Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005846-13.2012.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente sobre o pleito inserto no id 155905610 – prescrição intercorrente -. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)31/03/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo18/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005846-13.2012.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para colacionar o demonstrativo atualizado do seu crédito, isto com o fim de apreciar o pedido de bloqueio sisbajud (id 125494463). Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os autos conclusos para deliberação. Patos/PB, 11 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito em substituição20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:35
Determinação de Diligência19/02/2026, 06:39
Decurso de Prazo23/10/2025, 03:09
Conclusão (para despacho)21/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 11:40
Publicação01/10/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo n. 0005846-13.2012.8.15.0251; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Execução Contratual];
Vistos, etc. Verifica-se que em petição de ID. 112717054 a parte exequente indiciou desinteresse em adjudicar os direitos aquisitivos concernentes ao automóvel, placa QSA7600, CHASSI 9BFZH55L7K8263967 (veículo em nome do executado). Por essa razão, requereu a designação do veículo à hasta pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao meu sentir, o requerimento realizado comporta indeferimento. Explico. Em casos análogos a este, a realização de Hasta Pública tem se mostrado ineficaz, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. No caso em tela, por exemplo, há nos autos a informação de que apenas 25 parcelas do financiamento foram quitadas pelo sr. JOSE CANDEIA LOPES. Portanto, valor ínfimo quando se considera a totalidade do valor do contrato de financiamento e, consequentemente, o crédito que o banco celebrante do contrato de financiamento possui. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. MEDIDA INÓCUA ANTE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0706757-72.2020.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual indeferiu fosse levado à hasta os direitos aquisitivos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Conquanto admitida e efetivada nos autos de origem a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, a realização de Hasta Pública tem se mostrado ineficaz, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 4. Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 5. Na sentença pontuou-se o seguinte: ?Ademais, a despeito da alegação da credora de que o veículo tem valor de tabela fixado em R$ 142.713,00, não há qualquer elemento a indicar que eventual encaminhamento à hasta pública resultaria em adjudicação no valor postulado. Demais disso, pela ordem de preferência no concurso de credores, a instituição financeira está à frente da exequente, razão pela qual seria a principal beneficiária do saldo apurado em hasta pública.? 6. Assim, a alienação dos direitos aquisitivos do veículo mostra-se inútil para a satisfação da execução, porquanto a quantia proveniente da alienação do bem em leilão, após os abatimentos devidos, seria insuficiente para abater o débito exequendo. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0700515-51.2024.8.07.9000 1861794, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento de realização de hasta pública sobre o veículo. Intime-se a parte promovente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 08:47
Indeferimento28/09/2025, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)10/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo28/05/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2025, 15:50
Outras Decisões25/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2025, 08:18
Requisição de Informações13/03/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)13/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 21:02
Mandado (entregue ao destinatário)20/12/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 12:54
Decurso de Prazo22/10/2024, 01:47
Expedição de documento (Mandado)11/10/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo07/09/2024, 03:11
Documento (Outros documentos)23/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)04/08/2024, 14:39
Documento (Ofício)01/08/2024, 16:33
Documento (Termo/Auto de Penhora)31/07/2024, 09:39
Outras Decisões23/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)22/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo13/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo15/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo13/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo13/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)10/06/2024, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)22/05/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 20:29
Expedição de documento (Mandado)14/05/2024, 08:58
Documento (Ofício)13/05/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2024, 12:45
Outras Decisões06/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)26/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo10/04/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 09:32
Requisição de Informações26/03/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)15/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))17/12/2023, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)15/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo12/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 08:44
Execução frustrada01/11/2023, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)31/10/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 11:59
Execução frustrada19/10/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)09/10/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)09/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)28/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)28/09/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 10:56
Mero expediente09/08/2023, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)03/08/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 17:35
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 21:05
Mero expediente21/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo21/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo20/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo19/07/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)13/07/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)13/07/2023, 07:58
Publicação28/06/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)27/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES DATAS: 1º Leilão no dia 10/08/2023 a partir das 08hs:00min e com encerramento às 09hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 10/08/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, ndependentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 25.682,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) em abril de 2023, conforme ID Num. 72205444 - Pág. 1. BEM(NS): 01 (uma) Casa situada na Rua Basta Gomes, n.º 404, bairro Santo Antônio, Patos/PB. Casa construída em terreno medindo 10 metros de largura na frente e fundos por 23 metros de extensão, perfazendo uma área total de 230m², feita de tijolos e coberta de telhas, limpa interna e externamente, com frente para o leste, com os seguintes compartimentos: área de entrada, duas salas, uma cozinha, três quartos, sendo dois quartos suítes, um banheiro social e uma área de serviço, toda forrada de gesso. Registrado na matrícula n.º 5.561, Registro Geral 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos/PB, Cartório Carlos Trigueiro. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). DEPOSITÁRIO: JOSÉ MARCONES LOPES VIANA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0005846-13.2012.8.15.0251; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE CANDEIA LOPES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário registral do imóvel MARIA VILMA XAVIER LOPES, e seu cônjuge JOSÉ MARCONES LOPES VIANA e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 5 de junho de 2023. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO- Juiz de Direito
Edital Edital - COMARCA DE PATOS/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Miguel Sátyro Avenida Doutor Pedro Firmino, s/n - Centro - Patos/PB Telefone(s): (83) 3423-3633 O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0005846-13.2012.8.15.0251 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES DATAS: 1º Leilão no dia 10/08/2023 a partir das 08hs:00min e com encerramento às 09hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 10/08/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, ndependentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 25.682,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) em abril de 2023, conforme ID Num. 72205444 - Pág. 1. BEM(NS): 01 (uma) Casa situada na Rua Basta Gomes, n.º 404, bairro Santo Antônio, Patos/PB. Casa construída em terreno medindo 10 metros de largura na frente e fundos por 23 metros de extensão, perfazendo uma área total de 230m², feita de tijolos e coberta de telhas, limpa interna e externamente, com frente para o leste, com os seguintes compartimentos: área de entrada, duas salas, uma cozinha, três quartos, sendo dois quartos suítes, um banheiro social e uma área de serviço, toda forrada de gesso. Registrado na matrícula n.º 5.561, Registro Geral 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos/PB, Cartório Carlos Trigueiro. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). DEPOSITÁRIO: JOSÉ MARCONES LOPES VIANA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0005846-13.2012.8.15.0251; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE CANDEIA LOPES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário registral do imóvel MARIA VILMA XAVIER LOPES, e seu cônjuge JOSÉ MARCONES LOPES VIANA e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 5 de junho de 2023. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO- Juiz de Direito
Edital Edital - COMARCA DE PATOS/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Miguel Sátyro Avenida Doutor Pedro Firmino, s/n - Centro - Patos/PB Telefone(s): (83) 3423-3633 O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0005846-13.2012.8.15.0251 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Decurso de Prazo26/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo26/06/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)26/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Edital)26/06/2023, 09:55
Documento (Certidão)26/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 16:24
Outras Decisões21/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 09:27
Outras Decisões11/05/2023, 21:39
Conclusão (para despacho; para despacho)08/05/2023, 09:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/05/2023, 09:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))05/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 09:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))04/04/2023, 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação03/04/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2023, 11:19
Mero expediente31/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))31/03/2023, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)30/03/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2023, 13:38
Mero expediente25/02/2023, 14:46
Conclusão (para despacho; para despacho)05/12/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))03/12/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2022, 21:26
Mero expediente18/11/2022, 17:16
Retificação de Classe Processual12/11/2022, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)31/10/2022, 10:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)26/10/2022, 20:55
Retificação de Classe Processual26/10/2022, 20:54
Incompetência26/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)27/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))16/06/2022, 04:01
Mandado (entregue ao destinatário)15/06/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)05/05/2022, 08:18
Mero expediente04/05/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)27/03/2022, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)02/08/2021, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)21/06/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)21/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)12/05/2021, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))25/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2020, 16:27
Mero expediente08/08/2020, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)28/07/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))01/07/2020, 10:01
Decurso de Prazo04/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2020, 15:10
Mero expediente28/04/2020, 16:26
Conclusão (para despacho; para despacho)28/10/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)21/10/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2019, 00:00
Mero expediente10/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2018, 00:00
Mero expediente16/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)14/08/2017, 00:00
Protocolo de Petição10/08/2017, 00:00
Publicação20/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))06/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição01/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2017, 00:00
Protocolo de Petição19/04/2017, 00:00
Ato ordinatório06/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)29/11/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)23/11/2016, 00:00
Protocolo de Petição11/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2016, 00:00
Mero expediente27/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)21/09/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)16/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição08/09/2016, 00:00
Publicação01/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)18/08/2016, 00:00
Publicação29/03/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual23/03/2016, 00:00
Mero expediente19/02/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)27/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2016, 00:00
Documento (Outros documentos; Mandado)07/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2015, 00:00
Mero expediente17/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)10/10/2014, 00:00
Mero expediente09/05/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)25/09/2012, 00:00