Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos. Defiro o pedido ao id. 125418565. Segue anexo o extrato de consulta ao SNIPER. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Despachado no recesso, prazos suspensos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
deferimento
27/12/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:04
Publicação
14/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0862101-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0862101-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0862101-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0862101-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 20:35
Ato ordinatório
10/10/2025, 20:35
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:10
Publicação
10/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. Considerando a informação prestada pelo exequente acerca da existência de tratativas conciliatórias entre as partes, bem como o requerimento de cancelamento da audiência designada e suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, defiro o pedido, porquanto se coaduna com o interesse do Poder Judiciário na promoção da solução consensual dos litígios. Determino, assim, o cancelamento da audiência anteriormente designada e a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação nos autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. Considerando a informação prestada pelo exequente acerca da existência de tratativas conciliatórias entre as partes, bem como o requerimento de cancelamento da audiência designada e suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, defiro o pedido, porquanto se coaduna com o interesse do Poder Judiciário na promoção da solução consensual dos litígios. Determino, assim, o cancelamento da audiência anteriormente designada e a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação nos autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:43
Publicação
16/04/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. Apesar deste juízo ter deferido o desbloqueio das verbas salariais penhoradas (id. 109345224), o SISBAJUD efetuou bloqueio no último dia 17/03/2025. Assim, defiro o pedido ao id. 109668833, e determino o desbloqueio da dos valores penhorados da parte autora, em razão do caráter alimentar. Segue extrato anexo do SISBAJUD. Ato contínuo, determino ao cartório que seja designada audiência de conciliação, presencial, a ser realizada nesta vara, pois é dever do magistrado incentivar a autocomposição em qualquer momento do processo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. Apesar deste juízo ter deferido o desbloqueio das verbas salariais penhoradas (id. 109345224), o SISBAJUD efetuou bloqueio no último dia 17/03/2025. Assim, defiro o pedido ao id. 109668833, e determino o desbloqueio da dos valores penhorados da parte autora, em razão do caráter alimentar. Segue extrato anexo do SISBAJUD. Ato contínuo, determino ao cartório que seja designada audiência de conciliação, presencial, a ser realizada nesta vara, pois é dever do magistrado incentivar a autocomposição em qualquer momento do processo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 07:18
deferimento
07/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:37
Publicação
21/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:19
Publicação
20/03/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos. RODRIGO TÚLIO LIMA VIEIRA, qualificado nos autos, requer o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias, que são fruto de salário e remuneração da atividade que desempenha como vendedor, bem como o benefício da gratuidade judiciária. O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, a hipossuficiência. Outrossim, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência pacífica dos tribunais reforça a proteção de valores destinados à subsistência do devedor, considerando-se a preservação do mínimo existencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] 4. Quanto ao mérito: Os valores bloqueados na conta bancária do agravado são provenientes de verbas salariais, conforme demonstrado por documentos constantes dos autos principais, configurando-se como impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. 5. A legislação processual prevê que valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, possuem presunção de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), salvo comprovação de fraude, má-fé ou abuso, o que não foi demonstrado pelo agravante no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente da fase processual, conforme entendimento consolidado no agint no aresp 2209418/RS e no aresp 2.054.335/RS (TJPB; AI 0818630-43.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 18/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 e no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade judiciária e o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado. Intimem-se as partes desta decisão. O exequente deverá apresentar reforço de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos. RODRIGO TÚLIO LIMA VIEIRA, qualificado nos autos, requer o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias, que são fruto de salário e remuneração da atividade que desempenha como vendedor, bem como o benefício da gratuidade judiciária. O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, a hipossuficiência. Outrossim, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência pacífica dos tribunais reforça a proteção de valores destinados à subsistência do devedor, considerando-se a preservação do mínimo existencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] 4. Quanto ao mérito: Os valores bloqueados na conta bancária do agravado são provenientes de verbas salariais, conforme demonstrado por documentos constantes dos autos principais, configurando-se como impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. 5. A legislação processual prevê que valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, possuem presunção de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), salvo comprovação de fraude, má-fé ou abuso, o que não foi demonstrado pelo agravante no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente da fase processual, conforme entendimento consolidado no agint no aresp 2209418/RS e no aresp 2.054.335/RS (TJPB; AI 0818630-43.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 18/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 e no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade judiciária e o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado. Intimem-se as partes desta decisão. O exequente deverá apresentar reforço de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
deferimento
17/03/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. RODRIGO TÚLIO LIMA VIEIRA, por seu advogado habilitado, juntou aos autos diversos documentos, mas deixou de apresentar a petição com o pedido pretendido. Assim, no prazo de 5 dias, intime-se o executado para instruir o pedido por petição. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:14
Desarquivamento
07/03/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:13
Publicação
07/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:27
Definitivo
05/02/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 60 dias, na pasta de arquivo, após, retornem os autos conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
deferimento
04/02/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:37
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 21:20
Ato ordinatório
26/01/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0862101-04.2016.8.15.2001, promovida por MAGTEC FOOD LTDA - ME, em que foi determinada a intimação da empresa RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA(069.613.574-40);, com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 31 de outubro de 2024. JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0862101-04.2016.8.15.2001, promovida por MAGTEC FOOD LTDA - ME, em que foi determinada a intimação da empresa RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA(069.613.574-40);, com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 31 de outubro de 2024. JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
04/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Edital)
31/10/2024, 11:10
deferimento
31/10/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 05:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 05:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:30
Publicação
18/09/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862101-04.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 97462406 e requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 11:34
Mero expediente
13/09/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 22:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença. Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:07
deferimento
11/06/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:35
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:01
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:26
Publicação
07/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME
REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento, uma vez que o erro material apontado não faz coisa julgada.
autor: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida.” Assim, não há que se falar em nulidade ou prejuízo às partes.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGTEC FOOD LTDA. ME em face da sentença (id. 87112589) que julgou procedente o pedido do autor. Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença contém erro material na ementa, tendo equivocadamente constado “plano de saúde" e "procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO” e “procedência do pedido.” Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 88913745. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro possuem objetivos específicos, sendo os embargos de declaração aqueles que se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. O erro material referido naquele artigo, que autoriza a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão e consiste na correção do modo de expressão do conteúdo. O erro material arguido pelo embargante restou evidenciado, porquanto a sentença, na ementa, usou a expressão “plano de saúde. procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “provas documentais que demonstram relação jurídica contratual do demandado” e “procedência do pedido.” Contudo, diverso do alegado pelo embargante, o referido erro material não prejudica as partes, tampouco implicam nulidade, isso porque o somente o dispositivo faz coisa julgada. Explico. O erro material apontado encontra-se na parte destinada à ementa da sentença e, conforme disposição expressa no artigo 504 do CPC/15, os fatos e os motivos, ainda que importantes, não fazem coisa julgada: “Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” Ademais, na parte destinada a fundamentação da sentença é evidente a procedência em parte dos pedidos do
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos esclarecer que a ementa não faz coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC/15, e determinar que a ementa da sentença de id. 87112589 tenha a seguinte redação: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. P.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME
REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento, uma vez que o erro material apontado não faz coisa julgada.
autor: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida.” Assim, não há que se falar em nulidade ou prejuízo às partes.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGTEC FOOD LTDA. ME em face da sentença (id. 87112589) que julgou procedente o pedido do autor. Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença contém erro material na ementa, tendo equivocadamente constado “plano de saúde" e "procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO” e “procedência do pedido.” Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 88913745. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro possuem objetivos específicos, sendo os embargos de declaração aqueles que se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. O erro material referido naquele artigo, que autoriza a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão e consiste na correção do modo de expressão do conteúdo. O erro material arguido pelo embargante restou evidenciado, porquanto a sentença, na ementa, usou a expressão “plano de saúde. procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “provas documentais que demonstram relação jurídica contratual do demandado” e “procedência do pedido.” Contudo, diverso do alegado pelo embargante, o referido erro material não prejudica as partes, tampouco implicam nulidade, isso porque o somente o dispositivo faz coisa julgada. Explico. O erro material apontado encontra-se na parte destinada à ementa da sentença e, conforme disposição expressa no artigo 504 do CPC/15, os fatos e os motivos, ainda que importantes, não fazem coisa julgada: “Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” Ademais, na parte destinada a fundamentação da sentença é evidente a procedência em parte dos pedidos do
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos esclarecer que a ementa não faz coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC/15, e determinar que a ementa da sentença de id. 87112589 tenha a seguinte redação: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. P.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:39
Expedida/certificada
03/05/2024, 14:33
Arquivamento
03/05/2024, 07:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 07:26
Conclusão (para julgamento)
01/05/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:25
Mero expediente
25/03/2024, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:41
Publicação
19/03/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME
REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO AO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAGTEC FOOD LTDA – ME em face de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, todos já devidamente qualificados. Alegou a parte autora que, em 2015, firmou com o promovido Contrato de Fornecimento de Refeições com vistas a fornecer ao filho do réu refeições na Escola Cidade Viva no valor total de R$ 5.268,00 referente a lanche matinal, almoço e lanche vespertino a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 439,00. Narrou que, no entanto, o promovente deixou em aberto a mensalidade do mês de março de 2015 e, mesmo após inúmeras ligações para tentar resolver a situação administrativamente, a parte ré quedou-se inerte. Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 742,08 correspondente ao valor atualizado do débito. À inicial juntou documentos. Custas recolhidas (id 12778758). Audiência de conciliação realizada sem sucesso, ante a ausência da parte promovida (id 19801374). Diante das diversas tentativas de citação infrutíferas (ids 63149603, 52186120, 34181538, 19704942, 72537017), o promovido foi citado por edital (id 79206369 e 79518279). Ante a ausência de comparecimento do réu aos autos, a Defensora Pública, in fine assinada, foi nomeada curadora especial e ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (id 83918280). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A lide envolve questões de ordem contratual e o direito de obrigar o promovido a quitar o débito proveniente de contrato avençado entre as partes, cujo objeto foi o fornecimento de refeições ao filho do réu no ambiente escolar. Sabe-se que constitui em mora o devedor que não efetua o pagamento ao credor, respondendo aquele pelos prejuízos que sua mora der causa, a teor do disposto nos arts. 394 e 395 do CPC: "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". Ao oferecer contestação, a defensora pública, curadora especial do réu ausente, apresentou defesa genérica, uma vez que, diante da inexistência de contato com o promovido, tornou-se impossível realizar impugnação específica. Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato e a parte ré se se tornou inadimplente quanto ao valor da mensalidade do mês de março/2015, cuja soma atualizada à época era de R$ 742,08, conforme planilha de débito (id 6098783) acostada junto à peça inicial. Outrossim, os fatos narrados na exordial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato de fornecimento de refeições contido no id 6098776 - Pág. 2 a 5, declaração de recebimento de cópia do contrato (id 6098776 - Pág. 1) e planilha de débito (id 6098783 - Pág. 1), razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado. Assim, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação específica pelo promovido acerca do débito alegado, resta inconteste a dívida apresentada pela parte autora. Vê-se que o promovido está em lugar incerto e não sabido e não se preocupou em solucionar o litígio de forma suasória. Ademais, como dito acima, as provas evidenciam o fato constitutivo do direito da empresa autora. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC/15. P. I.C Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME
REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO AO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAGTEC FOOD LTDA – ME em face de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, todos já devidamente qualificados. Alegou a parte autora que, em 2015, firmou com o promovido Contrato de Fornecimento de Refeições com vistas a fornecer ao filho do réu refeições na Escola Cidade Viva no valor total de R$ 5.268,00 referente a lanche matinal, almoço e lanche vespertino a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 439,00. Narrou que, no entanto, o promovente deixou em aberto a mensalidade do mês de março de 2015 e, mesmo após inúmeras ligações para tentar resolver a situação administrativamente, a parte ré quedou-se inerte. Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 742,08 correspondente ao valor atualizado do débito. À inicial juntou documentos. Custas recolhidas (id 12778758). Audiência de conciliação realizada sem sucesso, ante a ausência da parte promovida (id 19801374). Diante das diversas tentativas de citação infrutíferas (ids 63149603, 52186120, 34181538, 19704942, 72537017), o promovido foi citado por edital (id 79206369 e 79518279). Ante a ausência de comparecimento do réu aos autos, a Defensora Pública, in fine assinada, foi nomeada curadora especial e ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (id 83918280). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A lide envolve questões de ordem contratual e o direito de obrigar o promovido a quitar o débito proveniente de contrato avençado entre as partes, cujo objeto foi o fornecimento de refeições ao filho do réu no ambiente escolar. Sabe-se que constitui em mora o devedor que não efetua o pagamento ao credor, respondendo aquele pelos prejuízos que sua mora der causa, a teor do disposto nos arts. 394 e 395 do CPC: "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". Ao oferecer contestação, a defensora pública, curadora especial do réu ausente, apresentou defesa genérica, uma vez que, diante da inexistência de contato com o promovido, tornou-se impossível realizar impugnação específica. Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato e a parte ré se se tornou inadimplente quanto ao valor da mensalidade do mês de março/2015, cuja soma atualizada à época era de R$ 742,08, conforme planilha de débito (id 6098783) acostada junto à peça inicial. Outrossim, os fatos narrados na exordial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato de fornecimento de refeições contido no id 6098776 - Pág. 2 a 5, declaração de recebimento de cópia do contrato (id 6098776 - Pág. 1) e planilha de débito (id 6098783 - Pág. 1), razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado. Assim, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação específica pelo promovido acerca do débito alegado, resta inconteste a dívida apresentada pela parte autora. Vê-se que o promovido está em lugar incerto e não sabido e não se preocupou em solucionar o litígio de forma suasória. Ademais, como dito acima, as provas evidenciam o fato constitutivo do direito da empresa autora. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC/15. P. I.C Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2024, 15:44
Procedência
13/03/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:22
Mero expediente
29/12/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:43
Curador
16/11/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:49
Publicação
26/09/2023, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:22
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAGTEC FOOD LTDA - ME em desfavor de Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 14 de setembro de 2023. Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
21/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Edital)
15/09/2023, 08:23
deferimento
06/09/2023, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:21
Ato ordinatório
07/08/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:23
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 22:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:33
Mero expediente
06/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:45
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:11
Mero expediente
11/12/2022, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:37
deferimento
16/11/2022, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:24
Indeferimento
04/10/2022, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:31
Ato ordinatório
06/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 08:31
Mero expediente
05/04/2022, 14:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2022, 12:58
Decurso de Prazo
23/01/2022, 06:18
Decurso de Prazo
23/01/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:28
deferimento
29/11/2021, 23:59
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2021, 23:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:59
Mero expediente
17/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 08:30
Mero expediente
03/02/2021, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 00:27
Documento (Certidão)
11/09/2020, 00:26
Outras Decisões
09/09/2020, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:41
Mero expediente
20/03/2020, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:22
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
14/03/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))