Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Benedito de Assis Lourenco da Silva ADVOGADOS: Maria da Conceição Rodrigues - OAB PB22596-A e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 081256-35.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 34571916), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31763681), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITARES REFORMADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão que não conheceu da apelação de Benedito de Assis Lourenço da Silva, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento às apelações do Estado e da PBPREV, ajustando de ofício os consectários legais e mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV; (ii) a legalidade do congelamento da gratificação de insalubridade para policiais militares reformados, à luz das normas estaduais e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV não merece acolhimento. A Gratificação de Insalubridade incide sobre os proventos de militares reformados quando as condições que justificam a sua concessão se mantêm. O art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 e a jurisprudência do STJ confirmam a manutenção da verba na aposentadoria em tais casos. 4. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, que determinou o congelamento de gratificações para servidores civis, não se aplica aos policiais militares. O adicional de insalubridade dos militares reformados somente foi impactado a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. 5. A decisão impugnada está de acordo com a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, que definiu que o congelamento não alcança gratificações específicas, como o adicional de insalubridade, devendo ser assegurada sua atualização conforme a legislação pertinente. 6. A aplicação de juros de mora e correção monetária deve seguir o entendimento do STJ no REsp 1.495.146/MG, com correção pelo IPCA-E até 09/12/2021, sendo substituído pela SELIC após essa data, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, do CPC, para evitar prejuízo ao erário, já tratado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A PBPREV possui legitimidade passiva nas ações que discutem gratificação de insalubridade de militares reformados, quando persistirem as condições que ensejam o pagamento da verba. 2. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não congela a gratificação de insalubridade dos militares, sendo aplicável somente aos servidores civis. A regra de congelamento para os militares só passou a vigorar com a Lei Estadual nº 9.703/2012. 3. A fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença está em consonância com o art. 85, § 4º, do CPC, garantindo proporcionalidade na definição da verba.__________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; Medida Provisória nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; CPC, art. 85, § 4º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; TJPB, IRDR sobre o congelamento de gratificações, tese fixada; STF, ARE 709270 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/03/2013.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33360566). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sob o argumento de que tal dispositivo determina o congelamento, em valor nominal, dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos estaduais a partir de março de 2003, aplicando-se, segundo defende, indistintamente a civis e militares. Alega também ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012, por entender que essa norma expressamente reafirma a aplicabilidade do congelamento aos servidores civis e militares, consolidando a vedação à atualização de tais parcelas, inclusive o adicional de inatividade, desde a data de sua vigência. Contrarrazões apresentadas (Id 35883066). Em cota ministerial (Id. 37974918), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. O acórdão recorrido expressamente fundamentou sua decisão com base na tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0802878-36.2021.815.0000 (Tema 13), no qual restou pacificado, por este Tribunal de Justiça, que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n. 50/2003 e na MP n. 185/2012 (posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012), não se estende aos adicionais de inatividade e insalubridade dos militares estaduais, cujos valores devem ser atualizados conforme previsto na legislação específica. Assim, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Complementar Estadual nº 50, de 30 de abril de 2003, e Lei Estadual nº 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Vejamos: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…). (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por incidência da Súmula 280 do STF, por aplicação analógica e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba