Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS “CESTA B. EXPRESSO1” NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DE USO DA CONTA PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E MULTIPLICIDADE DE OPERAÇÕES DE SAQUE E GASTOS NO DÉBITO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS LEGITIMADA PELA NATUREZA DA CONTA E USO EFETIVO PELA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda quando, apesar da alegação de não contratação de pacote de serviços, os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com contratação de mútuos pessoais, saques frequentes e compras com cartão de débito. Tal uso descaracteriza a conta-benefício e legitima a cobrança de tarifa pelo pacote de serviços correlato, o que configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Processo nº: 0804972-89.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804972-89.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc., MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é pessoa humilde, idosa e não alfabetizada, necessitando dos serviços bancários prestados pelo réu; b) Que, para o recebimento de seu benefício previdenciário e pequenas movimentações, utiliza uma conta junto à instituição requerida, a saber: agência 2010, conta 502046-8; c) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, os quais afirma veementemente não ter contratado; d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder à cobrança indevida dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 6.011,00 (seis mil e onze reais), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu contestou a ação, arguindo, em sede de preliminar, indícios de litigância abusiva, procuração genérica, fracionamento de ações, conexão, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e decadência do direito. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que as cobranças da cesta de serviços seriam regulares, uma vez que a parte autora utilizou a conta para diversas operações de crédito, empréstimos e saques que extrapolam o simples recebimento de benefício, operando-a como conta de depósitos de livre movimentação, atraindo as diretrizes regulamentares pertinentes. Réplica da parte autora foi apresentada, na qual reafirma os fatos narrados na inicial, rechaça as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas pelo réu e roga pela procedência de seus pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de novas provas, ratificando os termos de sua contestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO1", totalizando R$ 6.011,00 (seis mil e onze reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A questão controversa do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1” efetuadas pelo promovido em desfavor da promovente. Por entender que a lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, o suplicado alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, litigância predatória por fracionamento de ações e prescrição, as quais passo a analisar. No que tange à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução pela via administrativa, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado, como regra geral, ao esgotamento das instâncias extrajudiciais. As exceções a esse preceito são restritas e não se enquadram ao caso em exame, que discute relação de consumo e supostas cobranças indevidas de tarifas em conta bancária. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, opera em favor da autora, que se declarou pessoa hipossuficiente, idosa e não alfabetizada, cuja renda decorre de benefício previdenciário modesto. A instituição financeira demandada não produziu prova concreta e robusta apta a demonstrar que a suplicante possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, limitando-se a aduzir argumentos genéricos. Sobre a alegação de advocacia predatória e fracionamento abusivo de ações, embora este juízo reconheça a existência de um volume expressivo de ações com contornos semelhantes ajuizadas pelo patrono da autora na comarca, conforme destacado na certidão do NUMOPEDE, o ajuizamento de múltiplas ações por si só não impede o conhecimento do mérito da pretensão individual da consumidora, sob pena de cerceamento de seu direito fundamental de ação. Ademais, eventual apuração de conduta incompatível com a ética profissional deve ser dirigida ao órgão de classe correspondente. Assim, afasto a preliminar, sem prejuízo de eventuais providências administrativas julgadas necessárias. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, é preciso enfatizar que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois os débitos a título de tarifa bancária foram efetuados mensalmente na conta da autora. Nessas situações, a suposta lesão renova-se a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional aplicável, que em relações de consumo é de cinco anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), incide sobre cada parcela individualmente. Como a demanda foi ajuizada em julho de 2025 questionando débitos ocorridos a partir de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação do período indicado. Não havendo outras questões processuais a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da “CESTA B. EXPRESSO1” da conta-corrente da suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, a requerente afirma que tem sido alvo de cobrança abusiva de um pacote de serviços que não contratou, sustentando que sua conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício, modalidade que, segundo alega, seria isenta de tarifas, conforme as resoluções do Banco Central. Em contrapartida, o banco réu defendeu a licitude dos descontos, sustentando que a autora utilizou a referida conta para diversas movimentações e finalidades que extrapolam o âmbito restrito de uma conta-benefício, descaracterizando-a. Da análise detida do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a tese defensiva encontra substancial amparo nos documentos colacionados. Os extratos bancários da conta da autora (agência 2010, conta 502046-8), tanto os anexados com a petição inicial quanto os juntados pelo banco réu, revelam de forma clara e recorrente que a autora utilizava a conta como conta-corrente comum de livre movimentação. De fato, a conta-corrente não se destinava ao mero repasse e saque do benefício previdenciário de forma imediata. Os extratos comprovam a realização de múltiplos saques em caixas eletrônicos, compras no comércio com cartão de débito e a contratação de empréstimos pessoais. Como exemplo, constata-se a contratação do crédito pessoal de contrato nº 451319585, com o desconto mensal e regular de parcelas em conta (rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" no valor de R$ 152,48), além de débitos recorrentes de encargos por utilização de limite de crédito (cheque especial). A realização de transações comerciais por débito, contratação de empréstimos pessoais e o uso de limite de crédito descaracterizam a conta como sendo de natureza estritamente de benefício ou conta-salário, as quais possuem restrições operacionais e vedação de cobrança de tarifas apenas para serviços básicos e limitados, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao utilizar de forma ampla e contínua funcionalidades complexas oferecidas pela instituição financeira, a conta assume a natureza de conta-corrente de depósitos à vista, submetendo-se à regulamentação tarifária da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A regulamentação do Banco Central permite às instituições financeiras a cobrança de tarifas por pacotes de serviços, desde que seja garantida a opção de contratação dos serviços essenciais gratuitos. No caso concreto, o uso contínuo de funcionalidades que excedem os serviços essenciais justifica a incidência de tarifa sob a modalidade de cesta de serviços, que visa ofertar ao consumidor um custo total inferior à cobrança avulsa das operações individualmente utilizadas. Ademais, o longo período em que os descontos foram realizados sem qualquer manifestação de inconformismo extrajudicial por parte da correntista, aliado à efetiva fruição dos serviços postos à sua disposição e por ela utilizados, evidencia a concordância tácita com o regime de contratação da conta-corrente, obstada a pretensão de anulação das tarifas sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do Código Civil. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em casos análogos, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joselita Evaristo dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à "Cesta Benefic 1" em conta mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco S/A, considerando a regularidade da contratação e a natureza da conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A comprova a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pela apelante, afastando a alegação de cobrança indevida. Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela apelante é conta corrente, e não conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas bancárias. A apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo fundamento para a restituição dos valores cobrados ou para a indenização por danos morais. O direito da instituição financeira à cobrança das tarifas decorre da utilização dos serviços bancários e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é legítima quando há contratação expressa e utilização de serviços bancários, não se aplicando a vedação prevista para contas-salário. A inexistência de prova de vício de consentimento na adesão à cesta de serviços afasta a nulidade do contrato e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800504-23.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “CESTA B.EXPRESSO1”,“VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1” E “CESTA BENEFIC 1”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (0802074-74.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Destarte, uma vez que a conta era utilizada como conta-corrente tradicional, a cobrança do pacote de serviços é legítima, representando um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelos serviços disponibilizados e utilizados (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer ilicitude ou abusividade por parte da instituição financeira (art. 373, I, do CPC)1, as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 26 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;