Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lider Negocios e Consultoria Empresarial EIRELI Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes OAB/PB 11.682 Apelada: Localiza Rent a Car S/A Advogados: Thiago da Costa e Silva Lott OAB/MG 101.330 e Marcela Bernardes Leão Kalil OAB/MG 168.103 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de aluguéis, multas de trânsito e reparos por avarias referentes a veículos locados. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a locatária ao pagamento dos débitos, a serem apurados em liquidação, com incidência da taxa Selic a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) responsabilidade da locatária pelas avarias e abrangência do seguro contratado; c) abusividade na cobrança de juros e cumulação de índices; d) incidência da exceção do contrato não cumprido; e) validade das datas de devolução indicadas pela locadora. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é plenamente válido quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, não havendo obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. 4. O seguro contratado pela locatária cobria apenas a responsabilidade civil perante terceiros. Danos causados ao próprio veículo locado são de responsabilidade integral da locatária, conforme exclusão expressa nas condições gerais do contrato. 5. A sentença determinou a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil, o que afasta a cobrança dos juros pré-fixados apontados na petição inicial e impede a caracterização de duplicidade de cobrança. 6. A tese de exceção do contrato não cumprido é inaplicável. A locadora cumpriu sua obrigação principal ao disponibilizar os veículos, que foram efetivamente utilizados pela locatária. Divergências sobre valores faturados não autorizam a suspensão total dos pagamentos. 7. As datas de devolução registradas nos contratos e faturas possuem presunção de validade, uma vez que a locatária não apresentou nenhum comprovante de entrega antecipada para afastar a documentação da locadora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de locação de veículos, a locatária responde pelos danos causados ao bem e pelas multas de trânsito ocorridas no período de uso, sendo válida a prova documental apresentada pela locadora na ausência de recibos em sentido contrário. 2. Os juros de mora e a correção monetária seguem a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406 e 476; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código de Processo Civil, art. 355, I. RELATÓRIO Trata se de Apelação Cível interposta por Lider Negocios e Consultoria Empresarial EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 41214676). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Localiza Rent a Car S/A na Ação de Cobrança. O Juízo condenou a recorrente ao pagamento dos valores referentes a faturas em aberto, multas de trânsito ocorridas durante a locação e despesas por avarias não cobertas por seguro. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic desde a citação. A empresa recorrente apresentou apelação (ID 41214689). Em preliminar, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o Juízo julgou o caso antecipadamente sem analisar o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, a recorrente sustenta que os veículos possuíam seguro. Argumenta que as próprias cláusulas do seguro excluíam a cobertura para o próprio veículo, logo, a condenação seria contraditória. Afirma que não há comprovação idônea das avarias. A empresa apelante também contesta a cobrança de R$ 35.626,69 a título de juros na petição inicial. Pede a aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação. Invoca a tese da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a locadora cobrou valores indevidos. Por fim, questiona as datas de devolução dos veículos, alegando que a locadora não comprovou a entrega efetiva. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 41214690 e 41214691). A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 41214694). Defende a inexistência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que o seguro cobria apenas terceiros e que a recorrente é responsável pelos danos aos veículos. Destaca que a sentença já determinou a incidência apenas da taxa Selic. Requer a manutenção integral da decisão. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 41214691). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa A recorrente alega que a sentença é nula. Afirma que o julgamento antecipado impediu a produção de provas sobre as exatas datas de devolução dos veículos. Argumenta que o ônus da prova deveria ter sido invertido. A tese não merece prosperar. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção de atos inúteis quando o processo já possui documentos suficientes para a decisão, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide debate faturas de aluguel, multas de trânsito e orçamentos de avarias. A locadora juntou vasta documentação, incluindo contratos assinados e notificações de infrações (IDs 41214339 a 41214343). A inversão do ônus da prova não é uma regra automática. A recorrente, na condição de locatária, tinha plenas condições de guardar os comprovantes e recibos de entrega dos veículos para rebater as datas indicadas pela locadora. A falta de organização interna da empresa recorrente não justifica transferir todo o encargo probatório para a parte contrária. A prova documental é farta e permite a resolução do conflito. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Responsabilidade pelas Avarias e Cobertura do Seguro A recorrente questiona a condenação ao pagamento das avarias. Afirma que pagou por um seguro e cita as cláusulas 8.1 e 8.3.13 do contrato geral (ID 41214669). Segundo a recorrente, como a apólice excluía danos ao próprio veículo, a condenação seria indevida. Vejamos: “8.1 A Locadora, na condição de estipulante de seguro, disponibiliza ao Cliente a opção de adesão à apólice de seguro coletivo (“Apólice”), emitida por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. (“Seguradora”), Processo SUSEP nº 1514.100326/2004-83, com cobertura de responsabilidade civil perante terceiros (“Seguro para Terceiros”), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o carro alugado, nos termos das Condições Gerais do Seguro de Automóvel, disponíveis na íntegra, para consulta, na agência da Locadora e no Site Oficial da Localiza”. “8.3 A Apólice não oferecerá cobertura para: (...) 8.3.13 Danos ou prejuízos sofridos pelo condutor e/ou ocupantes do carro alugado e Danos ou prejuízos causados ao carro alugado”. A argumentação apresenta um evidente erro de lógica. A cláusula 8.1 do contrato define que o seguro disponibilizado cobre a responsabilidade civil perante terceiros. A cláusula 8.3.13 exclui expressamente a cobertura de danos ao próprio carro locado. Se o seguro contratado não cobre os danos sofridos pelo veículo locado, a responsabilidade de pagar pelos consertos recai inteiramente sobre a locatária, que tinha a guarda do bem. Para se isentar dessa obrigação, a recorrente deveria ter contratado a proteção adicional específica para o casco do veículo, o que não foi comprovado nos autos. A locadora apresentou as faturas e os orçamentos detalhados (exemplo no ID 41214342). A impugnação genérica feita pela recorrente não tem força para anular os documentos. Caberia à locatária apresentar orçamentos concorrentes ou laudos técnicos que demonstrassem a falsidade das avarias, o que não ocorreu. Sobre a cobrança de itens de manutenção, como pneus e alinhamento, a regra é que o desgaste natural seja assumido pela locadora. Contudo, o contrato estabelece que a locatária arca com os danos decorrentes do mau uso ou de acidentes. Como a sentença determinou que os valores exatos serão calculados em liquidação, eventuais itens de desgaste estritamente natural poderão ser debatidos e extirpados nessa fase. A condenação principal pelos danos, porém, é correta e deve ser mantida. 3.2. Cobrança de Juros e Aplicação da Taxa Selic A empresa apelante contesta o valor de R$ 35.626,69 cobrado na petição inicial a título de juros. Argumenta que a locadora não indicou o índice utilizado e pede a aplicação apenas da taxa Selic. A análise da sentença (ID 41214676) resolve essa questão de forma clara. O Juízo de origem determinou que o cálculo da dívida em liquidação deverá aplicar, como fator de correção monetária e juros moratórios, exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. Essa decisão segue fielmente a Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Este é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. (...) 7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000001857204 PR 2021/0076309-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/05/2025). Assim, a aplicação da Selic afasta a cumulação com qualquer outro índice de atualização e invalida o cálculo unilateral de juros abusivos feito na petição inicial. Como a sentença já garantiu exatamente o que a recorrente pede neste tópico, não há motivo para reformar a decisão. O cálculo final respeitará a Selic simples desde a citação. 3.3. Exceção do Contrato Não Cumprido A recorrente invoca o artigo 476 do Código Civil. Afirma que não está em atraso porque a locadora exigiu valores incorretos, o que configuraria quebra de contrato. A tese é infundada. A exceção do contrato não cumprido exige uma falha na obrigação principal da outra parte. No caso de locação, a obrigação principal da locadora é entregar o veículo em boas condições de uso. Isso foi feito. A locatária utilizou os veículos por longos períodos. O fato de discordar de algumas cobranças adicionais (como valores de avarias) não lhe dá o direito de reter o pagamento dos aluguéis básicos. A inadimplência da recorrente é clara e a tentativa de justificar o não pagamento pelo mero questionamento de faturas não encontra amparo jurídico. A mora está configurada. 3.4. Validade das Datas de Devolução A apelante impugna os períodos de locação. Alega que as datas de devolução foram preenchidas unilateralmente pela locadora. A relação jurídica entre as partes envolveu a emissão de faturas regulares e termos de recebimento. Como empresa de consultoria e negócios, espera-se que a recorrente mantenha um controle mínimo de suas operações. Se os veículos foram entregues antes das datas cobradas, a locatária deveria possuir os respectivos comprovantes ou e-mails de comunicação de entrega. Sem qualquer prova documental em sentido contrário, prevalecem as datas registradas nos sistemas da locadora, que formam a base dos contratos (ID 41214339). As multas de trânsito também corroboram o uso dos veículos, pois ocorreram em datas que coincidem com os períodos cobrados. Segundo o artigo 257, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelas infrações é do condutor. Como as infrações ocorreram no período de posse da locatária, o ressarcimento à locadora é obrigatório, conforme decidiu acertadamente o Juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800810-84.2022.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em virtude do trabalho adicional realizado na fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela empresa apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator