Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER ADVOGADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO – OAB/PB 18880-A E OUTRO
APELADO: MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA – OAB/PB 28106-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-66.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado por RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR AUTO CENTER no recurso de apelação, sob o argumento de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento preparo recursal. É de se destacar que, em conformidade com a iterativa jurisprudência do STJ, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: “(...) 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “(…) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (originais sem destaque) Sendo assim, intime-se o recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias úteis, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos a Escrituração Contábil Digital – ECD –, do IRPJ dos últimos três anos e os extratos bancários dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que considere relevantes à demonstração das suas alegações. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator