Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0003086-45.2013.8.15.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Fernanda Halime Fernandes Gonçalves – OAB/PB 10.829. Apelado(s): B. B. T. Calçados e Acessórios Ltda. - ME. Advogado(s): Alysson Figueira Carneiro Lopes da Cruz – OAB/PB 11.370. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ART. 921, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL NO REGIME ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução iniciada em 2013, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, CPC/15, ao argumento de que o prazo prescricional teria começado automaticamente com a tentativa infrutífera de localização de bens do executado, ocorrida em 2019. O apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e a inexistência de consumação da prescrição na vigência anterior, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicado retroativamente a execução instaurada antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se, à luz da redação antiga do CPC/2015, houve efetivo marco de suspensão apto a iniciar o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 é irretroativo, somente se aplicando a processos novos, a execuções infrutíferas posteriores à sua vigência ou a processos antigos que ainda não tenham sido suspensos. 4. Na redação originária do art. 921 do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente exigia a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional um ano após tal suspensão, o que não ocorreu no caso. 5. A sentença incorreu em equívoco ao considerar automaticamente iniciado o prazo prescricional, em 2019, com base na ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, aplicando retroativamente o regime da Lei nº 14.195/2021. 6. Observada a vigência da nova lei, o termo inicial válido da contagem do prazo passou a ser a ciência da tentativa frustrada em outubro de 2022, iniciando-se o prazo prescricional apenas em outubro 2023, não estando consumado na data da sentença (maio/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas antes de sua vigência. Antes da alteração legislativa, a prescrição intercorrente somente se inicia um ano após decreto formal de suspensão, inexistente no caso concreto. No regime atual, a contagem automática do prazo somente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida após 26/08/2021. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original e alterada pela Lei nº 14.195/2021); Decreto nº 417/1969, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial manejado em face de B. B. T. Calçados e Acessórios Ltda. - ME reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, na forma do art. 487, II, CPC/15. Nas suas razões recursais, o banco/apelante alegou não restar caracterizada a prescrição intercorrente, porque esteve sempre diligente na busca de localização de bens dos executados, bem como em razão da inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 à espécie, diante da sua irretroatividade para feitos ajuizados anteriormente ao início da sua vigência. Não houve contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Infere-se dos autos que o banco/apelante, em janeiro de 2013, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de B. B. T. Calçados e Acessórios Ltda. - ME, visando executar dívida, no calor de R$ 6.348.672,51 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois rais e cinquenta e um centavos), oriunda de 06 notas de crédito comercial e 02 Contratos de Particulares de Confissão de Dívida. Na sentença ora vergastada, o juízo a quo extinguiu o feito executivo, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejando a interposição de recurso apelatório pelo banco/exequente. Adianto que, em que pese o considerável lapso temporal desde o ajuizamento da ação, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, o que leva ao provimento da súplica recursal. Como dito acima, o feito executivo foi ajuizado no ano 2013, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º do art. 921, CPC/15, deixando de exigir a desídia do exequente para fins de decretação da prescrição intercorrente, e estabelecendo a contagem do lapso prescricional automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera do devedor ou de bens penhoráveis deste. Na vigência da antiga redação do aludido dispositivo (anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 2021), a ausência de localização de bens do devedor não desencadeava, por si só, a contagem do lapso prescricional, sendo, à luz dos então vigentes § 1º e 4º, art. 921, CPC/15, necessária a suspensão do feito, começando o prazo prescricional a fluir um ano após aquele decreto suspensivo. In casu, não houve suspensão no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e, apesar disso, o juízo sentenciante considerou inaugurado o prazo prescricional, automaticamente, a partir da última tentativa infrutífera de localização de bens devedor, no ano de 2019, conforme se infere do seguinte trecho da sentença ora apelada: “Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso).” (grifei). Ocorre que, segundo orientação assente no STJ, a Lei nº 14.195, de 2021 - que procedeu a aludida modificação, passando a contar de forma automática o lapso prescricional a partir da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor -, não possui efeitos retroativos, de forma que a aludida regra emanada do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 se aplica àqueles processos antigos em que a execução infrutífera for posterior à publicação da nova lei. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. 1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) Destarte, na espécie, não poderia ser utilizado o lapso anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, como procedido na sentença. Observando-se a tramitação processual posterior à data (26/08/2021) de entrada em vigor da citada Lei, vê-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor ocorreu em 17/10/2022 (Id nº 38756778) de forma que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional se deu 01 ano após a referida data, à luz da nova redação do § 4º, art. 921, CPC/15, ou seja, em 17/10/2023. Dito isso, e sabendo-se que o prazo prescricional – para a execução das notas de crédito comercial é de 03 anos e para a os instrumentos Particulares de Confissão de Dívida é de 05 anos, verifica-se que, somente em 17/10/2026, consumar-se-ia a prescrição intercorrente das notas de crédito comercial; e apenas em 17/10/2028, consumar-se-ia a prescrição intercorrente dos Instrumentos de Confissão de Dívida de maneria que, tendo sido a sentença ora apelada exarada em maio de 2025, não pode prevalecer o decreto de prescrição sentencial, impondo-se o provimento do presente apelo, para fins de reforma da sentença, com a devolução dos autos à origem, para fins de regular tramitação (devendo, ainda, o juízo de primeira instância observar, antes de possível nova sentença de prescrição, o prazo de suspensão do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença ora vergastada e o trânsito em julgado deste acórdão de cassação do veredicto a quo, já que, durante tal período, o exequente esteve impedido de proceder novas tentativas de atos executórios, por motivo que não deu causa, qual seja, o indevido decreto de prescrição). Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, cassando a sentença de extinção e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento da execução. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de março de 2026. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07