Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Luís André dos Santos Advogados: Matheus Elpídio Sales Da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0801606-13.2024.8.15.0061 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Luís André dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Andre dos Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Araruna nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial quanto à regularização da representação processual e à reunião de demandas semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularização da representação processual e cumprimento da ordem de emenda da inicial; (ii) estabelecer se há indícios de litigância predatória aptos a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial é cabível quando o autor, mesmo intimado, não realiza a emenda exigida para correção de defeitos ou irregularidades, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de comparecimento pessoal à secretaria para comprovação da regularidade da representação, conforme determinado, configura descumprimento de ordem judicial essencial para o processamento regular da demanda. A existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com pedidos idênticos, petições padronizadas, mesmo instrumento de procuração e alegações genéricas, configura relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de ação. A atuação do magistrado na repressão à litigância predatória se justifica pela necessidade de resguardar a dignidade da justiça e a eficiência do Poder Judiciário, nos termos do art. 139, III, do CPC. A jurisprudência deste e de outros Tribunais estaduais reconhece como legítima a extinção de ações fundadas em práticas abusivas como o fracionamento artificial de demandas com base em petições padronizadas e reprodução de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados, Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 55 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção por fracionamento de demandas não encontra amparo legal, uma vez que o acórdão teria sido omisso em enfrentar a tese de inexistência de conexão. Aduz, ainda, que as ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas, pois tratam de contratos e cobranças diversas (Seguro Prestamista, Título de Capitalização, Encargo Limite de Crédito, etc.), o que afastaria qualquer hipótese de conexão obrigatória ou fracionamento indevido, configurando a decisão uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Aponta, também, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em sua visão, reconhecem a impossibilidade de se exigir a reunião de ações que tratam de contratos distintos, reforçando que a cumulação é uma faculdade da parte. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF/STJ. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, declinando de opinar sobre os pressupostos de admissibilidade ou mérito, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, destaque-se que a controvérsia em questão se limita à possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória, com base na ausência de interesse processual. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou o entendimento de que é possível ao juiz, em casos de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Esse posicionamento valida a atuação do magistrado de primeira instância e do Tribunal de origem no combate ao uso abusivo do Poder Judiciário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA Nº 1198/STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Logo, incide, na espécie, o óbice do art. 1.030, I, b do CPC. Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto a ocorrência ou não de lide predatória, no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, inviável a admissão da alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, uma vez que tal tarefa não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de matéria de natureza constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba