Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802119-71.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (SENTENÇA) Advogados do(a)
EMBARGADO: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - RJ82139, LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 136688686, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução e, por conseguinte, RECONHEÇO o excesso no valor de R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à cobrança do prêmio complementar, DECLARANDO a execução EXTINTA nesse ponto. Bem assim, MANTENHO a execução quanto às mensalidades de julho e agosto de 2023, nos valores originais de R$ 1.908,82 (mil novecentos e oito reais e oitenta e dois centavos) cada, totalizando R$ 4.495,26 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) após encargos contratuais de juros de mora e correção monetária, além de multa (ID 110585027, pág. 149), estando EXCLUÍDO apenas o prêmio complementar. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando a redução substancial do valor executado, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do embargado/exequente e 40% (quarenta por cento) a cargo do embargante/executado, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), observada a proporção da sucumbência atribuída a cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807756-37.2024.8.15.0731, para os devidos fins e prosseguimento da execução no valor remanescente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. " Cabedelo, em 19 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA