Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-10.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (Id. 91642531), alegou ser pessoa idosa e com pouca instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a incidência de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), contrato nº 7974097318062024, com descontos mensais, alegando nunca ter contratado ou autorizado tal modalidade. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.290,16 (nove mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça, da Prioridade Processual e da Inversão do Ônus da Prova (Id. 91977449). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 97436036), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a higidez da contratação, acostando o Termo de Adesão (Id. 97436047) e as provas da disponibilização do crédito via TED em duas ocasiões (Id. 97436499). Sustentou a utilização ativa do cartão e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos e formulando pedido reconvencional de compensação/devolução dos valores creditados. A parte Autora apresentou réplica (Id. 104869000 e Id. 107810762), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição e Decadência O banco promovido alegou a prescrição trienal e a decadência da pretensão autoral. Contudo, em se tratando de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, considerando a natureza da lide, rejeito as prejudiciais de mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e à configuração do alegado vício de consentimento ou ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pelo Autor, conforme determinado na decisão de inversão do ônus da prova. A instituição financeira acostou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (Id. 97436047), devidamente assinado e com aposição de digital do Autor, datado de 03/12/2015, confirmando a contratação da modalidade consignada. Além do termo contratual, o Réu comprovou a disponibilização do crédito inicial por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.044,00 em 09/12/2015, destinado à conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Id. 97436499, pág. 1). Posteriormente, foi comprovada a realização de um saque complementar no valor de R$ 671,00 em 15/07/2020, creditado na conta do Autor mantida no Banco Bradesco S.A. (Id. 97436499, pág. 2). As faturas apresentadas (Id. 97436048) demonstram, ademais, a utilização ativa do produto, incluindo lançamentos dos saques e a amortização dos débitos por meio dos descontos mensais em folha. Embora a parte Autora alegue a ausência do contrato com o número específico 7974097318062024, tal fato é irrelevante ante a comprovação da relação jurídica subjacente, materializada no Termo de Adesão subscrito (Id. 97436047) e na prova irrefutável do recebimento e utilização dos valores (Id. 97436499), que consolidam o vínculo contratual. A conduta da parte Autora, que recebeu e usufruiu do crédito por anos e realizou inclusive um segundo saque (saque complementar), para depois alegar desconhecimento ou nulidade do negócio, demonstra o que a doutrina civilista denomina de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em caso análogo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudicais e, no mérito, negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) Desta forma, a prova da adesão ao contrato e da liberação dos créditos na conta de titularidade do Autor, sem que este tenha promovido a devolução dos valores recebidos, ratifica o negócio jurídico e afasta o alegado vício de consentimento. A alegação de que o Autor é semianalfabeto não se sustenta como causa de nulidade no caso, visto que o contrato foi devidamente formalizado e a utilização dos recursos, inclusive por meio de saques posteriores, demonstra a ciência e a aceitação das obrigações assumidas. Consequentemente, a cobrança das parcelas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais. O pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado também não merece acolhida, porquanto a validade da contratação do RMC foi devidamente comprovada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DE ARIMATEIA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (Id. 91977449), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição