Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801368-16.2024.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a): Edvaldo dos Santos Ré (u): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI EVOLUÇÃO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado realizado em 11/2021, alegando não ter contratado a operação financeira objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Decisão deferindo em parte a gratuidade da justiça (ID. 114522107). A parte promovida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio junto ao Instituto de Previdência ou aos canais de atendimento da instituição financeira, sustentando ser indispensável a adoção dessa providência antes do ajuizamento da demanda, e que agiu no exercício regular do direito. Réplica à contestação ao ID. 128517782. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando há alegação de lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a parte autora afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado questionado, havendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Tal circunstância, por si só, evidencia a necessidade da intervenção judicial, independentemente de prévio requerimento administrativo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, notadamente diante da negativa de contratação e da facilidade probatória da instituição financeira quanto à demonstração da regularidade do negócio jurídico, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, portanto, à parte promovida comprovar a existência, validade e regularidade do contrato impugnado, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. 2.3. Do saneamento e organização do processo Superada a preliminar, verifica-se que o feito encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que o objeto da demanda consiste principalmente na discussão acerca da existência do contrato de empréstimo/financiamento supostamente firmado em novembro de 2021, e a eventual regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a produção de prova documental essencial à elucidação dos fatos. Assim, determino que a parte promovida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de empréstimo/financiamento ou de contrato de renegociação alegadamente celebrado em 11/2021, contendo assinatura e dados do contratante, bem como, eventual comprovante de liberação dos valores. 2.4. Da tutela provisória Tendo em vista que a análise do pedido de tutela provisória está diretamente relacionada à comprovação da existência ou não do contrato questionado, reservo sua apreciação para momento posterior, após a juntada do referido instrumento contratual pela parte promovida. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar suscitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo este à parte promovida, e RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada após a juntada ou não do contrato de empréstimo/financiamento pela parte promovida. A princípio, a prova a ser produzida é documental, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto à necessidade de outras provas, após a juntada ou não do contrato, como prova pericial. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Decisão. INTIME-SE a parte promovida, por seus advogados, desta Decisão, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos processuais cópia do contrato de empréstimo/financiamento ou de contrato de renegociação celebrado em 11/2021, contendo assinatura e dados do contratante, bem como, eventual comprovante de liberação dos valores. PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)