Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803289-83.2024.8.15.0191 Relatório
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSENI SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos mensais e sucessivos realizados em sua conta poupança e corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” (ou “ENC LIM CREDITO”), aduzindo que a referida conta bancária é utilizada estritamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência mínima. Pugna, assim, pela declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa ao limite de crédito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a regularidade e a licitude dos descontos efetuados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em relação à preliminar de litigância abusiva com base na Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pontue-se que as condições da ação e o comportamento processual são aferidos à luz do caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a fragmentação indevida de demandas ou o uso predatório do Poder Judiciário por parte da autora, que apenas exerce seu direito constitucional de ação para questionar descontos específicos em sua conta bancária. Destarte, REJEITO a preliminar. No tocante à alegação de procuração genérica, a legislação processual contemporânea estabelece que a procuração geral para o foro confere ao advogado os poderes necessários para atuar em juízo, não sendo exigível a descrição minuciosa da demanda ou a qualificação específica da parte adversa no instrumento de mandato. Por tal razão, REJEITO a preliminar, mantendo a validade do instrumento procuratório que outorga amplos poderes aos causídicos. A demandada suscita, ainda, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa antes de ingressar no Poder Judiciário. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A própria apresentação de contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão autoral, que afirmou a legalidade dos descontos a partir da suposta contratação pela autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. O banco réu formulou alegações genéricas e não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a condição de hipossuficiência financeira da autora, que é aposentada e recebe benefício de baixo valor. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido.
Trata-se de relação de consumo, em que se aplica a inversão do ônus probatório e a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Passo ao mérito. Verifico que a parte ré efetuou sucessivos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” (ou “ENC LIM CREDITO”), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a conta bancária em questão (agência 493, conta 53182-0) é utilizada de forma estrita para o recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar indispensável para a subsistência mínima da autora, que conta com 61 anos de idade, sendo amparada pelas normas protetivas destinadas à pessoa idosa. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do referido limite de crédito (cheque especial). Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do Código de Processo Civil, até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. A instituição financeira ré sustenta que os descontos decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado (cheque especial) e que a utilização dos valores configura aceitação tácita, invocando precedentes sobre a legítima cobrança de encargos de limite de crédito independentemente de contrato físico. Ocorre que, para a aplicação de tal entendimento, é indispensável a comprovação cabal de que a consumidora tenha voluntariamente utilizado o limite disponibilizado e de que tenha sido previamente informada sobre as condições de incidência dos encargos, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer proposta de abertura de conta com adesão ao cheque especial, tampouco demonstrou que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, tenha anuído de forma clara e consciente com as taxas de juros cobradas. A mera flutuação de saldo decorrente de saques e débitos automáticos não autoriza a imposição unilateral de produto financeiro de alto custo (cheque especial) sem prévio ajuste por escrito. Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade da contratação do limite de crédito (cheque especial), com o cancelamento definitivo dos respectivos descontos sob a rubrica 'Encargos Limite de Cred'. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. No caso em tela, a cobrança de parcelas de encargos sem contrato físico em desacordo com as diretrizes de proteção do consumidor idoso configura quebra dos deveres de lealdade e transparência. A conduta da instituição financeira ré, ao efetuar descontos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem apresentar instrumento contratual que comprovasse a anuência da cliente, revela falha grave na prestação do serviço que ultrapassa o mero engano justificável. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Entretanto, no caso dos presentes autos, verifico que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Embora a cobrança das parcelas de encargos de limite de crédito tenha sido irregular por vício de forma, não restou demonstrado que tal fato tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano ou causado grave lesão aos direitos da personalidade da autora. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual de limite de crédito (cheque especial) e a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos; b) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias efetivamente descontadas indevidamente na conta da parte autora a este título, totalizando o montante de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia de R$ 65,48 indevidamente subtraída (ID 102539559), valor corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade quanto a esta em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) Intime-se a parte ré para comprovar a obrigação fixada em sentença, consistente no cancelamento definitivo dos descontos na conta da parte autora e realizar o pagamento das custas finais devidas; b) Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 11 de junho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira De Melo Filho Juiz De Direito