Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802200-25.2020.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de GEANA DE LIMA PEREIRA, ambos qualificados nos autos, onde o impugnante alega excesso de execução, apresentados pela impugnada, quando da prefacial executória (ID. 111949573). A impugnada juntou manifestação (ID. 135760581). Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela parte impugnada resultam em um valor superior ao devido, em razão de uma suposta incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora, o que torna a presente impugnação plenamente cabível sob o aspecto formal. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo, confirmada integralmente pela Turma Recursal, estabeleceu que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até novembro de 2021, com a incidência da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data do efetivo prejuízo (20/02/2017), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a sentença transitada em julgado fixou a data da inscrição indevida no SERASA (20/02/2017) como termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Desse modo, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma: a) Período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (de 20/02/2017 a 08/12/2021): Para este lapso temporal, deve ser observada a determinação expressa do título executivo judicial, que está em consonância com a jurisprudência consolidada antes da EC 113/2021. Assim, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança. B) Período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A partir desta data, em atendimento ao disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 e à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC. A incidência da SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices para estes fins. A aplicação da Taxa SELIC deve ser feita uma única vez sobre o montante devido, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Compulsando a memória de cálculo apresentada pela Exequente (ID. 116576543), verifica-se uma inconsistência técnica relevante em relação ao título judicial e à legislação de regência. No referido cálculo houve a aplicação juros de mora de 1% ao mês de forma linear durante todo o período. Ocorre que tal patamar não encontra respaldo na sentença, que determinou expressamente a aplicação dos juros pela caderneta de poupança para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os juros devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), o qual vincula os juros moratórios aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não ao percentual fixo de 1% ao mês. Ademais, no que concerne ao período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, assiste razão ao Executado. O artigo 3º da referida Emenda estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Portanto, a partir de 09/12/2021, é vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção (como o IPCA) ou juros moratórios adicionais, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa. Portanto, a planilha da parte impugnada, ao manter a cumulação de índices e a taxa de 1% após a vigência da EC 113/2021, apresenta excesso de execução, assistindo razão à parte impugnação, razão pela qual a importância devida é de R$ 6.982,83. III – CONCLUSÃO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e fixo o valor da execução em R$ 6.982,83. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o excesso na execução, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora concedo. P. R. I. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito