Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID VALERIANO CORCINO DE ALMEIDA.
REU: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA. SENTENÇA Trata de Ação de Danos Morais por Difamação e Calúnia ajuizada por INGRID VALERIANO CORCINO DE ALMEIDA em face de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 1º de outubro de 2023, atuando na coordenação da eleição para membros do conselho tutelar, foi alvo de ofensas e imputações graves por parte do réu. A controvérsia surgiu após a Autora informar ao Réu que um eleitor não poderia votar por não constar na lista oficial fornecida pela Justiça Eleitoral. Informa que o Réu, indignado, iniciou uma transmissão imediata (Live) pela rede social Instagram, em seu perfil que contava com quase 6 (seis) mil seguidores. Durante a transmissão, o Réu proferiu afirmações caluniosas e difamatórias, sugerindo que a Autora estava "a serviço de alguém" e tentando "manipular a votação", o que teria gerado grande constrangimento e abalo moral frente a eleitores, colegas de trabalho e sua vasta rede de seguidores na internet. Alega que a repercussão pública das afirmações do Réu, veiculadas em plataforma de grande alcance, culminou em situação vexatória e violou sua honra objetiva e subjetiva, especialmente por ser a Autora uma servidora pública dedicada e psicopedagoga. Menciona, ainda, a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial (TCO) por Difamação e Injúria. Pugna pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 40.000,00, a ser arbitrado por este Juízo. Deferida a gratuidade judiciária à parte Autora. Após diversas tentativas, o Réu foi finalmente citado pessoalmente. Conforme a Decisão de ID 114124918, foi devolvido o prazo para contestação, mediante a apresentação de procuração com assinatura genuína. Entretanto, verifica-se que o Réu não apresentou a peça defensiva. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 115849989), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de contestação, e o Réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Da Revelia do Réu e do Julgamento Antecipado do Mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado, tendo tomado ciência do teor da ação. A despeito da ordem judicial que devolveu o prazo para saneamento da representação processual e apresentação de defesa (ID 114124918), o Réu deixou decorrer in albis o prazo concedido para contestar a ação. Diante de tal situação, decreto a revelia do Réu por ausência de contestação no prazo legal, nos termos do artigo 344 do CPC, e, por conseguinte, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Do Mérito. O ponto central desta lide cinge-se em apurar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Réu e o consequente dano moral indenizável causado à Autora, em virtude das ofensas e imputações caluniosas veiculadas publicamente na internet. Rege a matéria a norma fundamental da responsabilidade civil, esculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparação por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso sub judice, a revelia do Réu opera o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O conjunto probatório dos autos, corroborado pela presunção de veracidade dos fatos pela revelia, demonstra cabalmente a conduta desabonadora do promovido. O réu, por meio da plataforma Instagram e com um considerável número de seguidores (cerca de 6 mil), imputou falsamente à autora, em seu ambiente de trabalho e durante o exercício de suas funções, a prática de ato gravemente desonroso, ao sugerir que ela estaria "a serviço de alguém" a fim de "manipular a votação". Tal afirmação insinua a prática de ilícito penal, caracterizando a calúnia ou, no mínimo, a difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal. A gravidade do ato reside não apenas na falsa imputação de desonestidade e crime, mas também na sua ampla divulgação em rede social de alcance público. A internet multiplica exponencialmente o potencial lesivo da palavra, transformando uma ofensa pontual em situação de extrema exposição e humilhação, causando abalo psicológico e constrangimento social. Os Boletins de Ocorrência e o TCO (ID 84646833), que apuraram os delitos de Difamação e Injúria, reforçam a materialidade da ofensa à honra da Autora, os quais não resultaram em condenação em função da prescrição da pretensão, conforme verificado no sistema PJE. Dessa forma, verifica-se a tríade da responsabilidade civil, qual seja, ato Ilícito, consistente nas afirmações caluniosas e difamatórias do Réu em rede social (art. 186 CC); dano, patente no sofrimento, angústia, humilhação e na ofensa à imagem e honra da Autora, de repercussão pública; e nexo causal, evidente por meio da ligação entre a conduta do réu (transmissão da Live no Instagram) e o grave dano moral experimentado pela autora. O desrespeito à honra e à dignidade da pessoa humana são valores indissociáveis do sistema constitucional brasileiro (art. 1º, III, da CF), sendo a reparação por dano moral a medida compensatória cabível para mitigar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à reiteração da conduta pelo ofensor. Nesse sentido, segue o aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE PRÁTICA CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DAS POSTAGENS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a determinar a remoção de publicações ofensivas. O apelante busca a reforma do julgado para condenar ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de postagens em rede social que lhe imputaram, falsamente, a prática de ilícitos penais e administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as publicações ofensivas realizadas por Ricardo Fernandes Ribeiro configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o Facebook deve responder civilmente pela demora na remoção do conteúdo apontado como ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), mas impõe como limite a proteção da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, V e X). A imputação falsa de prática criminosa ("rachadinha"), além de constituir calúnia (CP, art. 138), em tese, viola gravemente a honra e a imagem do ofendido, configurando dano moral in re ipsa. As manifestações do autor contra o réu, ainda que irônicas e jocosas, não se equiparam em gravidade às acusações de crime feitas pelo requerido, razão pela qual não se caracteriza reciprocidade de ofensas que afaste a responsabilidade civil. A responsabilidade do Facebook, à luz do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19), somente se configura quando a plataforma, após ordem judicial, deixa de remover conteúdo ilícito, o que não ocorreu na hipótese. O arbitramento da indenização por dano mo ral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, fixando-se no caso concreto o valor de R$ 20.000,00. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (junho/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, com atualização conforme o regime previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, após a alteração promovida pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A imputação falsa de prática criminosa em redes sociais configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. A liberdade de expressão não ampara ofensas que ultrapassam o debate político e atingem a honra e a imagem pessoal do indivíduo. O provedor de aplicações de internet somente responde civilmente se, após ordem judicial, não remover o conteúdo ilícito (Lei 12.965/2014, art. 19). O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 507; CP, arts. 138 e 312; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.085875-7/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câm. Cível, j. 10.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.330140-6/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câm. Cível, j. 03.10.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.112988-1/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câm. Cível, j. 13.09.2023; TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.498938-6/000, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 17.05.2005. Vv. EMENTA: PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL - REMOÇÃO IMEDIATA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL - OFENSAS RECÍPROCAS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Disputa eleitoral; críticas recíprocas entre as partes; remoção após determinação judicial; ausência de dano moral; manute (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.017990-9/004, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) A fixação do quantum indenizatório, por outro lado, deve sopesar a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, as condições econômicas das partes e, principalmente, a finalidade pedagógica da condenação. A indenização não deve gerar enriquecimento ilícito para a vítima, mas deve ser expressiva o suficiente para evitar a repetição dos fatos lesivos pelo ofensor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA, contados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), justificando o referido valor diante da gravidade das ofensas proferidas, a ampla divulgação em rede social de alcance público, o abalo à imagem e à honra da autora — especialmente em seu ambiente profissional. A quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e impor ao ofensor um ônus suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem que, contudo, importe em enriquecimento indevido. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicação e Intimação eletrônicas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, conforme o art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DA AUTORA e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800377-12.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].