Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:29
Não-Provimento
20/05/2026, 09:35
Mérito
18/05/2026, 21:02
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:35
Publicação
30/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:29
Não-Provimento
20/05/2026, 09:35
Mérito
18/05/2026, 21:02
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:35
Publicação
30/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:02
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 15:02
Mero expediente
23/04/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/04/2026, 12:12
Recebimento
13/04/2026, 11:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/04/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 11:59
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800853-89.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas, AUTORA e PROMOVIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reciprocamente, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 13 de março de 2026 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800853-89.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA, qualificada nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, sob a alegação de falha na prestação de serviço essencial. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora de nº 5/4513503-5, localizada no Engenho do Carro, zona rural de Areia/PB. Narra que, no dia 10 de julho de 2025, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido sem aviso prévio, permanecendo suspenso até o dia 15 de julho de 2025, totalizando cinco dias de privação de serviço essencial. Relata que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto ao SAC da concessionária (protocolos nº 9711640461, 9711754327 e 187448361), sem que lhe fosse prestada informação clara ou prazo para normalização. Sustenta que a demora excessiva causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ensejando reparação moral. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Instruíram a inicial documentos de identificação, comprovantes de residência e registros de protocolos. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, reconheceu a ocorrência de interrupções não programadas no período indicado, mas alegou a existência de excludente de responsabilidade (força maior/caso fortuito externo). Justificou a demora em razão da complexidade técnica das ocorrências (nº 2025222861 e nº 2025228535), que envolveram queda de árvores de grande porte sobre a rede, postes quebrados e cabos partidos em área de difícil acesso (mata densa) e solo escorregadio devido a chuvas intensas. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, enfatizando que a controvérsia reside na demora injustificada para o restabelecimento, e não na causa da interrupção em si. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova testemunhal, enquanto a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva fatos, é passível de comprovação integral por meio de prova documental (telas de sistema, relatórios de ocorrência e protocolos), sendo a prova testemunhal pretendida pela autora desnecessária para aferir a responsabilidade técnica pela demora no restabelecimento do serviço. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício concedido à autora, porém não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Os documentos acostados (comprovante de renda e extratos) indicam que a autora possui rendimentos modestos, compatíveis com a benesse. Assim, rejeito a preliminar. II.3. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, prestadora de serviço público, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. Portanto, basta a prova do fato (interrupção e demora), do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O fornecimento de energia é serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura (art. 22, CDC). No caso concreto, é incontroverso que a unidade consumidora da autora ficou sem energia entre os dias 10 e 15 de julho de 2025. A defesa da ré se pauta em eventos climáticos e dificuldades geográficas. Todavia, tais alegações configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Chuvas, queda de árvores e dificuldades de acesso em zonas rurais são eventos previsíveis em nossa região, devendo a concessionária dispor de estrutura e contingenciamento para atuar com agilidade. A falha na prestação do serviço torna-se cabal ao observarmos os prazos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O art. 362 estabelece o prazo máximo de 48 horas para o restabelecimento de energia em área rural. No caso dos autos, a interrupção perdurou por aproximadamente 120 horas (5 dias). Mesmo as telas sistêmicas da ré (Ocorrência nº 2025222861) registram durações que superam largamente os limites regulamentares, expondo uma demora injustificada. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 771.013/RS). Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu da seguinte forma: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BETÂNIA DOMINGOS DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA e CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária por interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de fato provocado por terceiro; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. 4.O rompimento da fiação por caminhão de terceiro não afasta o dever da concessionária de restabelecer prontamente o serviço essencial, ainda mais quando comunicada da interrupção e da existência de criança com saúde vulnerável na residência. 5.A jurisprudência pátria reconhece que a demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral, o qual se presume nessas hipóteses (dano in re ipsa). 6.O valor de R$ 3.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a essencialidade do serviço e o contexto de vulnerabilidade dos consumidores. 7.Inexistem elementos nos autos que justifiquem a redução da quantia fixada, que cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de ato de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.2.A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.3.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, mas com efetividade reparatória e pedagógica, observando a gravidade do fato e a vulnerabilidade da parte lesada. (0805279-25.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025).” Tenho, portanto, que a interrupção prolongada de serviço essencial por tempo irrazoável configura dano moral in re ipsa (presumido), pois priva o cidadão de condições mínimas de dignidade, higiene e conforto. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. No caso concreto, a vulnerabilidade da parte autora é latente, tratando-se de residente em zona rural (Sítio Engenho do Carro) com parcos recursos financeiros, conforme demonstra o extrato bancário com saldo de R$ 750,00 (id Num. 125004904 - Pág. 1) e a própria fatura de energia acostada, no valor de R$ 11,21 (id Num. 125004903 - Pág. 4) o que evidencia um perfil de consumo e renda modestos. Assim, considerando a essencialidade do serviço, a capacidade econômica da concessionária ré e a condição socioeconômica da requerente, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente. Tal montante cumpre o caráter pedagógico da medida e repara o dano sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, guardando estrita proporcionalidade com a realidade fática apresentada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); E juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (10/07/2025), conforme Súmula 54 do STJ. No que tange aos ônus sucumbenciais, verifico que a autora decaiu de parte mínima do pedido. Ademais, nos termos da Súmula 326 do STJ, 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'. Assim, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que remunera dignamente o zelo profissional e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, intime a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Areia/PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800853-89.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 17 de dezembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800853-89.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 19 de novembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA GILVANEIDE DA SILVA SARAIVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
EXPEDIENTE - Vara Única de Areia Poder Judiciário da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800853-89.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite-se e intime-se a Promovida para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde a Requerida é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito