Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE ALMEIDA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIANA DE ALMEIDA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos indevidos sob a rubrica Cartão Crédito Anuidade, os quais totalizariam R$ 441,59. Sustenta que jamais contratou o referido cartão de crédito ou qualquer serviço acessório, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, alcançando o valor de R$ 883,18, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.883,18. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte promovida, aplicando a inversão do ônus da prova (ID 101489413). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 103151091). Em sede preliminar, arguiu a existência de lide temerária e advocacia predatória, apontando o ajuizamento massivo de ações idênticas pelos mesmos patronos. Alegou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que a autora é titular de conta corrente e que o cartão de crédito foi devidamente contratado, desbloqueado mediante uso de senha pessoal e utilizado efetivamente. Juntou faturas (IDs 103151093 e 103151094) que demonstram gastos e saques efetuados pela cliente, bem como o pagamento das faturas mediante débito automático em conta. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 104960381), refutando as preliminares e as teses de defesa. Alegou que as faturas juntadas não substituem o instrumento contratual assinado e que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 106707023 e 106419580). A certidão da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE) identificou outras demandas semelhantes ajuizadas pela autora em face do mesmo banco (ID 104491410). A escrivania certificou que tais ações possuem causas de pedir distintas, versando sobre tarifas bancárias diversas, o que afastou a conexão (ID 115150998). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A simples apresentação da contestação já comprova pretensão resistida. Quanto à alegação de advocacia predatória e lide temerária, a certidão do NUMOPEDE e a verificação da escrivania demonstraram que, embora existam outras ações, os objetos e as causas de pedir são distintos, tratando-se de rubricas de descontos diferentes. Assim, não há elementos concretos de abuso do direito de ação que impeçam o julgamento do mérito desta demanda. Sobre a prescrição, o banco defende o prazo de três anos. Contudo, tratando-se de relação de consumo e discussão sobre defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos questionados iniciaram-se a partir de 2020 e a ação foi proposta em 2024, a pretensão não está fulminada pela prescrição. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito que a parte autora alega não ter contratado nem utilizado. Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, tal mecanismo não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede o fornecedor de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No presente caso, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. O banco acostou aos autos faturas detalhadas do cartão de crédito em nome da autora (IDs 103151093 e 103151094). A análise desses documentos revela que o cartão não apenas foi emitido, como também foi utilizado pela própria requerente. A fatura de ID 103151094, página 27, registra a realização de um saque no valor de R$ 20,00, em 07/08/2019, na cidade de Soledade/PB, local de residência da autora. Ainda mais relevante é o fato de que as faturas subsequentes, que continham as cobranças de anuidade e os encargos de saques anteriores, foram pagas mensalmente através de débito automático na conta corrente da autora. O próprio extrato bancário juntado pela requerente na inicial (ID 101489254) confirma os lançamentos das anuidades e a quitação integral das faturas. O comportamento da autora, ao utilizar o cartão para saque e permitir o pagamento das faturas por meio de sua conta corrente durante anos (2019 a 2022) sem qualquer reclamação, configura aceitação tácita dos serviços prestados. A tese de desconhecimento total da contratação não se sustenta diante da realidade fática apresentada nos autos. A conduta de utilizar o serviço e pagar por ele durante longo período, para somente depois alegar inexistência de relação jurídica, viola o princípio da boa-fé objetiva. O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução. Ao agir de forma contraditória, a parte quebra a legítima expectativa da outra e abusa de sua posição jurídica. Portanto, demonstrada a utilização do cartão e o proveito econômico obtido pela autora, a cobrança de anuidade revela-se legítima, tratando-se de contraprestação pelo serviço disponibilizado e aceito. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. A cobrança ocorreu no exercício regular de um direito da instituição financeira, afastando a responsabilidade civil. A improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802996-16.2024.8.15.0191 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito