Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA
EXECUTADO: VJL COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807461-30.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em face de VJL COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado da causa remonta a R$ 193.210,91 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos). Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, após a redistribuição do feito a este juízo especializado, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal (ID 129402475). Ato contínuo, a serventia judicial expediu Ato Ordinatório (ID 136891384), devidamente publicado, intimando a parte exequente para que procedesse ao recolhimento da diligência necessária à efetivação do ato citatório pelo Oficial de Justiça. Sobreveio aos autos petição da exequente (ID 155911627), na qual a parte manifesta profunda irresignação quanto à suposta morosidade na tramitação do feito. Aduz, em tom de reclamação, que "até o presente momento, não se verifica a efetiva concretização da medida citatória, tampouco o regular prosseguimento do feito", alegando prejuízos decorrentes da demora judicial e requerendo, em caráter de urgência, a citação e a imediata adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte exequente quanto à celeridade processual beira a litigância temerária por omissão de fato fundamental, uma vez que a paralisação do feito decorre única e exclusivamente de sua própria inércia. É imperativo registrar que a prestação jurisdicional não se opera no vácuo procedimental, dependendo, sobremaneira, do cumprimento dos deveres processuais básicos pelas partes, dentre os quais se destaca o custeio dos atos que requerem deslocamento de auxiliares da justiça. Ao contrário do que tenta fazer crer a exequente em sua manifestação de (ID 155911627), o Poder Judiciário não se quedou inerte. O que se verifica, em verdade, é a ausência de pressuposto fático indispensável para o cumprimento da ordem citatória: o pagamento da respectiva diligência. Conforme certificado pela escrivania no (ID 158072219), o prazo legal para o referido recolhimento transcorreu in albis, sem que a exequente demonstrasse qualquer interesse em viabilizar o cumprimento do mandado. Causa estranheza que a parte venha a juízo, APÓS ESCOADO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, protocolar requerimento de "andamento processual urgente", imputando ao sistema judiciário uma lentidão que, na realidade, é fruto de sua inércia em adimplir as custas operacionais do processo. A citação é o ato que aperfeiçoa a relação processual e, em se tratando de execução de título extrajudicial, é o marco inicial para a fluência do prazo de pagamento voluntário e posterior expropriação. Sem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, o mandado não pode ser distribuído para cumprimento, por força de norma cogente. A alegação de morosidade judiciária, quando desacompanhada do cumprimento dos deveres processuais pela própria parte reclamante, revela-se argumento retórico vazio e incongruente com a realidade dos autos. O processo encontra-se paralisado na fase de citação justamente porque a exequente negligenciou a ordem de (ID 136891384). Não cabe ao magistrado ou à secretaria judicial suprir a falta de preparo das diligências devidas pela parte que detém o interesse na satisfação do crédito. O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de zelar pela celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. A conduta da exequente, ao silenciar sobre o não pagamento da diligência e, simultaneamente, cobrar agilidade deste juízo, contraria a boa-fé processual e obstaculiza o próprio êxito de sua pretensão executória. III - DISPOSITIVO Posto isso, em última ratio e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como ao teor do despacho de (ID 158816014): 1. Fica a parte exequente ADVERTIDA de que a citação do devedor e o subsequente bloqueio de ativos (SISBAJUD) dependem exclusivamente do recolhimento das diligências de citação, as quais não foram pagas até a presente data, apesar de devidamente intimada para tanto no (ID 136891384); 2. DETERMINO a intimação da exequente, por seu patrono via Diário da Justiça, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo recolhimento da diligência do Oficial de Justiça necessária para a citação da parte executada, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção imediata e baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111714484263900000119578684 CERTIDAO SIMPLIFICADA Outros Documentos 25111714484328900000119578695 CNH Wellignton Documento de Identificação 25111714484391700000119578696 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 25111714484480500000119578697 Contrato social WW Uniformes Outros Documentos 25111714484543700000119578698 procuração WW assinada Procuração 25111714484609600000119578699 Cadastro VJL Comercio Varejista Documento de Comprovação 25111714484689900000119578700 Comprovante NF 62458 VJL COMERCIO Documento de Comprovação 25111714484749700000119578702 Comprovante NF 62459 VJL COMERCIO Documento de Comprovação 25111714484828000000119578703 NF 62458 VJL Comercio Documento de Comprovação 25111714484902800000119578704 NF 62459 VJL Comercio Documento de Comprovação 25111714484965200000119578705 Protesto NF 62458 VJL Comercio Documento de Comprovação 25111714485027700000119578706 Protesto NF 62459 -2 VJL Comercio Documento de Comprovação 25111714485116100000119578707 Relatorio Duplicatas em Aberto NF 62458 VJL COMERCIO Documento de Comprovação 25111714485176200000119578708 Relatorio Duplicatas em Aberto NF 62459 VJL COMERCIO Documento de Comprovação 25111714485238400000119578709 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25111913080876600000119728606 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111913080893800000119728608 Comprovante de pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111913080951800000119728609 Decisão Decisão 25120207175506600000119613902 Decisão Decisão 25120207175506600000119613902 C O N C L U S Ã O Informação 25120211170689600000120301787 Despacho Despacho 25122217182894200000121345549 Certidão Certidão 26020201023236100000126618025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021912084410600000128639411 Intimação Intimação 26021912091296800000128639412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021912084410600000128639411 Petição Petição 26031810404733400000147506009 Certidão Certidão 26042307415556900000149479622 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25120207175506600000119613902, Procuração: 25111714484609600000119578699, Decisão: 25120207175506600000119613902, Documento de Comprovação: 25111714485238400000119578709, Petição Inicial: 25111714484263900000119578684, Documento de Comprovação: 25111714484828000000119578703, Documento de Comprovação: 25111714484689900000119578700, Documento de Comprovação: 25111714484480500000119578697, Documento de Comprovação: 25111714485027700000119578706, Documento de Comprovação: 25111714484902800000119578704]