Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839309-80.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da tutela anteriormente concedida. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMORIM CONTABILIDADE LTDA – ME em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e outros, todos qualificados. A parte autora sustenta que celebrou contrato com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., realizando aporte financeiro no montante aproximado de R$ 60.000,00, conforme documentação acostada aos autos, alegando descumprimento contratual por parte dos promovidos. Afirma que não houve a contraprestação ajustada e que o investimento realizado não retornou nos moldes prometidos, circunstância que lhe teria causado prejuízo patrimonial. Narra que os demandados integram grupo econômico estruturado para captação de investimentos, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas, inclusive a empresa M Y D Zerpa Tecnologia Eireli e a instituição denominada Quantico Bank Ltda., sustentando responsabilidade solidária entre todos os réus. Aduz, ainda, que os fatos revelariam prática irregular na condução dos negócios, apontando existência de investigações e processos correlatos em outras unidades da federação, inclusive demanda de natureza empresarial e falimentar em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, relacionada ao grupo econômico da G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda. Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato firmado, a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos valores investidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a concessão de tutela de urgência para resguardar seu crédito, além das demais cominações legais. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade jurídica - ID 50832486. Custas de ingresso pagas - ID 51870647. Tutela de urgência deferida nos autos e extinção do feito sem resolução do mérito em face de AMSP INTERMEDIAÇÕES & SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI - ID 53165670. No ID 54313168, requer o autor a extinção do feito sem resolução do mérito em face dos demandados - QUANTICO BANK (KIPPER BANK LTDA), ALAN GOMES SOARES e GUILHERME SILVA DE ALMEIDA. No ID 66325153, requer o autor a suspensão do feito em até que seja decidido o pedido de recuperação judicial requerido pela ré, a fim de regularizar todas as pendências perante os seus credores. Decisão de suspensão dos autos por 60 dias - ID 66506815. Decorrido o prazo, intimou-se o autor na data de 10 de outubro de 2023 para requerer o que entender de direito, não se manifestou. No ID 84654486, em 24 de janeiro de 2024, intimou-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito, manifestando-se o mesmo no ID 86146445, requerendo a citação por edital dos demais demandados. Edital publicado - 90441653. Carta precatória expedida - ID 90442398. Novo requerimento do autor para suspender os autos até ulterior decisão do processo de n. 0128941-91.2022.8.19.0001, em trâmite pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, deferido no ID 100555515. Decorrido o prazo, intimou-se o autor (ID 107815666) certificou-se a escrivania nos autos no ID 109991202, o estado do processo de n. 0128941-91.2022.8.19.0001 em trâmite pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Intimado o autor para informar nos autos acerca do estado do processo de n. 0128941-91.2022.8.19.0001 em trâmite pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, não se manifesta. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, de igual forma, não se manifesta o autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 131205803), para impulsionar o feito, contudo, este permaneceu inerte. Neste ínterim, estando ciente e devidamente intimado, descumpriu o que versa o artigo 485 do CPC. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Faz-se oportuno destacar a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida, como consequência lógica do abandono da causa. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES IMPUGNADAS. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. INDEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO. 1- Concessão de tutela de urgência para reativação de plano de saúde cancelado e depósito judicial dos valores das mensalidades impugnadas. 2- Revogação da tutela de urgência por ocasião da prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito diante do abandono da causa. 3- No período compreendido entre a concessão e a revogação da tutela provisória, a ré, ora agravante, reativou e disponibilizou o plano de saúde nas condições contratadas. 4- Indeferir o levantamento das mensalidades depositadas em juízo seria propiciar à autora, ora agravada, enriquecimento sem causa, já que a ré, ora agravante, prestou serviço (disponibilização do plano de saúde), ainda que por força do período de vigência da tutela antecipada. 5- O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil. 6- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00885835820208190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, embora devidamente intimada pessoalmente e por meio de sua advogada, permaneceu inerte quanto ao impulsionamento do feito, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Em consequência, REVOGO a tutela anteriormente concedida, consistente na medida liminar deferida para desocupação do imóvel, considerando a ausência de interesse processual superveniente, decorrente da inércia da parte autora. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não se operou a angularização da relação processual. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito