Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802124-72.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco Agibank S.A., executado neste processo, em que se discute o cumprimento da sentença proferida e confirmada em acórdão transitado em julgado. A parte executada alega excesso de execução, suscitando questões sobre os parâmetros de cálculo e os marcos iniciais para a incidência de juros e correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais. Em sua petição, o executado afirma que os descontos relativos ao contrato discutido teriam se iniciado em junho de 2023, diferentemente do que foi apresentado pela exequente. Quanto aos danos morais, argumenta que o cálculo da exequente está incorreto, pois teria utilizado a data de novembro de 2022 como marco inicial, sendo que os descontos teriam começado apenas em 2023. O executado apresentou apólice de seguro garantia judicial e novos cálculos, buscando a redução do valor total executado. A exequente, por sua vez, impugnou a exceção, reafirmando a correção de seus cálculos e alegando que os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2022, conforme o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), documento que, em sua visão, comprova de forma incontestável os marcos temporais. A exequente sustentou que os valores foram devidamente apurados a partir das datas em que os descontos efetivamente ocorreram em seu benefício previdenciário e que o termo inicial para a incidência de juros moratórios também foi corretamente atribuído. Ademais, pugnou pela litigância de má-fé do executado. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa no processo de execução, limitado a matérias de ordem pública ou questões que, por sua natureza, não demandam dilação probatória, podendo ser arguidas a qualquer tempo. Em que pese a exceção de pré-executividade não ser o meio processual adequado para a discussão de matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, como o excesso de execução, considerando que a presente petição foi apresentada quando o prazo para impugnação ainda se encontrava em curso, recebo-a, em atenção ao princípio da fungibilidade. No presente caso, a sentença transitada em julgado (ID 106421106 e Acórdão ID 127717959) determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora. A parte exequente, em sua planilha de cálculo para os danos materiais (ID 128423185 e 128423186), utilizou como marco inicial as datas em que os descontos efetivamente ocorreram, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (ID 128423189). Para um dos contratos impugnados (contrato 1505537745), a petição inicial e o histórico de créditos do INSS (ID 128423189, pág. 8 e 9) indicam descontos a partir de novembro de 2022. Para o RMC, o cálculo (ID 128423186) inicia os descontos em julho de 2023, também em consonância com a cronologia apresentada nos autos. Quanto aos juros moratórios relacionado aos danos morais, o título executivo judicial estabeleceu a incidência desde o evento danoso. No presente feito, que envolve dois contratos impugnados (1507811473 e 1505537745), a parte exequente atribuiu como marco inicial a data em que o primeiro desconto ocorreu relacionado a um dos contratos, qual seja, novembro de 2022 (ID 128423189, pág. 9). A argumentação da parte executada, de que os descontos para o contrato de dano material (contrato 1519805361 – observa-se que a exceção se refere a um contrato com numeração diferente daquela constante na inicial - contratos 1507811473 e 1505537745) se deram em período diverso e que o marco inicial para os danos morais deveria ser diferente de novembro de 2022, não encontra amparo nos elementos probatórios colacionados ao processo, especialmente no histórico de créditos do INSS (ID 128423189), que detalha o período dos descontos de forma clara. Não se verifica, portanto, erro material nos cálculos apresentados pela exequente que justifique o reconhecimento de excesso de execução. Os marcos iniciais adotados pela exequente para os danos materiais e morais, bem como a metodologia de cálculo, estão em consonância com as determinações do título executivo e com a documentação comprobatória dos autos. Deste modo, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado carece de fundamento, uma vez que as alegações de excesso de execução não foram demonstradas por prova robusta e irrefutável, apta a desconstituir os cálculos da exequente à luz dos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco Agibank S.A. (ID 136697295), mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença. Intime-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor objeto da execução, nos termos apresentados pela exequente, sob pena de bloqueio. Deixo de condenar o executado por litigância de má-fé, ante a ausência de elementos que evidenciem cabalmente a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito