Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801957-77.2024.8.15.2003..
APELANTE: SAVYO DOS SANTOS SOUZA
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS. INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TEMA 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSENTES REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO - Não se aplica, por analogia, a limitação estabelecida na legislação de empréstimos consignados aos empréstimos pessoais, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ. A distinção entre essas modalidades de crédito impede a extensão dos limites consignáveis aos empréstimos pessoais - O juízo a quo não incorreu em erro ao não aplicar os parâmetros previstos na Lei do Superendividamento para a repactuação de dívidas, uma vez que tal medida não foi objeto de pleito nos autos. A decisão fundamentou-se corretamente nos termos e limites do pedido formulado pelas partes - Demonstrada a regularidade dos descontos realizados e considerando que o mero endividamento do consumidor não ultrapassou a margem consignável, não há fundamento para a concessão de reparação moral conforme postulado pela parte autora - Recurso não provido. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO À HIPÓTESE. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO CONSIGNADO E CRÉDITO COMUM (TEMA 1085/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 54-A, §1º, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As preliminares suscitadas pelas partes rés não merecem acolhimento, porquanto a alegada irregularidade de representação processual foi devidamente sanada, e a inicial atende aos requisitos legais, inclusive com a apresentação de plano de pagamento, afastando a alegação de inépcia. A análise quanto ao preenchimento dos requisitos da repactuação confunde-se com o mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como às disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). As dívidas objeto da lide decorrem de empréstimos pessoais, utilização de cartão de crédito e cheque especial, inexistindo contratação na modalidade de crédito consignado, circunstância que afasta a aplicação da limitação legal própria dessa espécie, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ. A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do CDC, notadamente a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe ao autor. No caso concreto, a parte autora não apresentou prova robusta de sua incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas e documentação insuficiente para demonstrar o efetivo comprometimento de sua subsistência, inviabilizando o reconhecimento do superendividamento. A ausência de comprovação do mínimo existencial, aliada à natureza das dívidas contraídas, impede a intervenção judicial para repactuação compulsória dos débitos. Pedidos julgados improcedentes. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, proposta por PAULO FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR, em face de BANCO SICREDI e BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que encontra-se em situação de superendividamento, em razão dos seguintes contratos firmados com os promovidos: BANCO SICREDI (CARTÃO DE CRÉDITO FINAL 6122) Nº do Contrato Valor da Dívida Valor da Prestação Valor c/juros C20234650-8 R$ 5.830,00 R$ 714,23 R$ 6.533,15, BANCO SICREDI (EMPRÉSTIMO) Nº do Contrato Valor da dívida Valor da Prestação Valor c/ juros C00233676-2 R$ 39.527,00 R$ 1.459,91 R$ 48.137,69, BANCO BRADESCO (CARTÃO DE CRÉDITO FINAL 6550) Cód. Contrato Valor da dívida Valor c/ juros 6550 R$ 4.889,36 R$ 13.969,60 e BANCO BRADESCO (EMPRÉSTIMO- CHEQUE ESPECIAL) Cód. Contrato Valor da dívida Valor c/ juros 2047393 R$ 37.133,35 R$ 63.198,11. Apesar de tentativas de acordo, as condições exigidas, como um alto valor de entrada, inviabilizaram a negociação, tornando a dívida insustentável. Com o passar do tempo, a dívida atingiu um montante de R$ 87.379,71, incluindo cheque especial e cartão de crédito, resultando na negativação de sua conta bancária mensalmente. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja suspensa a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória. No mérito, postula pela procedência total da ação para reconhecer o superendividamento do autor, e repactuar a dívida aqui discutida. Por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 90317408). Citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação ao ID 97509082, arguindo preliminares de ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida e necessidade de renovação da procuração ad judicia. No mérito alega que a parte autora não demonstrou qualquer indício e ou comprovação da alegada impossibilidade financeira de quitar suas obrigações sem comprometimento do sustento próprio. Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 97582005). Citada, a CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI apresentou Contestação ao ID 100766217, arguiu preliminar de inépcia da inicial. A contestação apresenta argumentos refutando o pedido de repactuação de dívidas formulado pela parte autora. Alega que a autora não trouxe os elementos necessários para dar continuidade ao processo, como um plano de pagamento ou discriminação das cláusulas e encargos que considera abusivos, o que configuraria a inépcia da inicial. Sustenta também que a autora agiu de má-fé ao contratar os empréstimos, pois não demonstrou a impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas. A defesa ainda argumenta que, de acordo com a legislação aplicável, a repactuação de dívidas não se aplica em casos de contratação dolosa e que o procedimento não deve ser instaurado em virtude da ausência de boa-fé da parte autora, sendo, portanto, inaplicável a limitação de 30% da margem consignável sobre o total de suas dívidas. Impugnação apresentada ao ID 102131950. Intimadas para especificarem provas, as promovidas requereram julgamento antecipado da Lide e o autor solicita cópia dos contratos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA Em que pese a parte promovida ter nomeado como preliminar, a verificação se o pleito atende ou não os requisitos para repactuação da dívida se confunde com o próprio mérito da ação, sendo este analisado em seguida. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA A parte promovida requereu renovação da procuração ad judicia tendo em vista que o documento colacionado junto à exordial, no ID 87829267, não consta assinatura do autor. Resta prejudicada a presente preliminar, uma vez que o vício apontado foi devidamente sanado, conforme se verifica no ID 97537644. INÉPCIA DA INICIAL A CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento na suposta ausência de apresentação de um plano de pagamento ou de discriminação de abusividades nas operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 330, I e §2º do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a peça inaugural padece de vícios que impedem o regular desenvolvimento do processo, tais como a falta de pedido ou causa de pedir, a impossibilidade jurídica do pedido, ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a promovida baseia sua alegação de inépcia na falta de um plano de pagamento e na ausência de indicação de cláusulas abusivas. Entretanto, a distinção entre uma ação revisional de contrato e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, é fundamental para a correta apreciação desta preliminar. O autor, desde a petição inicial, foi categórico ao afirmar que sua intenção primordial não era a revisão de contratos por alegadas ilegalidades ou abusividades de taxas e encargos, mas sim a reestruturação de seu passivo financeiro de consumo, de modo a possibilitar o pagamento sem comprometer seu mínimo existencial. Analisando detidamente aos autos e contrariando a alegação da Cooperativa Sicredi de ausência de plano de pagamento, o autor apresentou, já na petição inicial, um "PLANO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO" ao ID 87831171. Documento este que detalha a situação financeira do autor, incluindo suas receitas e despesas essenciais, e propunha uma parcela máxima de pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar se o autor preenche os requisitos legais para ser considerado superendividado e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de suas dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. O pleito autoral, contudo, deve ser julgado improcedente. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés é, inegavelmente, uma relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A matéria em debate é regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, com as importantes alterações promovidas pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, e pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta o mínimo existencial. NATUREZA DAS DÍVIDAS E A DISTINÇÃO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram de forma inequívoca que as dívidas que o autor busca repactuar são oriundas de contratos de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito e limite de cheque especial. Esses débitos foram contraídos por livre iniciativa do consumidor, mediante autorização para débito em conta-corrente ou pagamento via fatura, sem qualquer vínculo direto ou desconto em folha de pagamento de seu salário. Conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos (IDs 155483590, 155483592 e 155483593), não há qualquer evidência de descontos em folha de pagamento, o que corrobora a natureza comum dos empréstimos e afasta a modalidade de crédito consignado. Neste ponto, é imperativo destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085, que, embora trate da limitação dos descontos em conta-corrente, estabelece uma distinção fundamental entre o empréstimo consignado e as demais modalidades de crédito. A tese fixada foi a seguinte: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O fundamento central do Tema 1085 é que o tratamento legal diferenciado e mais protetivo conferido ao crédito consignado não pode ser estendido, por analogia, aos empréstimos comuns. No consignado, o desconto é automático e compulsório, realizado pela fonte pagadora antes mesmo de o consumidor ter a posse de sua remuneração, justificando a imposição de um limite legal estrito (a margem consignável). Já nos empréstimos com débito em conta, a operação decorre de uma autorização expressa do correntista, que tem a faculdade de, a qualquer tempo, revogá-la, ainda que isso configure inadimplemento contratual. Seguindo essa mesma orientação o que afasta a aplicação analógica das regras do crédito consignado a outras modalidades, conclui-se que o mecanismo de repactuação judicial previsto na Lei do Superendividamento não se estende de forma indiscriminada a qualquer dívida de consumo. A proteção especial prevista na norma, que admite a imposição de um plano judicial obrigatório, dirige-se essencialmente às situações em que o superendividamento decorre de modalidades de crédito que reduzem significativamente a autonomia do consumidor sobre sua renda, como ocorre nos empréstimos consignados. Já as dívidas provenientes de cartão de crédito e cheque especial decorrem do uso de limites pré-aprovados, cuja gestão é de responsabilidade direta do consumidor. Admitir a repactuação judicial ampla e automática desses débitos, sem exame rigoroso da boa-fé e da inexistência de condutas que agravam a própria inadimplência. Dessa forma, as dívidas apresentadas pelo autor, relativas a empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial, não se enquadram no escopo restrito de proteção que legitima a intervenção judicial para repactuação compulsória, em consonância com a interpretação restritiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002374-81.2022.8.17. 2810 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, visto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte deste acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 00023748120228172810, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Ainda que se superasse o óbice anterior, a improcedência do pedido se imporia por outro fundamento igualmente relevante: a falha do autor em comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial é a viga mestra da Lei do Superendividamento, representando o patrimônio mínimo necessário para que o consumidor e sua família vivam com dignidade. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, estabeleceu parâmetros para sua aferição, embora sua aplicação seja objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto à sua suficiência. Independentemente da fórmula de cálculo adotada, o fato é que o ônus de demonstrar que o pagamento das dívidas inviabiliza a manutenção de suas despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.) recai integralmente sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não basta a mera alegação de aperto financeiro ou a simples apresentação de uma lista de débitos. No caso concreto, o autor, embora tenha apresentado um plano de pagamento (ID 87831171), não carreou aos autos prova documental robusta, clara e inequívoca de sua situação orçamentária completa, como os contratos bancários por exemplo. A documentação é insuficiente para permitir a este juízo uma conclusão segura de que sua renda, após deduzidas as despesas essenciais e comprovadamente indispensáveis, é incompatível com o adimplemento das parcelas devidas. O autor não apresentou um detalhamento exaustivo e comprovado de seus gastos fixos e variáveis, limitando-se a alegações genéricas sobre o comprometimento de sua subsistência. A procedência de uma ação de superendividamento, que pode resultar na imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores, exige um grau de certeza que só pode ser alcançado mediante prova cabal da situação de insolvência fática do consumidor e do real impacto dos débitos sobre seu mínimo existencial. Tal prova não foi produzida nos autos. Desse modo, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela natureza das dívidas, seja pela ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. Conforme entendimento jurisprudencial do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021. II. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas. III. Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046049520238130123, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025). Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo nos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do superendividamento, sobretudo pela ausência de comprovação robusta da impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial, bem como pela natureza das dívidas contraídas. A intervenção judicial pretendida, consistente na repactuação compulsória das obrigações, constitui medida excepcional, que demanda demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e da efetiva situação de insolvência civil, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, admitir a repactuação nas circunstâncias apresentadas implicaria indevida flexibilização dos critérios estabelecidos pela legislação consumerista, com potencial desequilíbrio das relações contratuais e insegurança jurídica, especialmente em hipóteses nas quais as obrigações foram livremente assumidas e não há prova concreta de comprometimento da subsistência do devedor. Assim, a improcedência do pedido se impõe como medida de rigor, em observância aos parâmetros legais e ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das partes promovidos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 90317408), o que faço com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito