Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAYARA SOARES SILVEIRA
RÉU: DETRAN SP - AUSENTE ADVOGADO DO
RÉU: AUSENTE TESTEMUNHAS: AUSENTES: NÃO HOUVE OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, presentes as pessoas acima mencionadas, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora MARIA JOSÉ BEZERRA DE ALMEIDA. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Leidiane de Freitas Medeiros e Paloma de Sousa Vidal. Ato contínuo, a parte autora apresentou alegações finais de forma remissiva à inicial. Foram prejudicadas as razões finais do promovido, em razão de sua ausência ao ato. Por fim, o juiz proferiu SENTENÇA: "Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Maria José Bezerra de Almeida ajuizou ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de indenização por danos morais em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP. Sustenta que foi surpreendida com uma multa registrada no Estado de São Paulo, decorrente de suposta ausência de registro de transferência de propriedade do seu veículo, quando, na verdade, sempre foi a única proprietária do automóvel, adquirido desde 2009 e devidamente registrado em seu nome. Relata que, ao tentar realizar o licenciamento do veículo em outubro de 2018, foi informada sobre a existência da referida multa, que impedia a renovação do documento, obrigando-a, ao final, a efetuar o pagamento da penalidade para regularizar a situação. Narra que a pendência injusta impediu o uso do automóvel durante cerca de quatro meses, impossibilitando-a de transportar o seu pai, cadeirante, diabético, com amputação de membro inferior e ponte de safena, para as cidades vizinhas onde realizava tratamento médico, causando-lhe angústia e sentimento de impotência diante da situação. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Realizada a audiência, foram colhidos depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de resposta do réu impõe a incidência do art. 344 do CPC, fazendo presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. A autora demonstrou por meio de documentos acostados aos autos que é legítima proprietária do veículo desde 2009, sem qualquer indício de alienação ou transferência. Ainda, declarou em juízo que jamais esteve no Estado de São Paulo, e que foi surpreendida com a multa ao tentar licenciar seu veículo em outubro de 2018, quando a notificação apontava infração por falta de registro de transferência (art. 233 do CTB), praticada naquele Estado. Informou, ainda, que teve que pagar a multa indevida para não continuar prejudicada, mas o fez com atraso de aproximadamente quatro meses, período em que ficou impedida de utilizar o veículo, adquirido, segundo declarou, justamente para conduzir seu pai, cadeirante, a consultas médicas em cidades vizinhas. Essa realidade foi plenamente corroborada pelas testemunhas ouvidas, que confirmaram que a autora jamais emprestou o veículo e que ele era destinado exclusivamente à mobilidade de seu pai, pessoa com deficiência grave. Não há dúvida, portanto, da ilicitude da cobrança da multa e da falha na prestação do serviço público, que imputou à autora conduta administrativa sem respaldo na realidade fática, com repercussões práticas e emocionais em sua vida. O evento, além de indevido, afetou diretamente a dignidade da autora, não só por causar-lhe transtornos e prejuízo econômico (por forçá-la a pagar uma multa indevida), mas também por comprometer sua capacidade de prover cuidado ao pai, pessoa em situação de vulnerabilidade física. Tais circunstâncias excedem os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a falha administrativa em manter registros corretos, gerar auto de infração indevido e condicionar a regularização veicular ao pagamento de penalidade indevida são causas suficientes a ensejar o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801303-37.2019.8.15.0881 [[Multas e demais Sanções]] DATA E HORA: 10 de abril de 2025 - HORÁRIO: 11:00 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr. RÚSIO LIMA DE MELO PROMOVENTE: MARIA JOSÉ BEZERRA DA ALMEIDA ADVOGADO DO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) Declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº 4M2610187, lavrado indevidamente pelo DETRAN/SP contra o veículo de propriedade da autora; B) Determinar ao DETRAN/SP que exclua definitivamente a referida infração de seus sistemas e registros, caso ainda não tenha sido feito, devendo abster-se de inscrever qualquer restrição com base nela, ficando ainda estabelecido que se a multa houver sido paga, deverá haver a devolução, com juros e correção monetária na forma legal (0,5% ao mês, desde o pagamento e aplicação de IPCA-e); C) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, levando em consideração a gravidade do fato, o tempo de restrição indevida, o abalo emocional, e a função pedagógica da indenização. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data supra. (a) JUIZ DE DIREITO". Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que será revisado e assinado pelo M.M. Juiz de Direito. Eu, THALES DINIZ NOBRE, secretariei os trabalhos. (Assinatura com certificação digital) Juiz de Direito