Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806618-37.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUGUSTO SERGIO NUNES PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega ter sido bloqueada unilateralmente da plataforma da ré em 18 de julho de 2025, sem aviso prévio ou justificativa específica, após mais de dois anos de prestação de serviços com boa avaliação. Narra ter realizado mais de 9.084 viagens e mantido uma média de avaliação de 4,84, demonstrando comprometimento e profissionalismo. Afirma que as tentativas de contato com os canais de atendimento da plataforma não resultaram em solução para o problema, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional.
Diante do exposto, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação imediata de sua conta na plataforma da ré, sob pena de multa diária, fundamentando o pedido no risco de dano irreparável e comprometimento de sua subsistência. Para comprovar o alegado bloqueio, foram acostadas aos autos telas sistêmicas, identificadas pelos IDs 121630589 e 121630590. É o que se tem a relatar. DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita O pedido de antecipação de tutela de urgência encontra respaldo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida liminar, não restou suficientemente demonstrada. As telas sistêmicas apresentadas pelo autor, embora indiquem um bloqueio em sua conta na plataforma Uber (IDs 121630589 e 121630590), consistem em provas unilaterais. Tais documentos, por si só, não são aptos a comprovar a ilicitude do ato praticado pela ré ou a ausência de justa causa para o bloqueio, de forma a configurar a probabilidade do direito alegado neste momento processual. A análise do pleito liminar exige uma cognição sumária que, embora não exauriente, deve ser lastreada em elementos probatórios sólidos que confiram verossimilhança às alegações. A simples apresentação de telas sistêmicas, sem qualquer outra prova corroborativa que aponte para a indevida conduta da parte ré, mostra-se insuficiente para a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Ademais, a parte ré ainda não foi citada nos autos, o que significa que o contraditório não foi estabelecido. A concessão de uma medida de tamanha envergadura em fase tão incipiente do processo, baseada em elementos probatórios frágeis e unilaterais, poderia resultar em prejuízos à parte adversa sem a devida oportunidade de defesa. A necessidade de se oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa é fundamental para a justa composição da lide. Dessa forma, entende-se prudente aguardar a formação da relação processual, com a citação da ré e a apresentação de sua defesa, para que, em momento oportuno, seja possível uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, afastando-se, por ora, a concessão da medida pleiteada. Isto posto,INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito