Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800215-20.2026.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Altero, de ofício, a classe e a competência processual. De acordo com a Resolução TJPB n° 35/2022, o IRDR n° 0812984-28.2019.8.15.0000 e a Lei n° 12.153/2009 (art. 2°, caput e §§), a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, só sendo excepcionada nos casos previstos em Lei e, dentre as exceções, não estão previstas demandas de obrigação de fazer, na qual o candidato pretende sua nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso. DA TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por André da Silva Gomes em face do MUNICÍPIO DE INGÁ - PB, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Ingá-PB para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido classificado em 3º (terceiro) lugar nas vagas destinadas a PCD. Afirma que o edital do certame previa 15 (quinze) vagas para o mencionado cargo, sendo 02 (duas) para portadores de necessidades especiais. Aduz que foram convocados 15 (quinze) candidatos, sendo 13 (treze) da ampla concorrência e 02 (dois) candidatos PCD, para o referido cargo. Por fim, informa que três candidatos desistiram: Alex Borba Lira Dantas, Otávio Guilherme da Silva e Marlyne Raphaelle de Araujo Macedo. Sustenta que, em razão da existência de contratações temporárias e das desistências mencionadas, possui direito à nomeação, tendo em vista o surgimento de vagas. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário a presença de dois requisitos autorizadores da medida: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, observa-se que o autor obteve a 3ª classificação para as vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), sendo que o edital previa apenas 2 vagas. Os candidatos desistentes citados na inicial não concorreram às vagas reservadas. Portanto, as vagas destinadas a PcD foram devidamente preenchidas, inexistindo prova de cargo vago para essa categoria. Outrossim, embora comprovada a admissão precária de agentes públicos, é de se registrar que a mera contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público. É dizer, a contratação temporária, possuindo assento na própria Constituição Federal (art. 37, IX), demonstra a sua regularidade intrínseca. Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência e/ou dos critérios estipulados pelo STF no RE 658026/MG, a saber: a) casos excepcionais previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: “Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado” (STJ. 2ª Turma. RMS 68657-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental. III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no RMS: 52952 RN 2017/0013813-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) (grifou-se) Embora o autor tenha comprovado diversas contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços Gerais — o que evidencia a necessidade administrativa de manutenção do serviço —, a análise da probabilidade do direito exige cautela em sede de cognição sumária. Deve-se privilegiar, neste estágio processual, a discricionariedade da Administração Pública e o respeito ao contraditório. Conquanto existam indícios de contratação temporária, mostra-se inviável aferir, neste estágio processual e sem a prévia oitiva do ente público, se as admissões precárias visam suprir vacâncias de caráter permanente ou se atendem a contingências excepcionais, amparadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. De igual modo, a suposta ilegalidade do Decreto nº 007/2025, que anulou a convocação, demanda dilação probatória. Assim, a documentação unilateral colacionada, embora relevante, é insuficiente para conferir a probabilidade do direito de forma inconteste, de modo a autorizar a intervenção imediata do Judiciário no mérito administrativo. Nessa esteira, a contratação temporária de servidores, ainda que eventualmente tenha sido irregular, não altera, necessariamente, o número de cargos existentes e muito menos cria novos locus na Administração Pública. A irregularidade pode, portanto, provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante. Por fim, a nomeação e posse em cargo público geram efeitos financeiros e administrativos de difícil reversão, uma vez que o dispêndio de recursos com vencimentos é insuscetível de repetição em caso de futura improcedência. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a alegada preterição e em observância à vedação legal da irreversibilidade, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. No mais, determino: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência una. 2. Cite-se o Município réu, com antecedência mínima de 30 dias do ato aprazado (art. 7º, Lei nº 12.153/09), advertindo que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” (art. 9º, Lei nº 12.153/09). 3. Intime-se a parte autora, advertindo que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito