Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801936-12.2019.8.15.0311.
AUTOR: BRUNO FELIPE DE SOUZA FERRAZ, DERLANIO DE SOUZA CARLOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA GADELHA - PB21329, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018, WELLINGTON MARQUES LIMA - PB5673
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
Exequente: 27/05/2025 (data da petição de cumprimento de sentença). 2. Memória de Cálculo do Exequente (ID 113417879) Os cálculos apresentados pelo Exequente Derlanio de Souza Carlos (ID 113417879), demonstrando o valor atualizado e corrigido, foram realizados em consonância com o título executivo judicial, resultando nos seguintes montantes: Item Ano Principal Atualizado (Férias) Terço de Férias Atualizado SubTotal (Atualizado) Férias 2014 R$ 2.710,15 R$ 903,38 R$ 3.613,53 Férias 2015 R$ 2.032,62 R$ 677,54 R$ 2.710,16 Férias 2016 R$ 1.589,96 R$ 529,98 R$ 2.119,94 SUBTOTAL GERAL DO DÉBITO ATUALIZADO R$ 8.443,63 O Exequente renunciou expressamente ao valor que excedeu o teto de RPV do Município de R$ 8.157,41, ajustando o valor total da execução para o limite do pagamento por Requisição de Pequeno Valor. Desta quantia, houve a solicitação de destaque dos honorários contratuais de 30% em favor do patrono, conforme o pedido (ID 113417879 Pág. 5): · Valor devido ao Exequente (DERLANIO DE SOUZA CARLOS): R$ 5.710,18 · Valor de Honorários Contratuais (HUGO CÉSAR SOARES LIMA): R$ 2.447,22 · TOTAL DA REQUISIÇÃO (RPV): R$ 8.157,40 (limite municipal). Assim, pelo exposto, e considerando que o Executado não apresentou cálculos que demonstrassem excesso em relação ao crédito devido à parte Derlanio de Souza Carlos, mas sim se utilizou de documentação fática pertencente a terceiro, não subsiste a alegação de excesso de execução. III - DISPOSITIVO Em face do que foi exposto, e em atenção à congruência dos cálculos autorais com a decisão exequenda, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Princesa Isabel. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da parte autora, em observância à renúncia ao excedente do RPV, pelo que fixo como valor devido a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o importe total de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizados até maio de 2025. Fica reconhecido o direito ao destaque dos honorários contratuais requeridos, devendo ser expedidas as requisições nos seguintes valores: · Em favor de DERLANIO DE SOUZA CARLOS: R$ 5.710,18 · Em favor de HUGO CÉSAR SOARES LIMA (Advogado – H. Contratuais): R$ 2.447,22 INTIMEM-SE as partes sobre esta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os requisitórios (RPVs) conforme os valores e beneficiários acima indicados, observando-se o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, nos termos da legislação aplicável. Certificado a regular expedição dos requisitórios, e ausentes requerimentos ou manifestações outras, voltem os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA iniciado pelo exequente DERLANIO DE SOUZA CARLOS, após o trânsito em julgado da decisão que condenou o MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL ao pagamento de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016. O Exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 113417879), demonstrando um débito total de R$ 8.443,63 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), aplicando os índices e termos definidos na sentença. Considerando o limite municipal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 8.157,41, o Exequente manifestou o interesse em renunciar ao valor excedente, requerendo a expedição de RPV no limite de R$ 8.157,41, com o destaque de R$ 2.447,22 a título de honorários contratuais destacados e R$ 5.710,18 para o Exequente. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 117288390), arguindo excesso de execução. Afirmou que o valor correto a ser pago seria de R$ 5.539,22 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), sustentando que o cálculo do exequente estaria em desacordo com as regras de atualização e a sentença. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 117579841), esclarecendo que o Município Executado utilizou, para fundamentar seu alegado excesso, cálculos e valores pertencentes ao outro autor original da demanda, BRUNO FELIPE DE SOUZA FERRAZ, que já havia tido sua situação jurídica resolvida por meio de acordo. Vieram-me conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Como se depreende da análise dos autos, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, pois não demonstrou o alegado excesso de execução na parte cabível ao atual exequente, Derlanio de Souza Carlos. A tese de excesso de execução foi integralmente rechaçada pela constatação de que o Município baseou seu cálculo em dados factuais errôneos, referindo-se a verbas e planilhas de outro promovente (Bruno Felipe de Souza Ferraz), que não é a parte exequente desta fase processual, conforme detalhadamente exposto na resposta à impugnação. O Município de Princesa Isabel não cumpriu o ônus processual de demonstrar, com a devida precisão e coerência fática, o valor que entende correto em relação ao crédito do autor Derlanio de Souza Carlos, nos termos do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A planilha apresentada pelo Exequente, por sua vez, demonstrou estrita obediência aos termos da sentença transitada em julgado (ID 109643714), especialmente quanto às datas de incidência de juros e correção. Vejamos a liame vinculante da decisão exequenda e os parâmetros corretos: A sentença transitada em julgado, no item III de seu Dispositivo, condenou o Réu ao pagamento das férias indenizadas (um salário vigente à época) referentes aos anos 2014, 2015 e 2016, acrescidos dos respectivos terços de férias, determinando a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 1. Parâmetros de Cálculo e Datas-Base · Condenação: Pagamento de férias não gozadas e terço constitucional (2014, 2015 e 2016) para DERLANIO DE SOUZA CARLOS. · Data do ajuizamento (C.M.): 21/11/2019. · Data da citação (Juros de Mora): 19/02/2020. · Correção e Juros: IPCA e Juros de 0,5% Caderneta de Poupança (conforme os parâmetros definidos na ADI 4357 e correlatas). · Data da atualização do cálculo do