Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801672-68.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801672-68.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:56
Trânsito em julgado
17/04/2026, 09:51
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. Informação de depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155895017. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 17.568,51. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. Informação de depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155895017. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 17.568,51. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:54
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:38
Trânsito em julgado
18/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.568,51. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 13.562,08, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se pronunciou sobre o pedido de exceção de pré executividade. No despacho prolatado no ID n. 125784626, foi determinada a intimação do executado para apresentar extrato bancário comprovando o depósito do valor do empréstimo na conta da exequente, no entanto o executado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, de criação doutrinária e jurisprudencial, admitida no âmbito da execução fiscal para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, para aferir se lhe assiste razão, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária e incabível a dilação probatória. No caso em apreço, a controvérsia reside na comprovação do aperfeiçoamento do contrato mediante a entrega do numerário ao consumidor. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao banco o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que se refere a empréstimos, a prova da regularidade da transferência dos valores é o comprovante de transferência bancária em nome do consumidor. No caso em questão, o executado limitou-se a alegar a regularidade sistêmica, sem, contudo, instruir sua defesa com o comprovante de depósito ou TED/DOC que demonstrasse a efetiva disponibilidade dos valores na conta do exequente. A ausência de prova do repasse do numerário torna impossível a determinação de compensação de valores. Os extratos bancários acostados pelo exequente demonstram os descontos das parcelas do contrato n.º 390076827, sem qualquer registro correspondente de entrada do crédito do empréstimo em datas anteriores ou concomitantes. Assim, a tese do excipiente é genérica e não rebate a prova documental negativa apresentada pelo consumidor, visto que o excepiente não procedeu à juntada do extrato do excepto correspondente ao dia 29/01/2020, data do suposto repasse dos valores. Assim, incabível o pedido de compensação.
Diante do exposto, e por não ter o executado comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do exequente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.568,51. Prossiga-se a execução. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-se ambas as partes para ciência desta decisão. Na mesma oportunidade, INTIME-se o excepiente (ora executado) para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento da quantia remanescente, sob pena de bloqueio eletrônico de valores. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.568,51. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 13.562,08, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se pronunciou sobre o pedido de exceção de pré executividade. No despacho prolatado no ID n. 125784626, foi determinada a intimação do executado para apresentar extrato bancário comprovando o depósito do valor do empréstimo na conta da exequente, no entanto o executado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, de criação doutrinária e jurisprudencial, admitida no âmbito da execução fiscal para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, para aferir se lhe assiste razão, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária e incabível a dilação probatória. No caso em apreço, a controvérsia reside na comprovação do aperfeiçoamento do contrato mediante a entrega do numerário ao consumidor. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao banco o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que se refere a empréstimos, a prova da regularidade da transferência dos valores é o comprovante de transferência bancária em nome do consumidor. No caso em questão, o executado limitou-se a alegar a regularidade sistêmica, sem, contudo, instruir sua defesa com o comprovante de depósito ou TED/DOC que demonstrasse a efetiva disponibilidade dos valores na conta do exequente. A ausência de prova do repasse do numerário torna impossível a determinação de compensação de valores. Os extratos bancários acostados pelo exequente demonstram os descontos das parcelas do contrato n.º 390076827, sem qualquer registro correspondente de entrada do crédito do empréstimo em datas anteriores ou concomitantes. Assim, a tese do excipiente é genérica e não rebate a prova documental negativa apresentada pelo consumidor, visto que o excepiente não procedeu à juntada do extrato do excepto correspondente ao dia 29/01/2020, data do suposto repasse dos valores. Assim, incabível o pedido de compensação.
Diante do exposto, e por não ter o executado comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do exequente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.568,51. Prossiga-se a execução. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-se ambas as partes para ciência desta decisão. Na mesma oportunidade, INTIME-se o excepiente (ora executado) para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento da quantia remanescente, sob pena de bloqueio eletrônico de valores. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:02
Exceção de pré-executividade
19/02/2026, 13:02
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:47
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 09:26
Publicação
10/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.568,51. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 13.562,08, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se pronunciou sobre o pedido de execução. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta que procedeu ao pagamento do empréstimo declarado inexistente na presente demanda, no entanto, não junta aos autos o extrato bancário correspondente, limitando-se a juntar captura de tela que não faz menção à origem do crédito. Assim, antes de proceder ao julgamento da presente impugnação, INTIMO a parte executada para juntar o extrato bancário da conta de titularidade da exequente, a fim de que este Juízo verifique se é o caso de compensação dos valores pagos a título do empréstimo declarado inexistente. Prazo: 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801672-68.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.568,51. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 13.562,08, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se pronunciou sobre o pedido de execução. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta que procedeu ao pagamento do empréstimo declarado inexistente na presente demanda, no entanto, não junta aos autos o extrato bancário correspondente, limitando-se a juntar captura de tela que não faz menção à origem do crédito. Assim, antes de proceder ao julgamento da presente impugnação, INTIMO a parte executada para juntar o extrato bancário da conta de titularidade da exequente, a fim de que este Juízo verifique se é o caso de compensação dos valores pagos a título do empréstimo declarado inexistente. Prazo: 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:05
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:04
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:05
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Intime-se o Autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 17:27
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 09:21
Publicação
22/05/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:09
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 08:08
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 18:58
Publicação
06/05/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo com o seguinte ato ordinatório: Intime-se o Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.