Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIENE RODRIGUES CHAVES Advogado da
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado do
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO E UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais, ao fundamento da legitimidade das cobranças decorrentes de inadimplemento de empréstimos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é indevida por ausência de contratação; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo subjacentes são válidos; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não constitui serviço autônomo, mas representa encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais previamente contratados. 4. Os extratos bancários demonstram a disponibilização de valores a título de empréstimo e sua efetiva utilização, evidenciando a existência da relação contratual. 5. A incidência de encargos decorre da insuficiência de saldo para quitação das parcelas nas datas de vencimento, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. A ausência de impugnação, na petição inicial, quanto à existência ou validade dos contratos de empréstimo impede a ampliação da controvérsia em sede recursal, sob pena de inovação vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A alegação de nulidade contratual por analfabetismo não foi objeto da causa de pedir e, ademais, a disponibilização e utilização dos valores afasta o reconhecimento de invalidade com fundamento exclusivo em vício formal. 8. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, bem como inviabiliza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando vinculada a empréstimos regularmente contratados e inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre do inadimplemento de empréstimo pessoal regularmente contratado. 2. A disponibilização e utilização do crédito comprovam a relação contratual e autorizam a incidência de encargos moratórios. 3. A ausência de impugnação específica aos contratos na petição inicial impede sua análise em grau recursal. 4. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CPC, arts. 141, 373, I, 492, 85, § 11, e 98, § 3º. Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804160-21.2024.8.15.0351, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJPB, AC nº 0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPB, AC nº 0834202-36.2024.8.15.0001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJPB, AC nº 0801774-71.2025.8.15.0031, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS CONTRATUAIS. "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. VALIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente a título de “Mora Crédito Pessoal”. 2. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quanto a valores anteriores a 02/08/2019, concluiu pela regularidade das cobranças, diante da existência de vínculo contratual anterior, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são ilegais pela ausência de contrato formal assinado; e (ii) apurar a existência de responsabilidade civil do banco, com possível repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não representa nova contratação, mas sim encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais previamente firmados com a instituição financeira. 5. A cobrança decorre da ausência de saldo suficiente em conta para quitação de parcela com vencimento programado, sendo legítima a manutenção do débito com acréscimos moratórios. 6. O crédito efetivamente depositado na conta do consumidor é prova suficiente da contratação, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico quando a operação ocorre por meio eletrônico. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8. A inexistência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e inviabiliza a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. 9. A petição inicial não contém impugnação direta à validade do contrato de empréstimo subjacente, restringindo-se à contestação da rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza a análise da regularidade do contrato original por ausência de causa de pedir específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor supre a exigência de apresentação do contrato físico, especialmente quando a contratação ocorre por meio eletrônico. 3. A ausência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais.[...]. (TJPB: 0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) 3ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0834202-36.2024.8.15.0001. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários, Tarifas]APELANTE: JULIO CESAR MARCELINO - Advogados do(a)
APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA SALU - PB21023-A, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento da validade das cobranças realizadas na conta bancária do autor, especificamente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. O apelante sustenta ausência de comprovação da contratação e requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é indevida por ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança realizada sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre de encargos incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, os quais não foram objeto de impugnação específica nos autos. Os extratos bancários juntados evidenciam a realização de operações de crédito, com débitos programados em conta corrente e, em várias ocasiões, saldo insuficiente, o que justifica a incidência de encargos moratórios. A parte autora não apresentou prova mínima de que os débitos eram indevidos ou que os pagamentos das parcelas foram realizados antes do vencimento, tampouco questionou formalmente a validade dos contratos de empréstimo. Em sede de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). Não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, tampouco erro ou abuso de direito de cobrança, razão pela qual não há dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade das cobranças realizadas a título de “Mora Crédito Pessoal” quando vinculadas a empréstimos regularmente contratados e inadimplemento das respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “Mora Crédito Pessoal” é válida quando vinculada a empréstimo pessoal regularmente contratado e inadimplido. A ausência de impugnação específica aos contratos de empréstimo inviabiliza o reconhecimento de ilicitude nas cobranças decorrentes de encargos moratórios. Não se configura dano moral em razão da cobrança de encargos legais oriundos de inadimplemento contratual. [...]. (TJPB: 0834202-36.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-71.2025.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande.RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.APELANTE: Jair Neri da Silva.ADVOGADO(S): Jussara Ferreira (OAB/PB Nº 28.043); Geová Da Silva Moura (OAB/PB Nº 19.599) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB Nº 23.385).
APELADO: Banco Bradesco S.A.ADVOGADO(S): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE nº 30.378), Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB/PE nº 51.467). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COBRANÇAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo que teria originado descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, com pedido de devolução em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contrato legítimo e regularmente firmado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos impugnados referem-se à cobrança de encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas de operação de crédito pessoal contratada com o banco, conforme comprovado por extratos bancários constantes nos autos. 4. A regularidade da contratação presume-se diante do crédito correspondente identificado na conta bancária do consumidor, cabendo a ele o ônus de comprovar o contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 5. A cobrança de encargos por inadimplemento contratual não configura conduta ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, na ausência de prova de fraude ou inexistência do negócio jurídico. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a configuração de dano moral em hipóteses semelhantes, reconhecendo a legitimidade da cobrança quando comprovada a contratação e o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.[...]. TJPB: 0801774-71.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) As decisões transcritas evidenciam entendimento consolidado no sentido de que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" corresponde a encargos legítimos decorrentes do inadimplemento contratual. A disponibilização do crédito, seguida de sua utilização, constitui prova suficiente da contratação, sobretudo em operações realizadas por meio eletrônico. Nessas circunstâncias, a cobrança configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude. Dessa forma, reconhecida a legitimidade da cobrança, não há fundamento para repetição do indébito. Do mesmo modo, a inexistência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, uma vez que a cobrança de encargos decorrentes de inadimplência não configura ofensa a direitos da personalidade.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800322-59.2025.8.15.0311. ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIENE RODRIGUES CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (posteriormente retificado para Banco Bradesco S.A.), julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento da legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de contrato de empréstimo pessoal que justificasse as cobranças intituladas "Mora Crédito Pessoal", afirmando jamais ter contratado o referido serviço. Aduz que os extratos bancários (ID 107314970) evidenciam descontos indevidos, que totalizam R$ 5.337,51 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Acrescenta que, por ser pessoa analfabeta, houve violação ao art. 595 do Código Civil, o qual exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade de contratos celebrados com quem não sabe ler ou escrever. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão dos consectários legais. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" não corresponde a serviço autônomo, mas a encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pela apelante. Afirma que não houve impugnação, na petição inicial, quanto à existência dos contratos subjacentes, tendo sido demonstradas a disponibilização e a utilização dos valores. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da inércia da apelante em questionar os débitos após a fruição do crédito. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Na origem, Mariene Rodrigues Chaves ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", sem contratação e sem conhecimento da origem dos lançamentos. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da cobrança, esclarecendo que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorre do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela autora, diante da insuficiência de saldo na conta nas datas de vencimento. Sustentou, ainda, que houve disponibilização e utilização dos valores. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a legitimidade da cobrança, por se tratar de encargos incidentes sobre contratos regularmente celebrados e utilizados, afastando a prática de ato ilícito. Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", a validade dos contratos de empréstimo subjacentes, a eventual responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais. Inicialmente, impõe-se esclarecer a natureza da rubrica "Mora Crédito Pessoal". Não se trata de serviço bancário autônomo, contratado de forma independente, como sustenta a apelante. Em verdade, a expressão indica a cobrança de encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais previamente contratados. Em síntese, quando há débito automático e o saldo disponível é insuficiente na data de vencimento, ocorre o inadimplemento, gerando a incidência de juros de mora e demais encargos, identificados no extrato sob essa denominação. Os documentos constantes dos autos são esclarecedores. Os extratos bancários (ID 36337581; ID 107314970) revelam que, em 04/04/2022, a conta da apelante recebeu crédito sob o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), vinculado ao contrato n. 446245341. Na mesma data, houve novo crédito de R$ 1.006,44 (mil e seis reais e quarenta e quatro centavos), sob a descrição "EMPRÉSTIMO PESSOAL", referente ao contrato n. 8036501. Tais valores foram utilizados pela apelante, conforme demonstram os saques realizados, inclusive nos montantes de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), em 04/04/2022 e 14/04/2022. A partir desses lançamentos, verifica-se a incidência regular de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e, diante da insuficiência de saldo, o surgimento da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", com os respectivos encargos. Diante desse panorama, a alegação de inexistência de contratação da "Mora Crédito Pessoal" não se sustenta. A mora não constitui objeto contratual autônomo, mas consequência jurídica do inadimplemento. A instituição financeira, ao aplicar encargos moratórios previstos contratualmente e na legislação, atuou no exercício regular de direito, diante da ausência de saldo suficiente para a quitação das parcelas nas datas de vencimento. Além disso, incide o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão judicial deve se limitar aos contornos da causa de pedir e do pedido formulado. Na hipótese, a petição inicial (ID 36337580) restringiu-se a questionar a rubrica "Mora Crédito Pessoal", sem impugnar a existência ou validade dos contratos de empréstimo subjacentes. Assim, a ampliação da discussão em sede recursal configuraria inovação, vedada pelo ordenamento jurídico. No que diz respeito à alegação de analfabetismo e à invocação do art. 595 do Código Civil (ID 40865846), o argumento não se revela apto a alterar o desfecho da demanda. A controvérsia delimitada na inicial não abrangeu a validade dos contratos por vício de forma, mas exclusivamente a legalidade da cobrança da mora. Ademais, a jurisprudência admite a vedação ao enriquecimento sem causa quando demonstrada a disponibilização e a utilização dos valores, ainda que ausente formalidade específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue orientação uniforme no sentido da legitimidade da cobrança de "Mora Crédito Pessoal" quando decorrente de inadimplemento de contratos regularmente celebrados, conforme demonstram as ementas a seguir: 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804160-21.2024.8.15.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ - PB
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte recorrente sustenta a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" por ausência de contratação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade dos débitos relativos a encargos de mora por inadimplemento de contrato de empréstimo e a consequente existência de dano material e moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos efetuados sob a denominação "Mora Crédito Pessoal" não constituem serviço autônomo, mas sim encargos decorrentes da impontualidade no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado pela consumidora. 4. A análise dos extratos bancários demonstra o efetivo crédito dos valores dos mútuos na conta da recorrente e sua posterior utilização, o que confirma a existência da relação negocial principal e legitima a cobrança dos consectários da mora. 5. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os acréscimos contratuais, afasta a configuração de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo regularmente firmado pelo consumidor. 2. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao cobrar consectários da mora contratual afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0804160-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) 2ª Câmara Cível: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804110-82.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator