Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Anna Júlia Gomes dos Santos ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB nº 16.237
RECORRIDO: Banco Honda S.A. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi, OAB 14.527/BA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0854251-83.2022.8.15.200 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Anna Júlia Gomes dos Santos (Id 32028449), com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando a reformar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 31631690), cuja ementa restou assim redigida: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte autora objetivava a nulidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior, com a repetição de indébito, em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada em relação ao pedido de nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas indevidas, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e ação anterior. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, configura-se a coisa julgada, que impede a rediscussão do tema em nova demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões decididas, mas também as dedutíveis e não discutidas na ação anterior, impossibilitando a renovação do pedido em litígios subsequentes. A opção pelo ajuizamento no juizado especial implicou renúncia a créditos acessórios, sendo a decisão anterior abrangente quanto à devolução das tarifas e respectivos juros, conforme entendimento do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede nova discussão de questões deduzidas ou dedutíveis em demandas entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedido idênticos. 2. Ao optar pelo juizado especial, a parte renuncia a pedidos acessórios relacionados ao principal, inviabilizando nova ação com fundamento idêntico. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 502; 508; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.685/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/03/2023; TJPB, Apelação Cível n. 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08/07/2023.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil e ao art. 502 do CPC, sustentando, em síntese, que não há identidade de causa de pedir e pedido entre a ação proposta perante o Juizado Especial Cível e a presente demanda, afirmando que, na primeira, apenas se discutiu a ilegalidade das tarifas bancárias, sem exame dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, que configurariam obrigação acessória. O recorrido apresentou contrarrazões (Id. 32690370), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, em virtude de a controvérsia envolver interesse meramente patrimonial e disponível (Id 33359850). O recurso foi submetido à análise da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a correlação direta da controvérsia com o Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.391/PB), determinando a suspensão do Recurso Especial até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo STJ (ID 34854412). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. No caso dos autos, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão do recorrente — restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais — encontra-se acobertada pela coisa julgada, uma vez que a matéria foi (ou poderia ter sido) discutida no processo anterior, ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Desse modo, a decisão impugnada harmoniza-se integralmente com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268, o qual estabelece que não é possível o ajuizamento de nova ação com base em fundamento jurídico derivado de relação contratual já objeto de análise judicial transitada em julgado. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Portanto, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba