Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: CERAMICA CAIONGO LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003309-27.2014.8.15.0331 [IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Cerâmica Caiongo Ltda ME, objetivando a cobrança de créditos tributários. O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em 09 de janeiro de 2012, sob o número 0009668-71.2011.4.05.8200. O valor da causa à época era de R$ 30.996,52. A executada foi citada em 02 de junho de 2012. Tentativas de bloqueio eletrônico via BacenJud em abril de 2013 restaram infrutíferas. Em 07 de maio de 2013, foi expedido mandado de penhora e avaliação, culminando na penhora de um imóvel denominado "SANTA EULINA", avaliado em R$ 2.300.000,00, em 14 de novembro de 2013. A penhora foi registrada e a representante legal da executada, Sra. Maria Tereza Cavalcanti de Sá, foi intimada em 03 de fevereiro de 2014. Em 01 de agosto de 2014, a executada informou sobre a adesão a programa de parcelamento do débito, requerendo a suspensão do leilão e da execução. A União, em 04 de agosto de 2014, manifestou sua concordância com a suspensão do feito, mantendo os bens penhorados. Em decorrência, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, e o leilão designado foi cancelado. Em 09 de outubro de 2014, a União requereu a suspensão do curso da execução fiscal até 31 de dezembro de 2015, em razão do parcelamento. Posteriormente, em 20 de outubro de 2014, o Juízo Federal declinou de sua competência, remetendo os autos à Justiça Estadual, onde foram redistribuídos à 4ª Vara Mista de Santa Rita em 19 de novembro de 2014. Em 21 de janeiro de 2015, este Juízo reconheceu a competência, ratificou os atos anteriores e deferiu o pedido de suspensão dos autos até 31 de dezembro de 2015. Após o término do prazo de suspensão, a União, em 22 de abril de 2019, requereu nova suspensão por 01 (um) ano, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, devido à ausência de medida válida para o prosseguimento do feito. Tal pleito foi deferido por decisão de 17 de dezembro de 2019, que também determinou o arquivamento sem baixa na distribuição após o decurso do prazo, e, posteriormente, a intimação da Fazenda Pública para reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo da suspensão deferida em 17 de dezembro de 2019 decorreu em 17 de dezembro de 2020. Contudo, em 08 de setembro de 2021, a certidão de decurso de prazo foi emitida e, na mesma data, a União foi intimada. Em 14 de setembro de 2021, a União solicitou a manutenção do arquivamento dos autos. Em 22 de maio de 2024, a executada peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando o transcurso de mais de cinco anos desde a última suspensão. Foi proferida sentença em 19 de julho de 2024, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o baixo valor da execução. Contudo, tal sentença foi desentranhada e tornada sem efeito por decisão de 17 de setembro de 2024, que reconheceu erro material, visto que o valor da causa era superior ao limite estabelecido para a aplicação das referidas normas. Finalmente, em 05 de agosto de 2025, a União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos requerendo a extinção da execução em virtude da dívida encontrar-se extinta pela prescrição intercorrente, pleiteando, ainda, a não condenação em honorários advocatícios. Anexou-se relatório da PGFN confirmando que as inscrições em Dívida Ativa foram classificadas como "EXTINTA POR PRESCRICAO INTERCORRENTE". É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi instaurada com o objetivo de satisfazer créditos da Fazenda Pública. Conforme a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no curso do processo executivo. O artigo 40, § 4º, da referida lei, estabelece que, se da decisão que ordenar o arquivamento do processo (por não serem encontrados bens penhoráveis ou o devedor) decorrer o prazo de 5 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício ou a requerimento da parte, decretá-la. No caso em análise, verifica-se que o último ato impulsionador efetivo da execução se deu com a decisão proferida em 17 de dezembro de 2019, que deferiu o pedido de suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. A referida decisão também previu o posterior arquivamento sem baixa na distribuição, caso não fossem localizados bens ou o devedor, e, findo o prazo prescricional, a intimação da Fazenda Pública para reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo de suspensão de 01 (um) ano findou em 17 de dezembro de 2020. A partir deste termo, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O quinquênio prescricional, portanto, se completou em 17 de dezembro de 2025. A União (Fazenda Nacional), devidamente intimada a se manifestar, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição protocolizada em 05 de agosto de 2025, acompanhada de relatório da PGFN atestando a extinção da dívida por esta modalidade. Tal manifestação da exequente é fator determinante para o reconhecimento da prescrição. Quanto aos honorários advocatícios, a União requereu sua não fixação, com base no princípio da causalidade. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente e a natureza do instituto, a ausência de condenação em honorários se mostra adequada. Dessa forma, diante da inércia da Fazenda Pública por período superior ao legalmente previsto e de seu expresso reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente pela União (Fazenda Nacional), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Determino o levantamento de quaisquer constrições ou gravames que porventura recaiam sobre os bens da executada em razão deste processo, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Rita, 11 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito