Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. - É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa por meio exclusivamente eletrônico, mediante biometria facial, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física. - A nulidade do contrato de crédito torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, admitida a compensação do montante efetivamente disponibilizado. - O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840272-49.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato nº 14982533. Alegou que é idoso e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício NB 700.301.451-4, e constatou que em seu benefício previdenciário incidiam descontos mensais no valor de R$ 131,99, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que alega desconhecer. Afirmou que jamais solicitou, contratou ou autorizou a referida operação financeira, supostamente firmada em 27/01/2023, no valor de R$ 1.361,12, a ser adimplido em 30 parcelas. Relatou que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito, sendo informado de que a operação já havia sido concretizada e que a devolução dependeria do pagamento de juros. Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a concessão de tutela para suspender imediatamente os descontos. À inicial juntou documentos. Justiça gratuita concedida ao id.116284514. Citado, o réu apresentou contestação (id. 117732022) alegando a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de assinatura eletrônica mediante biometria facial, com expressa anuência da parte autora. Sustentou que houve transferência do valor líquido para conta de titularidade do autor via TED. Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, eventualmente, que a restituição ocorra na modalidade simples e os valores disponibilizados sejam compensados com eventual condenação. À contestação juntou documentos. Réplica ao id. 117800794. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu requereu juntada de documentação sobre biometria (id. 124907415), impugnada ao id. 125111741, tendo a parte autora manifestado pela desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, admitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo com pessoa idosa mediante assinatura eletrônica (biometria facial), questão passível de aferição direta pela prova documental encartada, sendo despicienda a produção de outras provas. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando genericamente que o autor possui capacidade financeira, sem trazer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O extrato de rendimentos do autor (id. 116103904) demonstra que este percebe benefício previdenciário em patamar modesto, sendo o valor líquido insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente considerando sua idade avançada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Mérito O caso se trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo pacífica a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver exclusão da responsabilidade do fornecedor caso logre comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, imperiosa é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação na forma prescrita em lei. O cerne do debate proposto gira em torno da validade do contrato de empréstimo firmado em 27/01/2023, via assinatura eletrônica (biometria facial), entre o banco réu e o autor, pessoa idosa. Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual, promulgando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A referida norma estabelece critérios rigorosos para proteção do consumidor idoso, reconhecendo sua hipervulnerabilidade diante das novas tecnologias. O contrato impugnado foi firmado em 27/01/2023, data em que a lei já se encontrava plenamente vigente. O contrato juntado pelo banco réu apresenta biometria facial do autor a título de assinatura eletrônica (id. 117732023 e id. 124907417). Embora o réu defenda a validade do meio empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física. Não há nos autos cópia de contrato impresso devidamente assinado pelo autor de próprio punho. O banco limitou-se a juntar telas sistêmicas e comprovante de biometria facial, admitindo que a contratação se deu de forma estritamente digital. Acrescente-se já ter sido esta legislação objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)" Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado posteriormente à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não pode o réu alegar desconhecimento do dispositivo legal. Imperioso salientar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Uma vez que a lei exige forma específica para validade do negócio jurídico (assinatura física em documento impresso) e tal forma não foi observada, o contrato é nulo de pleno direito, por vício de forma essencial, conforme art. 166, IV, do Código Civil. A utilização de biometria facial, embora tecnologicamente avançada, não supre a exigência legal impositiva para o grupo etário em que se insere o autor. A negligência da instituição financeira em ignorar o comando da lei configura falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão do autor, permitindo o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado de forma legal, devendo ele ser declarado nulo, bem como todos os atos dele decorrentes Reconhecida a nulidade da contratação, reputo por ilegítimos os descontos dos proventos do autor relativos ao referido contrato, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie, justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor em razão de empréstimo que por ele não foi regularmente contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o banco procedeu a descontos baseados em contrato que viola expressa disposição de lei estadual protetiva. A conduta negligente do banco enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, defiro o pedido de compensação formulado pelo réu, pois trouxe aos autos prova de depósito bancário em favor do autor (id. 117732023 - R$ 1.318,30). Sobre os danos morais pleiteados, o desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL (...) O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJ-PB, 0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020)" No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 1241821363, bem como de todos os atos dele decorrentes, condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em comento, em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, compensado com o valor disponibilizado em conta (R$ 1.318,30), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito