Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON ALVES DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: JULIHERMES DE SA BEZERRA - PB20345
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEILTON ALVES DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, bem como de seus sócios, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Narra a exordial que o autor celebrou com a parte promovida cinco contratos de cessão temporária de ativos digitais (aluguel de criptoativos), registrados sob os números C5-042.207.174-98, RSA6-042.207.174-98, RSA7-042.207.174-98, RSA8-042.207.174-98 e RSA9-97331108769102022. O investimento total perfez a importância de R$ 264.877,76 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Relata que a requerida interrompeu o repasse dos rendimentos mensais pactuados a partir de dezembro de 2022 e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial e pedido de distrato, não obteve a restituição do capital aportado. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir os bens dos sócios, a rescisão dos contratos por inadimplemento e a condenação dos réus à devolução integral dos valores investidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido após interposição de recurso. Citados por edital em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, com mandados de prisão expedidos em âmbito federal, os réus tiveram nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Instadas as partes para especificarem provas, o autor manteve-se inerte, operando-se a preclusão, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos, consistente nos instrumentos contratuais e comprovantes de aporte, é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art.s 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré atuava no mercado oferecendo serviços de gestão de ativos digitais com promessa de rentabilidade, figurando o autor como destinatário final do serviço. Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor. Caberia à parte ré demonstrar a regularidade dos pagamentos ou a restituição do valor investido, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a curadoria especial à defesa por negativa geral. 2.3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente que a personalidade jurídica da empresa Braiscompany tem servido de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A crise de insolvência da requerida e o fato de seus sócios-administradores terem sido capturados em território estrangeiro, na Argentina, onde permanecem custodiados aguardando extradição após longo período de fuga, confirmam a absoluta inviabilidade de satisfação do crédito pela via societária comum. Tais circunstâncias evidenciam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando que os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO respondam solidariamente com seu patrimônio pessoal pelos danos causados à consumidora. 2.4. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES A rescisão contratual é medida que se impõe com fulcro no art. 475 do Código Civil. O inadimplemento da ré é patente, uma vez que cessou o pagamento dos rendimentos e não restituiu o capital investido após a solicitação de distrato pelo autor. O descumprimento das cláusulas de remuneração e a impossibilidade de contato com a empresa configuram quebra definitiva da confiança e do sinalagma contratual. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim, a requerida deve restituir ao autor o valor integral investido nos cinco contratos mencionados, que totaliza R$ 264.877,76. Esse montante corresponde à expressão monetária em reais dos ativos locados na data de cada contratação, devendo ser atualizado para recompor o poder aquisitivo da moeda. 2.5. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua improcedência. Embora o inadimplemento contratual cause aborrecimentos e transtornos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o descumprimento de deveres contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa. No caso específico de investimentos em criptoativos, o contratante assume um risco inerente a um mercado de alta volatilidade e incertezas regulatórias. O prejuízo financeiro sofrido pelo autor, embora vultoso, resolve-se na esfera patrimonial com a restituição dos valores e a incidência de juros e correção. Não restou demonstrada nos autos uma violação extraordinária aos direitos da personalidade ou uma situação de humilhação que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um negócio jurídico frustrado. 3. DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para fins de responsabilidade solidária, os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. II. DECLARAR a resolução dos contratos C5-042.207.174-98, RSA6-042.207.174-98, RSA7-042.207.174-98, RSA8-042.207.174-98 e RSA9-97331108769102022, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré. III. CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituírem ao autor o valor integral do capital investido, no montante total de R$ 264.877,76 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. IV. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da falência decretada no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, todos os valores eventualmente bloqueados ou bens apreendidos nestes autos deverão ser colocados à disposição do Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo falimentar ou comunicação ao Administrador Judicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. A execução dos honorários em face da empresa falida deverá observar o rito da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado e a liquidação do valor, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito em favor do autor para exercício de seu direito perante o Juízo Universal da Falência. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0808776-56.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Corretagem] Intime-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito