Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Imperial Residence Privê
Executado: David William Paulino Galdino SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0859651-73.2025.8.15.2001 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão de o promovido estar em atraso com o pagamento das taxas condominiais. Intimado o promovente, por 02 (duas) para emendar a sua petição inicial, quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, requerendo a apresentação de planilha, equivalente ao valor devido pela parte executada. Quanto ao tema, vejo que o art. 319, II, do Código de Processo Civil vigente (CPC), determina que a petição inicial deve conter "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;", o que, por óbvio, de apresentar, igualmente, a prova de tais dados, que se faz, essencialmente, com a juntada de documento de identificação pessoal oficial com foto e comprovante de residência, até mesmo para futuro exercício de ampla defesa do embargado, que pode vir a questionar elementos de competência jurisdicional ou legitimidade ativa. Ademais, vejo que o art. 291 do CPC é claro que o valor da causa deve refletir, obrigatoriamente, o conteúdo econômico discutido no processo. No caso, sendo discutida a cobrança de uma dívida na presente ação, o valor de acordado entre as partes deve ser o valor da causa, conforme expresso comando do art. 292, I, do CPC. Assim, devidamente intimado o requerente para emendar a sua inicial e corrigir seus vícios, nos termos do art. 321, caput, do CPC, quedou o interessado inerte, não tendo emendado a inicial. Desta forma, não há outra solução de que aplicar o comando contido no art. 321, parágrafo único, do CPC, que indica que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO a petição inicial de ID. 124348132, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso, CITE-SE o promovido, pessoalmente, pelos Correios, com Aviso de Recebimento, bem como INTIME-O para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões recursais. Havendo interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o autor, por seus advogados, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões ao recurso adesivo. Em seguida, VOLTE-ME os autos conclusos para Decisão. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE o autor, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***