Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. DECISÃO Visto. Devidamente citada, deixou a parte demandada de responder aos termos da inicial no prazo legal, razão pela DECRETO SUA REVELIA. CPC1, arts. 344 e 346.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Liminar]. PROCESSO N. 0800842-56.2025.8.15.0331 Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC2, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC3, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (CPC) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.