Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: SARAH KEREN NUNES MEDEIROS DA COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848185-82.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB em face de SARAH KEREN NUNES MEDEIROS DA COSTA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade 203, Bloco E, totalizando o valor de R$ 2.202,10 (ID 120653822). Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, logo no despacho inicial proferido em 31 de agosto de 2025 (ID 121028187), determinou que a parte exequente colacionasse aos autos cópia da certidão de registro do imóvel, instrumento indispensável para atestar a propriedade do bem, a regular constituição do título executivo e a legitimidade passiva ad causam, uma vez que a obrigação condominial possui natureza propter rem. Devidamente intimado, o exequente peticionou em 14 de outubro de 2025 (ID 125154601), limitando-se a requerer bloqueio de valores via SISBAJUD e solicitando a dilação de prazo para a apresentação da referida certidão, o que foi deferido por meio do despacho de ID 128824215. Todavia, o que se sucedeu foi uma reiteração de pedidos de dilação de prazo fundamentados em justificativas genéricas. Em 28 de janeiro de 2026 (ID 132013365), a parte autora novamente pleiteou 20 (vinte) dias adicionais alegando "dificuldades operacionais". Diante da inércia, este Juízo proferiu decisão em 4 de março de 2026 (ID 154870192), indeferindo nova dilação de dez dias e concedendo, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob pena das consequências processuais pertinentes. Ainda assim, a parte exequente apresentou nova petição em 13 de março de 2026 (ID 155596760), alegando entraves burocráticos do cartório. Em observância ao princípio da cooperação, este Juízo concedeu mais 10 (dez) dias (ID 155804698). Ocorre que, em 2 de abril de 2026, o exequente protocolou a petição de ID 156925545, apresentando, pela quarta vez, pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias, reprisando as mesmas justificativas de "dificuldades operacionais". A extinção do feito é medida que se impõe. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A manutenção de um processo paralisado por mais de sete meses, aguardando a juntada de um documento essencial que deveria, idealmente, instruir a exordial ou ser providenciado prontamente, afronta diretamente tais vetores axiológicos. A parte exequente foi advertida e intimada reiteradamente (ID 121028187, ID 128824215, ID 154870192 e ID 155804698) para cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução. A juntada da certidão de inteiro teor do imóvel não é formalidade excessiva, mas requisito de procedibilidade para a verificação da certeza e exigibilidade do título em face da pessoa indicada no polo passivo. A conduta da parte autora, ao apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo (ID 125154601, ID 132013365, ID 155596760 e ID 156925545) sem efetivamente cumprir a ordem judicial, caracteriza desídia e revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Poder Judiciário não pode conceder prorrogações ad aeternum, sob pena de subverter a natureza célere do rito sumaríssimo e permitir o sobrestamento injustificado da marcha processual. Resta configurada, portanto, a falta de interesse processual e o descumprimento de diligência que competia exclusivamente à parte exequente, o que impede a análise do mérito executivo.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial, mesmo após sucessivas oportunidades e advertências, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com os princípios regentes da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito