Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804983-83.2024.8.15.2003 [Bancários]
Vistos. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. O autor, pessoa idosa, alega em sua petição inicial que, em janeiro de 2023, acreditava ter contratado um empréstimo consignado. Contudo, posteriormente, descobriu que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que não pretendia contratar, por considerá-la mais desvantajosa e de prazo indeterminado. Afirma ainda que não recebeu o cartão físico e nunca utilizou o serviço de crédito, tendo sido induzido a erro. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com o abatimento do valor que recebeu no ato da contratação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade e a legalidade da contratação. Argumentou que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado de forma consciente, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, e que recebeu o valor do saque em sua conta bancária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor à devolução do valor creditado em sua conta. Réplica, ID 103046908. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu, enquanto a parte promovida manifestou desinteresse na produção de novas provas. A produção de prova oral foi indeferida, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Após a extinção da Unidade Judiciária em que inicialmente tramitava o feito (15ª Vara Cível da Capital), os autos foram redistribuídos, por sorteio, para a 16ª Vara Cível, vindo conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é unicamente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, como bem decidido no ID n.º 112719961. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente à instituição financeira. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), identificado pelo n.º 1506697795, firmado entre as partes em 27 de janeiro de 2023. O autor sustenta a existência de vício de consentimento, alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com descontos por prazo indeterminado. A instituição financeira, por sua vez, defende a lisura do procedimento, afirmando que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, e que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do produto, conforme demonstrado pelo "Dossiê Comprobatório" e pelo "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 101634518). Apesar dos argumentos e dos documentos apresentados pelo banco, a pretensão autoral de anular o negócio jurídico prospera, mas por fundamento diverso do vício de consentimento. O contrato em questão padece de vício de forma, que o torna nulo de pleno direito. O autor, nascido em 05/06/1951, é pessoa idosa, e o contrato foi celebrado eletronicamente, conforme admitido e comprovado pelo próprio réu. A Lei Estadual n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, vigente no Estado da Paraíba, estabelece requisitos formais específicos para a celebração de contratos de operação de crédito com pessoas idosas por meios não presenciais. A referida lei dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que reconheceu a competência suplementar do estado para legislar sobre proteção ao consumidor, visando resguardar as pessoas idosas de fraudes e garantir o seu direito à informação. No caso em tela, o banco réu admite que a contratação se deu por meio digital com assinatura eletrônica (biometria facial), em clara desobediência à exigência de assinatura física imposta pela legislação estadual. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Isso implica que a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, o montante de R$ 1.730,70 (mil setecentos e trinta reais e setenta centavos), que foi creditado em sua conta em razão do contrato, deve ser compensado do valor a ser devolvido. Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o contrato seja nulo, a cobrança se baseou em uma contratação eletrônica que, a despeito do vício formal, continha a manifestação de vontade do consumidor em obter crédito, o que configura a hipótese de engano justificável prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra, no caso, uma conduta do banco frontalmente contrária à boa-fé objetiva que justifique a penalidade da devolução em dobro. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser afastado. A responsabilidade objetiva do fornecedor não implica a presunção automática do dano (in re ipsa). Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade. Na situação dos autos, o próprio autor admite que buscou a contratação de uma operação de crédito e se beneficiou do valor depositado em sua conta. A nulidade do contrato decorre de um vício de forma (ausência de assinatura física), e não de uma fraude ou de um ato que tenha exposto o autor a uma situação vexatória ou de grave abalo psíquico. O fato de a modalidade de crédito ser diversa da pretendida, por si só, sem outras evidências de prejuízo extrapatrimonial, configura um mero dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei Estadual n.º 12.027/2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 1506697795, firmado entre as partes em 27 de janeiro de 2023, por vício de forma, e, consequentemente, devendo o promovido cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato ora anulado, com restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do referido contrato, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora com base na Selic desde a citação, deduzido o índice de correção monetária. Do montante a ser restituído ao autor, deverá ser compensado o valor de R$ 1.730,70 (mil setecentos e trinta reais e setenta centavos), recebido por ele em 27/01/2023, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em sua conta, sem incidência de juros de mora sobre este valor a ser compensado. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito