Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA BENJAMIN DA SILVA.
REU: SAGRIL - S. A. TÉCNICA AGROPASTORIL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801132-37.2026.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput2 No que tange aos documentos instrutórios da inicial, não presencio a correta individualização do bem usucapiendo por meio da Certidão de Registro, ausente ainda a planta e memorial descritivo do imóvel com a indicação de suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações e nomes dos confinantes documentalmente comprovados, assinados por profissional regularmente habilitado pelo CREA, além de imagem de satélite que delimite o bem objeto dos autos. Ademais, ausente prova sobre posse mansa e pacífica do bem por meio de certidão negativa cível, para comprovar que inexiste litígio possessório sobre o bem usucapiendo. Pois bem, de acordo com as premissas acima pontuadas, no intuito de regularizar o curso do processo, INTIME-SE a autora para: 1) juntar a certidão de registro do imóvel ou nota devolutiva de ausência de registro emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI); 2) trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, indicando suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações e nomes dos confinantes documentalmente comprovados, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA (art. 176, §1°, II, item 3, “b”, e art. 225, caput, da Lei Federal nº 6.015/73); 3) acostar imagem de satélite obtida por meio do Google Earth Pro e; 4) juntar certidão negativa do distribuidor cível em nome dos autores da demanda, consultada por meio do site do TJPB na aba ''Solicitar Certidão'' (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/areaPublica.jsf). Prazo, 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para novas determinações, tomando por norte as demais ocorrências aqui apontadas. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.