitindo a comunicação e confirmação da legitimidade da operação com o cliente antes de sua efetivação. A defesa do Nubank (ID 101547249) limitou-se a afirmar que a transação foi feita por dispositivo autorizado com confirmação biométrica, mas omitiu a demonstração de que seus sofisticados sistemas de compliance e segurança contra fraudes analisaram a atipicidade da operação antes de liberá-la, aspecto fundamental para a prevenção de golpes por engenharia social. As instituições financeiras, ao desenvolverem plataformas digitais que incentivam a velocidade das transações (como o PIX), assumem o risco inerente de que essa rapidez seja explorada por fraudadores. O custo social e econômico da fraude não pode recair sobre o consumidor que confia na segurança do sistema. O dever de segurança do banco de origem exige mais do que a simples validação da senha ou biometria; requer a análise do contexto da transação em relação ao perfil do cliente. A Resolução Conjunta n° 6 de 23 de maio de 2023, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, demonstra o reconhecimento regulatório de que a atuação integrada e preventiva das instituições financeiras é fundamental para a proteção dos consumidores. A omissão ou falha na adoção de tais mecanismos de segurança e monitoramento de risco no momento da transação caracteriza a falha na prestação do serviço por parte do Nubank. III.6. Da Solidariedade das Instituições Financeiras Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação. No presente caso, verificou-se a falha conjunta e solidária das duas Requeridas. A NU PAGAMENTOS S.A. falhou no dever de monitoramento e contenção da transação atípica em sua origem, permitindo que o valor fosse transferido em total desconformidade com o padrão de uso do cliente. O PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por sua vez, falhou no dever de diligência (KYC) na abertura e manutenção da conta de destino, permitindo que esta fosse utilizada como conta de passagem (conta laranja) para a rápida evasão dos valores, esvaziando o sistema de recuperação (MED). Ambas as condutas, somadas, resultaram no dano final ao consumidor. A responsabilidade, portanto, é solidária e objetiva, e as Rés respondem integralmente pelo dever de indenizar o Autor. Neste sentido, a ementa de julgado que aprecia o Golpe do Falso Advogado e a responsabilidade da instituição de destino: Apelação. Ação de indenização de danos materiais e morais. Golpe do falso advogado. Realização de transferência bancária pela autora de sua conta corrente para terceiro. Requerido Picpay Serviços que providenciou a abertura sem as cautelas devidas da conta que recepcionou os valores em favor do estelionatário. A negligência em adotar medidas de segurança e compliance (KYC) implica responsabilidade pelo dano sofrido pelo consumidor. O dano moral resta configurado diante dos transtornos e dissabores experimentados pela autora em razão da falha da instituição financeira. Indenização fixada em R 5.000,00. Restituição de forma simples dos valores porque não preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada. Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134556420248260037 Araraquara, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 16/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/04/2025) A responsabilidade das instituições de pagamento, quer seja a de origem ou a de destino, pela abertura ou pela transação atípica em fraudes de PIX, é, portanto, questão pacificada no âmbito da proteção consumerista. III.7. Dos Danos Materiais O Autor comprovou, de forma cabal, o dano material sofrido, no valor de R$ 4.998,50 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente ao montante transferido via PIX para a conta do fraudador em 16/04/2024 (ID 97611648). Diante do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das Requeridas pela falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição integral do valor subtraído, a título de danos materiais, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto no artigo 927 do Código Civil. Quanto à forma de restituição, a parte Autora pleiteou a devolução na forma simples. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro apenas nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável. No presente caso,
trata-se de reparação por ato ilícito (falha de segurança), não se aplicando a regra da repetição em dobro, que exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Assim, a condenação se dará na forma simples, como pleiteado e em consonância com o entendimento jurisprudencial para casos de fraude bancária onde não há prova de má-fé da instituição financeira na cobrança ou na retenção do valor. O valor de R$ 4.998,50 deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (16/04/2024), por se tratar de prejuízo material, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. III.8. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de fraude bancária é frequentemente reconhecido, especialmente quando a vítima sofre perda de valores significativos e experimenta o sentimento de impotência e frustração diante da falha de segurança do sistema no qual depositou sua confiança. O Golpe do Falso Advogado, com a subtração de quase cinco mil reais, quantia considerável para o padrão médio de um consumidor, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando uma ofensa à dignidade e à tranquilidade psicológica do Autor. Os fatos narrados e comprovados demonstram que o Autor foi obrigado a empreender esforços consideráveis para tentar solucionar o problema, registrando ocorrência policial, comunicando às instituições financeiras, e, posteriormente, buscando a via judicial, tudo em virtude da falha na prestação dos serviços das Rés. A quebra da confiança e o abalo financeiro inesperado, com a perda de um valor substancial, justificam a reparação por danos extrapatrimoniais. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores (grandes instituições financeiras) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas negligentes no que tange ao dever de segurança. Desse modo, a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é medida de justiça que se impõe, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, ainda que objetiva. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: IV.1. Condenar solidariamente as Rés, NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ao pagamento de indenização por Danos Materiais em favor do Autor DANIEL LEITE DE OLIVEIRA FILHO, no valor de R$ 4.998,50 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). O valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data do evento danoso (16 de abril de 2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. IV.2. Condenar solidariamente as Rés, NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor DANIEL LEITE DE OLIVEIRA FILHO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. IV.3. Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria, a necessidade de intervenção do Juízo em diversas etapas processuais e o tempo de tramitação da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação em custas e honorários não afeta a parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, em face da suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as providências de praxe e o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.998,50