Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817785-27.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCIE CLUB ajuizou a presente execução de cotas condominiais, contra CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA, relativamente a inadimplência de “04 á 12/2018, 01 á 09/2019 e parcelas de antigo acordo as quais constituem o objeto do presente Termo e totalizam o valor de R$ 10.478,69 (Dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) conforme planilha em anexo”. No ID 49930220 os embargos a execução foram julgados improcedentes. O bloqueio sisbajud e a tentativa renajud não logaram êxito O pedido de penhora do imóvel foi indeferido (ID 55063028) e depois foi oficiado ao credor fiduciário para indicar demonstrativos das parcelas pagas e do saldo devedor, além de outras informações que julgar necessárias, e, em 06.02.2023 veio a informação do ID 68728253, dando conta de adimplemento do contrato ate então, restando apenas as parcelas futuras. Posteriormente, o BB trouxe aos autos a dívida em aberto (ID 73056597), e a MM Juiza de então disse: “O valor atualizado da execução é de R$ 33.023,76. O saldo devedor do imóvel cuja penhora se persegue nos autos é de R$ 126.428,67, conforme informação do Banco do Brasil (credor fiduciário). Expeça-se Mandado tão somente de Avaliação do IMÓVEL 1: TÉRREO DO BLOCO G DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VELEIROS DO SUL RESIDENCIE CLUB, Nº 531, DA RUA RITA CARNEIRO DINIZ, BAIRRO CUIÁ, NESTA CAPITAL, a fim de instruir análise sobre a viabilidade ou não da penhora e posterior hasta pública do mesmo. “ Porem, depois da manifestação da executada, a MM. Juiza indeferiu mais uma vez a penhora do imóvel (ID 79728581). E, depois de algumas diligências infrutíferas, a MM. Juiza determinou a penhora e avaliação do bem, com a habilitação do credor fiduciário como terceiro interessado (ID 101006628), e veio a penhora do ID 102646927, seguida da rejeição da impugnação apesentada pela executada (ID 105958066) e foi designada hasta publica (ID 122658361) NO ID 123286609 foi indeferido o depósito de pagamento parcial pela promovida, e veio a informação de arrematação pelo valor de R$ 100.000,00 (ID 123936642), que foi homologada pela decisão do ID 124835905, com determinação para expedição de carta de arrematação e determinação para habilitação do arrematante. A carta de arrematação foi expedida (ID 128402657), e o arrematante foi imitido na posse (ID 129367658) Em 02.03.2026, o autor indicou o débito remanescente, até 10.12.2026 (ID 154733898) DECIDO. Com efeito, no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ASSIM, certifique-se até o presente as quantias que foram depositadas nos autos pelo arrematante e intime-se o autor para juntar planilha, considerando as datas dos depósitos, eis que a partir de então as quantias ficam remuneradas pela instituição bancaria, e abatendo o valor dos honorários não executáveis nestes autos. Ao mesmo tempo, intime-se o Banco do Brasil, para indicar o débito do imóvel, em 10 dias, a fim de que se possa aferir a quem pertence o crédito que remanescer. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito